TJRN - 0809465-82.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809465-82.2024.8.20.5124 Polo ativo SOCIEDADE UNIVERSITARIA DE EXCELENCIA EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo AUGUSTO CESAR MATIAS CALHEIROS Advogado(s): PAULO ESMAEL FREIRES RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0809465-82.2024.8.20.5124 ORIGEM: 3º Juizado Especial Cível, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA da Comarca de PARNAMIRIM RECORRENTE: SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE EXCELÊNCIA EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - SUDERN ADVOGADo: antonio de moraes dourado neto RECORRIDO: augusto cesar matias calheiros ADVOGADO: paulo esmael freires RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INSCRIÇÃO NEGATIVA DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Com condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação, em razão do não provimento do recurso.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por AUGUSTO CÉSAR MATIAS CALHEIRO, por intermédio de advogado, em face de SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE EXCELÊNCIA EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual o demandante aduz que foi surpreendido por negativação em seu detrimento, em que pese defender que nunca contratou com o réu e que era menor de idade à época do vencimento da dívida.
Para tanto, o demandante informa que era aluno do ensino médio e que realizou cadastro na plataforma da ré, fornecendo os seus dados pessoais, a fim de ter acesso à grade curricular do curso de graduação que lhe interessava.
Contudo, destaca não ter realizado nenhum contrato, mormente porque sequer era pessoa civilmente capacitada para tal à época do débito.
Fundamento e decido.
Inicialmente, ressalto que o julgamento antecipado da lide é oportuno, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois se trata de matéria simplesmente de direito, tendo havido pedido das partes nesse sentido.
Ademais, deve-se pontuar que o presente caso trata de nítida relação de consumo, sendo de rigor a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova, pois presente a hipossuficiência do consumidor, conforme estabelece o art. 6°, VIII, do CDC.
Pois bem.
Da análise dos autos, observo que a parte autora insurge-se contra negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débito junto ao réu que entende indevido.
Para comprovar o seu direito, apresentou: extrato de negativação por débito vencido em 20.08.2021, bem como documento pessoal que evidencia o seu nascimento em 27.11.2003, suficientes a comprovar a ocorrência de fato constitutivo do seu direito, nos moldes do artigo 373, I, do CPC.
A demandada, por sua vez, defende que agiu no exercício regular do seu direito de cobrança, juntando ao processo tão somente captura de tela de aceite digital, sem sequer mencionar o fato de que o autor era menor de idade e pessoa incapaz de realizar a contratação.
Nesse pórtico, sabe-se que cabe à ré o ônus de comprovar a legalidade das cobranças realizadas (art. 373, II, do CPC), além da legitimidade da negativação em detrimento da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que não realizou, restando demonstrada a falha na prestação do serviço.
Ademais, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sendo assim, sendo assente na jurisprudência que a divulgação irregular de dívida, através de inscrição nos cadastros oficiais de proteção ao crédito, é fato ensejador de danos morais indenizáveis, deve o requerente ser compensado pelos transtornos experimentados, assim como deve ser reconhecida a inexistência do débito irregularmente divulgado.
No presente caso, trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos.
Desta feita, com fundamento nos aspectos acima apontados, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender que esse valor traduz uma compensação adequada à parte autora.
Diante do exposto, CONFIRMO a liminar deferida e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do débito descrito no extrato de negativação de ID 123911805, com a consequente retirada definitiva da restrição, em detrimento do autor AUGUSTO CÉSAR MATIAS CALHEIROS.
Por fim, CONDENO a demandada SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE EXCELÊNCIA EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao demandante, a título de indenização extrapatrimonial, nos moldes do artigo 6o, VI, do CDC, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, com efeitos a partir desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência de seu crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por outro lado, se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 52, IV, da Lei 9.099/95.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto por SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE EXCELÊNCIA EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA – SUDERN em face da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau que, como visto, em sede de ação movida por AUGUSTO CESAR MATIAS CALHEIROS, julgou procedentes os pleitos autorais.
Em suas razões recursais, a demandante requer, em resumo, o conhecimento do presente recurso e consequentemente a reforma da sentença, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Pondera ainda que o (a) autor (a) é responsável pela obrigação contratual vencida até o ato de cancelamento/trancamento de matrícula, pois o serviço esteve disponível no período.
Justo por isso, deve prevalecer o pacta sunt servanda, ou seja, a força obrigatória do que foi estipulado no pacto.
Sustenta ainda a legalidade dos débitos preexistentes quando da solicitação de cancelamento/trancamento.
Assevera ainda a inexistência de danos morais.
Por fim, sustenta que no caso de manutenção da condenação por danos morais, que se determine que a incidência de juros e correção monetária sobre o referido valor se dê a partir do momento da sua fixação, isto é, da data da sentença.
Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
Acertadamente, o Magistrado sentenciante ponderou a controvérsia de fato e de direito trazidas aos autos, considerando a legislação e a jurisprudência aplicável ao caso concreto, analisando de forma pormenorizada as provas e os documentos colacionados ao caderno processual, sendo despiciendo a mera repetição de argumentos para a manutenção da r. sentença, notadamente porque no macrossistema dos Juizados Especiais, devem ser observados os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e instrumentalidade das formas (artigo 2º da Lei nº 9.099/95).
Pois bem.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.
Isso porque, a recorrente enquadra-se na qualidade de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, a recorrida reveste-se da condição de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º, do mesmo Estatuto.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; É imperioso destacar o acolhimento da inversão do ônus da prova em razão da verossimilhança das alegações autorais, corroborada pela evidente hipossuficiência probatória da parte requerente, na condição de simples consumidor.
Nessa esteira, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, Lei nº 8.078/90, procedo à facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova.
Versando o feito sobre negativação reputada indevida, cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da restrição cadastral levada a efeito, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
No caso específico dos autos, verifico que o demandante informa que era aluno do ensino médio e que realizou cadastro na plataforma da ré, fornecendo os seus dados pessoais, a fim de ter acesso à grade curricular do curso de graduação que lhe interessava.
Contudo, destaca não ter realizado nenhum contrato, mormente porque sequer era pessoa civilmente capacitada para tal à época do débito.
Diante disso, entendo que a parte ré não desincumbiu do seu ônus de provar a legitimidade da negativação (art. 373, II, CPC), assim reputo indevida a inscrição da dívida em nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Resta, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítima a cobrança do débito vergastado, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC, decorrente da Teoria do Risco da Atividade: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cuida-se da teoria do risco da atividade ou risco proveito em que a responsabilidade pelo evento danoso não pode ser excluída em virtude da alegação de culpa de terceiro ou fortuito interno.
Diante disso, reconheço a responsabilidade da parte ré, consequentemente a inexistência do débito no valor impugnado é medida que se impõe.
No que diz respeito aos danos morais, no caso em tela, por se tratar de negativação indevida, o C.
Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica que o dano moral discutido nos autos é in re ipsa, é dizer, ocorre independente de prejuízo material sofrido pela parte prejudicada, uma vez que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).
Logo, em relação a fixação de indenização por danos morais, levando em consideração as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e do caráter punitivo e pedagógico da medida, para julgar com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade impostos pela lei.
Diante disso, reputo que a quantia de R$ 4.000,00 – fixado pela sentença recorrida - é razoável e proporcional ao dano causado.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Com condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação, em razão do não provimento do recurso. À consideração superior do Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Com condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação, em razão do não provimento do recurso. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema. josé undário andrade Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
29/01/2025 14:01
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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