TJRN - 0804906-94.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:40
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 19:40
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2025 17:38
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 23/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CIBELE ARAUJO LUCENA em 16/05/2025 23:59.
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26/04/2025 19:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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26/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804906-94.2025.8.20.0000 Agravante: Cibele Araújo Lucena.
Advogado: Cláudio Fernandes Santos.
Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e outro.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cibele Araújo Lucena em face da decisão proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caíco, nos autos do processo de nº 0801320-72.2025.8.20.5101. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre ao Relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Pois bem! A decisão recorrida foi proferida pelo 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caíco.
Nesse contexto, dispunha o art. 557, caput, do antigo CPC que o relator poderia negar seguimento "(...) a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (...)".
Por sua vez, disciplina a nova sistemática processual, por ocasião do art. 932, Inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Desse modo, tendo em vista que a competência para processar e julgar eventuais recursos interpostos contra decisões proferidas em demandas que tramitam perante os Juizados Especiais é da Turma Recursal, não cabe a esse Juízo ad quem conhecer do presente recurso.
Registro ainda que o exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso de Agravo de Instrumento não podem ser taxados de excesso de formalismo, se o que se reclama é o cumprimento da lei.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Ritos, não conheço do presente Agravo de Instrumento, e via de consequência, determino a remessa deste a Turma Recursal.
Dê-se ciência ao Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
22/04/2025 14:24
Juntada de termo
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22/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:00
Não recebido o recurso de Cibele Araújo Lucena.
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26/03/2025 08:59
Conclusos para decisão
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26/03/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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