TJRN - 0800545-70.2025.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/08/2025 18:54
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:36
Decorrido prazo de VICENTE MAURICIO DO NASCIMENTO NETO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MetaBrasil em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTAGRAM em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800545-70.2025.8.20.5129 Promovente: VICENTE MAURICIO DO NASCIMENTO NETO Promovido(a): BLOG SGA POLÍTICA 24 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por JAILSON SOARES DA SILVA em desfavor de Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda.
Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado.
Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela.
Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC.
O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder.
Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória.
A parte autora informa que a requerida ultrapassou os limites da liberdade de expressão com suas postagens: Para deferimento do pedido de remoção de conteúdos da internet, pressupõe-se a existência de ilegalidade no próprio conteúdo ou na forma de sua divulgação.
No entanto, não é possível a remoção de conteúdo que não ostente qualquer ilegalidade, da mesma forma quando não for ofensivo a qualquer direito de personalidade de terceiros.
Observa-se que o cerne da discussão travada nos autos diz respeito à confrontação dos direitos constitucionais referentes à liberdade de expressão e de proteção à honra.
Com efeito, dispõe o art. 5º, IV e X, da Constituição Federal que: Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV – É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (…) X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Da leitura de tais dispositivos legais, observa-se que a liberdade de expressão constitui uma garantia constitucional, sendo direito fundamental da pessoa, mesmo porque é imprescindível para a solidificação da democracia e inerente ao próprio estado de direito, de maneira que é dever do Poder Judiciário, enquanto guardião da Constituição Federal, assegurar o exercício dessa garantia constitucional.
A liberdade de expressão e imprensa, que compreende a manifestação do pensamento, a criação, a expressão, a informação e a vedação à censura, é garantia essencial a qualquer Estado Democrático de Direito e, por isso, goza de proteção constitucional (CF arts. 5º, IX e XIV, e 220).
Contudo, assim como os demais direitos e garantias fundamentais, a liberdade de imprensa não se reveste de caráter absoluto, conforme ressalva o § 1º do próprio art. 220 da Lei Maior, que faz expressa menção a outras garantias fundamentais previstas no art. 5º Entretanto, a par da importância do exercício da livre manifestação do pensamento, este direito encontra limites na garantia, também constitucional, de inviolabilidade da honra e imagem das pessoas.
Nesse contexto, a interpretação que se extrai do texto da Carta Magna é a de que a liberdade de expressão encontra limites na proibição de denegrir a honra ou imagem de qualquer cidadão, o que se perfectibiliza na exata medida em que a notícia ou opinião extrapola os limites da mera informação, assumindo uma conotação de ofensa a honra de alguém, especialmente quando relata fatos inverídicos.
Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
Assim, o direito à liberdade de imprensa/expressão deve ser exercido de modo compatível com a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, sob pena de haver abuso de direito que permite a responsabilização por danos materiais e morais, sem prejuízo do direito de resposta.
Nesse sentido, recente e esclarecedor julgado do E.
STJ, relatado pelo eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, de cuja ementa constou, no que interessa ao caso em exame, que: “Os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites e noutros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem.
No desempenho da nobre função jornalística, o veículo de comunicação não pode descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados nem assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros (REsp nº 1.550.966).
No corpo do v. voto, observou o eminente relator que: “A Constituição Federal de 1988 assegura a todos a liberdade do pensamento (art. 220), bem como a sua livre manifestação (art. 5º, IV) e o acesso à informação (art. 5º, XIV).
Contudo, tais liberdades não são absolutas, visto que também estão assegurados no ordenamento jurídico o direito de resposta, proporcional à ofensa, bem como a indenização por danos morais e materiais (art.5º, inciso V, da CF).
A liberdade de imprensa e de opinião não exclui, portanto, a defesa da intimidade e da honra.
Ao contrário, a liberdade de informação não pode ser interpretada como permissão incondicionada para o desrespeito dos direitos de personalidade, igualmente dignos de tutela.
Havendo colisão entre a liberdade de informação e de expressão e os direitos de personalidade, o interesse público na notícia publicada deve servir de critério para o sopesamento, sendo certo haver presunção relativa de interesse público na divulgação da informação, que corresponde à necessidade coletiva de conhecer o fato.
Tal presunção, contudo, pode ser elidida pela demonstração de ofensa a direitos da personalidade.” Segue o ilustre relator elucidando que: “A liberdade de imprensa ou de expressão, contudo, não pode ser interpretada como irresponsabilidade de afirmação.
Mesmo quando se tratar de pessoas públicas ou de eventos de ampla repercussão na sociedade, a crítica jornalística deve ser exercida de forma a respeitar a intimidade e a honra de outrem.
Em alguns casos, a crítica jornalística pode traduzir um direito legitimado pelo interesse social, sobrepondo-se, inclusive, a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas.
Com efeito, veicular fatos e utilizar-se por vezes de observações em caráter mordaz ou irônico pode não caracterizar o animus injuriandi, legitimando o exercício da liberdade de imprensa.
Contudo, há abuso de direito, quando se invade a intimidade ou se deprecia a honra ou a dignidade de outrem.
Ademais, é inequívoco que, mesmo no desempenho de nobre função jornalística, os veículos de comunicação não podem jamais descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, ceder ao clamor cego da opinião pública para, com isso, assumir postura injuriosa ou difamatória com o propósito de macular a honra de terceirosou pela simples necessidade de elevar índices de audiência.
Nesse sentido: REsp nº1.331.098/GO, Quarta Turma, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de24/10/2013; REsp nº 1.414.887/DF, Terceira Turma, Relatora a Ministra NancyAndrighi, DJe de 28/11/2013; AgRg no AREsp nº 156.537/RJ, Quarta Turma,Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 26/9/2013; e REsp nº 783.139/ES, QuartaTurma, Relator o Ministro Massami Uyeda, DJ de 18/2/2008.
Em verdade, até as crônicas, as críticas e as opiniões devem ser vinculadas aos fatos e, portanto,verazes, pelo que, o descuido quanto a isso faz surgir o ilícito pelo abuso no exercício de um direito e, consequentemente, o dever de indenizar”.
No caso dos autos as matérias do blog referem-se a parte autora na qualidade de servidor público, portanto, devem ser analisadas também, sobre outra ótica, ou melhor, as afirmações são críticas a administração pública ou se referem-se a fatos inverídicos, atentam contra a honra da autora de forma pessoal.
O STF sobre o tema de veiculação de informação sobre pessoa pública, tem o seguinte entendimento: “E M E N T A: RECLAMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DO JULGAMENTO PLENÁRIO DA ADPF 130/DF – EFICÁCIA VINCULANTE DESSA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – POSSIBILIDADE DE CONTROLE, MEDIANTE RECLAMAÇÃO, DE ATOS QUE TENHAM TRANSGREDIDO TAL JULGAMENTO – LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIROS QUE NÃO INTERVIERAM NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA – LIBERDADE DE EXPRESSÃO – JORNALISMO DIGITAL (“BLOG”) – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL – DIREITO DE INFORMAR: PRERROGATIVA FUNDAMENTAL QUE SE COMPREENDE NA LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE COMUNICAÇÃO – A DECLARAÇÃO DE CHAPULTEPEC (1994) – JORNALISTAS – DIREITO DE CRÍTICA – PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL CUJO SUPORTE LEGITIMADOR REPOUSA NO PLURALISMO POLÍTICO (CF, ART. 1º, V), QUE REPRESENTA UM DOS FUNDAMENTOS INERENTES AO REGIME DEMOCRÁTICO – O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÍTICA INSPIRADO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO: UMA PRÁTICA INESTIMÁVEL DE LIBERDADE A SER PRESERVADA CONTRA ENSAIOS AUTORITÁRIOS DE REPRESSÃO PENAL E/OU CIVIL – A CRÍTICA JORNALÍSTICA E AS FIGURAS PÚBLICAS – A ARENA POLÍTICA: UM ESPAÇO DE DISSENSO POR EXCELÊNCIA (RTJ 200/277, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO) – INADMISSIBILIDADE DE CENSURA ESTATAL, INCLUSIVE DAQUELA IMPOSTA, PELO PODER JUDICIÁRIO, À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, NESTA COMPREENDIDA A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA E DE CRÍTICA – TEMA EFETIVAMENTE VERSADO NA ADPF 130/DF, CUJO JULGAMENTO FOI INVOCADO, DE MODO INTEIRAMENTE PERTINENTE, COMO PARÂMETRO DE CONFRONTO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A liberdade de imprensa, qualificada por sua natureza essencialmente constitucional, assegura aos profissionais de comunicação social, inclusive àqueles que praticam o jornalismo digital, o direito de opinar, de criticar (ainda que de modo veemente), de buscar, de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios, ressalvada, no entanto, a possibilidade de intervenção judicial – necessariamente “a posteriori” – nos casos em que se registrar prática abusiva dessa prerrogativa de ordem jurídica, inocorrente na espécie, resguardado, sempre, o sigilo da fonte quando, a critério do próprio jornalista, este assim o julgar necessário ao seu exercício profissional.
Precedentes. – Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de manifestação do pensamento e de imprensa cujo exercício – por não constituir concessão do Estado – configura direito inalienável e privilégio inestimável de todos os cidadãos. “Uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade” (Declaração de Chapultepec). – A prerrogativa do jornalista de preservar o sigilo da fonte (e de não sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, em razão da prática legítima dessa franquia outorgada pela própria Constituição da República), oponível, por isso mesmo, a qualquer pessoa, inclusive aos agentes, autoridades e órgãos do Estado, qualifica-se como verdadeira garantia institucional destinada a assegurar o exercício do direito fundamental de livremente buscar e transmitir informações.
Doutrina.
Precedentes (Inq 870/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – Rcl 21.504-AgR/SP, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO). – A crítica que os meios de comunicação social e as redes digitais dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. – Não induz responsabilidade civil, nem autoriza a imposição de multa cominatória ou “astreinte” (Rcl 11.292-MC/SP, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA – Rcl 16.434/ES, Rel.
Min.
ROSA WEBER – Rcl 18.638/CE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO – Rcl 20.985/SP, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.), a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública – investida, ou não, de autoridade governamental –, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.
Jurisprudência.
Doutrina. – O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático. – Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais) o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes.
Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação a repressão, ainda que civil, à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus Juízes e Tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI 705.630-AgR/SC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.).
Jurisprudência comparada (Corte Europeia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol).(Rcl 15243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019) Desta forma, o bom exercício da liberdade de imprensa/expressão está atrelado ao dever de busca ética da veracidade dos fatos e informações publicados, respeitados os direitos à honra e intimidade das pessoas, haja vista que, conforme já destacou a Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, a falsidade dos dados divulgados, em vez de formar a opinião pública, manipula-a, devendo o veículo de comunicação, para se eximir de responsabilidade, buscar fontes fidedignas, exercer atividade investigativa, ouvir as diversas partes interessadas e afastar quaisquer dúvidas sérias quanto à verossimilhança do que divulgará (REsp 1382680/SC).
Passo a análise das postagens.
Na foto publicado não consta a URL.
De tal sorte, as postagens não puderam ser analisados quanto ao conteúdo, pois não consegue-se visualiza-las, ausente URL e link dos stories.
Eventual publicação nos stories do Instagram, como sabido, eles desaparecem em 24h, por consequência não há o que ser mandado retirar.
Cabe ressaltar que a decisão judicial só pode determinar retirada de postagem caso a parte indique a URLA, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que exige a “identificação clara e específica” do conteúdo supostamente infringente, “que permita a localização inequívoca do material”, sob pena de nulidade da ordem judicial.
Com isso, a falta de informações precisas sobre o endereço eletrônico (URL) onde estão postadas ofensas na internet inviabiliza o cumprimento de decisão judicial para a retirada do conteúdo, ainda que seja fornecido o nome do ofensor ou mesmo o seu perfil na rede social.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou esse entendimento ao dar provimento a recurso em que o Facebook alegou a impossibilidade de cumprir a ordem judicial devido à falta dos endereços eletrônicos do conteúdo a ser removido, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.629.255 - MG (2016/0257036-4): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FACEBOOK.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO.
LOCALIZADOR URL.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO PELO REQUERENTE.
OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL.
MULTA DIÁRIA.
DESCABIMENTO. 1.
Esta Corte fixou entendimento de que '(i) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; (iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso'. 2.
Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet.
O fornecimento do URL é obrigação do requerente. 3.
A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinarem a remoção de conteúdo na internet. 4.
A multa diária por descumprimento de condenação à obrigação de fazer ou não fazer é meio coercitivo, que visa combater o desrespeito à ordem judicial pela parte destinatária do mandamento. 5.
Não fornecidos os URLs indispensáveis à localização do conteúdo ofensivo a ser excluído, configura-se a impossibilidade fático-material de se cumprir a ordem judicial, devendo ser afastada a multa cominatória. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1504921/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021) Portanto, nas URLs que foi possível analisar o conteúdo da publicação não foi mencionado o nome da autora, nos links do Instagram não foram apreciado, pois os mesmos não abriram.
Por fim, malgrado o autor ter pedido em sede liminar para que o réu se abstenha imediatamente de fazer novas publicações ou de manter as já realizadas nas redes sociais ou por qualquer outro meio que veiculem informações falsas ou ofensivas em relação ao Autor, deve ser recordado a impossibilidade jurídica de controle prévio de circulação pública de informação, visando à proteção dos interesses de um estado, organização ou indivíduo.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, sendo vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística, nos termos do art. 220, §2º da Constituição Federal.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO a tutela provisória. À Secretaria proceder da seguinte forma: 1A- INTIME-SE a parte autora para emendar a peça inaugural, no prazo de 15 dias, juntando aos autos a URL da conta do Instagram, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. 1B- Intime-se o INSTAGRAM, MetaBrasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o e-mail cadastrado e usuário responsável pelo perfil, identificando o criador da conta SGA POLITIVA 24, bem como seus dados cadastrais disponíveis, como nome, endereço de email, número de telefone. 2A- Não realizada a emenda, faça o processo concluso para sentença extinção OU 2B- Realizada a emenda: faça-se os autos conclusos.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:56
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 25/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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