TJRN - 0801294-56.2021.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0801294-56.2021.8.20.5120 Parte autora: ADEILDE MARIA DA COSTA OLIVEIRA NAZARIO Parte ré: MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 12:01
Conclusos para despacho
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10/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo n° 0801294-56.2021.8.20.5120 Promovente: ADRIANO JAMES FONTES CPF: *30.***.*77-25, ADEILDE MARIA DA COSTA OLIVEIRA NAZARIO CPF: *37.***.*80-10 Promovido(a):MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA CNPJ: 08.***.***/0001-54 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 152, § 1º, CPC c/c Portaria n. 01/2017 - JECCFP, procedo à INTIMAÇÃO por ato ordinatório de ambas as partes, para que informe, se concorda com os valores apresentados no extrato demonstrativo de cálculo de RPV e ORE, no prazo de 05 (cinco) dias.
Luís Gomes/RN, 9 de junho de 2025. ÚRSULA RODRIGUES EVANGELISTA Técnica Judiciária -
09/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:23
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ADEILDE MARIA DA COSTA OLIVEIRA NAZARIO em 22/05/2025 23:59.
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11/05/2025 09:48
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Processo n.°: 0801294-56.2021.8.20.5120 Parte autora: ADEILDE MARIA DA COSTA OLIVEIRA NAZARIO Parte ré: MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar em face da Fazenda Pública (CPC, art. 534) proposta pela parte autora em face do Estado do Rio Grande do Norte.
Verifico que o ente público demandado, apesar de devidamente intimado e expressamente advertido “de que o silêncio importará em concordância” (ID n. 141367480), manteve-se inerte ao cumprimento de sentença, conforme se extrai da certidão de ID n. 146860681.
Ante o exposto, HOMOLOGO como devido os cálculos trazidos pela parte exequente no ID n. 139219397, com o montante de R$ 34.849,90 (trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), referente ao crédito principal e R$ 3.484,90 (três mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil, e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Após, preclusa a presente decisão, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido.
Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição do precatório, conforme Resolução nº 17/2021 – TJRN, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeça-se ofício requisitório de pagamento eletrônico utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE), ficando, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntado o respectivo contrato de honorários.
Tratando-se de requisição de pequeno valor, expeça-se o ofício requisitório para o pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV’s) diretamente ao ente devedor, a fim de que possa ser efetuado o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009) ou 02 (dois) meses (art. 535, §3º, II, do CPC), conforme o caso, cujo mandado deverá seguir com cópia da planilha final, tudo sob pena de aplicação das medidas legais inerentes ao caso (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009).
Certificado o decurso do prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.
Não havendo o pagamento, tornem os autos conclusos para bloqueio.
Cumpra-se seguidamente.
No mais, cumprida integralmente, não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Publique-se.
Preclusa a decisão, cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
06/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 27/03/2025 23:59.
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31/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/01/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
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20/12/2024 11:01
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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05/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 07:12
Conclusos para despacho
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05/12/2024 05:14
Decorrido prazo de ADRIANO JAMES FONTES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ADRIANO JAMES FONTES em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 06/11/2024 23:59.
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01/10/2024 06:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 06:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
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06/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:30
Juntada de petição
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09/09/2022 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/08/2022 11:21
Conclusos para decisão
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23/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
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22/08/2022 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:49
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2022 08:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/08/2022 14:33
Decorrido prazo de ADRIANO JAMES FONTES em 10/08/2022 23:59.
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21/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:47
Julgado procedente o pedido
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07/04/2022 13:41
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 08:45
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 10:27
Conclusos para decisão
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08/02/2022 10:25
Juntada de Certidão
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07/02/2022 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2022 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2021 15:35
Conclusos para despacho
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22/12/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 09/03/2009 00:00