TJRN - 0812172-09.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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02/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0812172-09.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
J.
N.
S., LILIA LIDIANE DA SILVA NASCIMENTO REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMO a(s) parte(s) ré, Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID 152810088, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 28 de maio de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:09
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 19:17
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 06:05
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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11/05/2025 06:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0812172-09.2021.8.20.5001 Partes: ANA JULIA NASCIMENTO SILVA x Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil SENTENÇA Vistos, etc.
ANA JÚLIA NASCIMENTO SILVA, representada por sua genitora, opôs embargos de declaração à sentença prolatada por este Juízo, pugnando, em suma, pelo alteração do julgado para fins de acolhimento meritório e consequente reversão do ônus sucumbencial.
Manifestação da parte embargada ao id. 130522410 e o Ministério Público ao id. 140040938. É o que basta relatar, Decido: Sabido consistirem os embargos de declaração em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade e omissão que ela contém.
Não há, portanto, caráter substitutivo.
Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso.
Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão.
Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado nos autos.
Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir a tais hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil. É certo, entrementes, que os embargos de declaração podem ter caráter infringente, em casos excepcionais, para correção de manifesto erro material ou extirpação de omissão ou contradição tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do julgado.
A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal dos embargos de declaração, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão prolator.
No presente caso, verifico que os argumentos suscitados pelo embargante não merecem prosperar, uma vez que a decisão atacada traçou as linhas de sua fundamentação em perfeita adequação com as razões de convencimento do magistrado prolator.
Desta maneira, não vislumbro qualquer contradição ou omissão no decisum, devendo a sua modificação ser objeto de recurso próprio, não se enquadrando, a irresignação apresentada, nas finalidades dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com base na legislação citada, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão prolatada em sua integralidade.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 08:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/01/2025 14:52
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:47
Conclusos para decisão
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06/09/2024 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 14:33
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:23
Conclusos para decisão
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 17:49
Conclusos para decisão
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16/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:29
Conclusos para decisão
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27/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 17:13
Conclusos para decisão
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14/06/2022 15:07
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
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30/05/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 15:35
Conclusos para decisão
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07/07/2021 02:58
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ em 06/07/2021 23:59.
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05/07/2021 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2021 00:34
Decorrido prazo de Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil em 30/06/2021 23:59.
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28/06/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 10:27
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 19:08
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2021 15:06
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 14:22
Outras Decisões
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27/04/2021 17:54
Conclusos para decisão
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14/04/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2021 11:17
Conclusos para decisão
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02/03/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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