TJRN - 0857481-19.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:13
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0857481-19.2022.8.20.5001 REQUERENTE: LETICIA DE OLIVEIRA ANTAS REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA e outros DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV (movimento 15248) Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que, embora os cálculos apresentados pelas partes nos IDs 154511185 ultrapassem o teto para pagamento na modalidade de RPV, o exequente, por meio de seu advogado com poderes para tanto, vide procuração do ID 86272407, renunciou ao excedente, conforme ID 160759356, assim HOMOLOGO o valor de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais), correspondente a 20 salários mínimos vigentes quando do pedido de cumprimento de sentença, atualizado até Setembro de 2024, conforme ID 154511185, visto que representa a aplicação dos índices delimitados na sentença.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 155474745), em favor da pessoa indicada na petição do ID 155474744.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 00:15
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:54
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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15/08/2025 08:06
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição incidental
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07/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0857481-19.2022.8.20.5001 REQUERENTE: LETICIA DE OLIVEIRA ANTAS REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA e outros DESPACHO Tratam-se os autos de pedido de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado neste 2º Juizado.
Observo que, aplicando o valor do salário-mínimo vigente na data de início desta fase de cumprimento, 2025, ele ultrapassa o valor do teto para o pagamento por meio de RPV (20 salários-mínimos), diante da edição da Resolução n.º 17/2021-TJRN.
Assim, intime-se a parte autora pessoalmente e seu advogado , por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, informar se deseja renunciar ao valor excedente ao limite estabelecido para expedição de RPV, que equivale a 20 (vinte) salários-mínimos do ano de 2025, conforme art. 1º da Lei 8.428/2003, ressaltando que, se houver renúncia de eventuais valores, esta deverá ser feita de mão própria pela exequente ou por meio de procurador munido com instrumento procuratório com poderes especiais para transigir sobre os referidos valores.
Considerando que é facultado à parte exequente a renúncia irretratável e irrevogável ao crédito do valor que ultrapassar, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença para decisão de homologação de cálculos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:11
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2025 05:58
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição incidental
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17/06/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2025 00:42
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 09:06
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 06:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0857481-19.2022.8.20.5001 REQUERENTE: LETICIA DE OLIVEIRA ANTAS REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA e outros DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por LETICIA DE OLIVEIRA ANTAS, em face de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA e outros.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 22:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 22:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/04/2025 22:56
Processo Reativado
-
01/04/2025 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 11:22
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
20/08/2024 00:29
Decorrido prazo de LETICIA DE OLIVEIRA ANTAS em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 22:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:17
Decorrido prazo de Diretor(a) do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:17
Decorrido prazo de Diretor(a) do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:32
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:32
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 26/09/2023 23:59.
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23/08/2023 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 01:24
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 01:09
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/02/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 00:36
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 26/10/2022 23:59.
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04/11/2022 01:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/10/2022 23:59.
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09/09/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:20
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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05/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 21:28
Conclusos para despacho
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01/08/2022 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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