TJRN - 0800511-91.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 17:15
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 21:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 07:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0800511-91.2025.8.20.5001 REQUERENTE: LIBIA ANTUNES DE OLIVEIRA REQUERIDO: Município de Natal DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) formulado por LIBIA ANTUNES DE OLIVEIRA em face de Município de Natal, aduzindo, em síntese, que houve alagamento do imóvel e que, por isso, faz jus a uma indenização.
Após análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que, diante das diretrizes estabelecidas no âmbito da Cooperação Judiciária n.º 01/2025, firmada entre os Juízos da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, é cabível a redistribuição do presente processo para melhor racionalização da prestação jurisdicional, observando-se os princípios da eficiência, razoável duração do processo e cooperação institucional.
Nos termos do referido Ato, estabelece-se a redistribuição de feitos entre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, com o objetivo de assegurar maior celeridade e equilíbrio na carga processual entre os órgãos judiciários envolvidos, respeitando-se a competência material e territorial fixada na legislação vigente.
Considerando o teor do ato concertado n° 01/2025 e a identificação de que o presente feito se enquadra nas hipóteses nele previstas, determino a IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao 4° Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, conforme as diretrizes estabelecidas no instrumento de cooperação acima referido.
Como o Gabinete deve proceder no PJE? A remessa dever se feita por prevenção [movimentos "Determinação de redistribuição por prevenção (12255)" e "Complementos preenchidos corretamente em cooperação judiciária (15185)"].
Deverá a Secretaria promover os registros e expedientes necessários, com prioridade e urgência, comunicando-se à parte autora sobre a mudança de juízo competente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:34
em cooperação judiciária
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29/05/2025 17:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/05/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:11
Juntada de Petição de alegações finais
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12/05/2025 06:10
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800511-91.2025.8.20.5001 REQUERENTE: LIBIA ANTUNES DE OLIVEIRA REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, independente de pedido expresso, caso comprovada a idade e requisitos legais.
Do contrário, se menor de 60 anos ou fora dos parâmetros legais, exclua-se a prioridade.
Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face ao artigo 54 e 55 da lei 9.099/95.
Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, apresentar contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 18:48
Conclusos para despacho
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22/02/2025 15:59
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de LIBIA ANTUNES DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de LIBIA ANTUNES DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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19/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 23:19
Conclusos para despacho
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07/01/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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