TJRN - 0800737-60.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:26
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 07:48
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:43
Homologada a Transação
-
11/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:18
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/05/2025 10:08
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 16/05/2025 16:20.
-
15/05/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 22:51
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800737-60.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIDIA DE BRITO MENEGHETTI REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes em epígrafe já qualificadas.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de juntar os seguintes documentos: a) As faturas de energia correspondente ao meses de julho e agosto de 2024; b) A última fatura de energia emitida pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte; c) Comprovante de negativação emitido pelos órgãos de proteção ao crédito.
Fica desde já advertida que a não realização das diligências acima citadas, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:57
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 05/06/2025 08:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
-
05/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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