TJRN - 0800165-51.2025.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 15:04
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:06
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 30/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800165-51.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA PAULA GOMES DOS SANTOS NUNES Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
A parte autora ANA PAULA GOMES DOS SANTOS NUNES ajuizou ação em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN e CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (CREFAZ), ambos devidamente qualificados.
A decisão de ID nº 145822895 indeferiu a tutela de urgência requerida, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e dispensou a audiência de conciliação.
Mediante a petição de ID nº 155092982 a parte autora requereu a desistência da ação o que teve a anuência das partes demandadas, conforme consta nas petições de ID nº 156018274 e 156634392. É o que importa relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A parte autora, através de advogado legalmente habilitado, requereu a desistência da ação, conforme pedido de ID nº 155092982.
No caso dos autos, como as partes demandadas já havia sido citadas e oferecido contestações, devendo-se seguir o disposto no Art. 485, § 4º do CPC: Art.485, § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Os demandados se manifestaram em petição de ID nº 156018274 e 156634392, requerendo que seja deferido o pedido de desistência juntado pela parte Autora e requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso em questão, nada mais resta a este magistrado senão homologar o presente pedido de desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, uma vez que houve a anuência do demandado com o pleito formulado pela parte autora.
Nesse sentido, dispõe o art. 485, VIII, do CPC/15: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação; […] Além disso, deve a parte autora ser responsabilizada também pelos honorários de advogado, caso formada a relação processual, conforme o Art. 90 do CPC . É o caso dos autos. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais ante o deferimento da gratuidade da justiça a ela concedido.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do previsto no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
Publique-se.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa os autos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
07/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:00
Extinto o processo por desistência
-
07/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:47
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 07:47
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800165-51.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA PAULA GOMES DOS SANTOS NUNES Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e outros DESPACHO Tendo em vista o pedido de desistência da ação formulado pela Autora sob ID nº 155092982, intime-se os Requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem concordância ou não, em cumprimento ao §4º do art. 485 do CPC/2015, haja vista já ter tido citação válida nos autos.
Após, retornem os autos conclusos.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
18/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:40
Decorrido prazo de autora em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800165-51.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA PAULA GOMES DOS SANTOS NUNES Requerido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e outros CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES apresentadas pelos demandados, nos ID'S 148528009/149565304, são TEMPESTIVAS.
O referido é verdade; dou fé.
Upanema-RN, 25 de abril de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Upanema-RN, 25 de abril de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA -
25/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
26/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
25/03/2025 10:49
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2025 23:12
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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