TJRN - 0824139-12.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:38
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:07
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:07
Juntada de despacho
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23/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0824139-12.2025.8.20.5001 AUTOR: ESTEBAN RUBEN LONGHI REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
De início, no exercício do juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença de ID nº 152152590.
Doutra banda, entende-se pela desnecessidade de intimação da parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença de ID nº 152152590 (cf.
ID nº 154332945), haja vista que, em que pese a literalidade do art. 331, §1º, do CPC no sentido da obrigatoriedade da citação do réu para responder ao recurso, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou o entendimento de que a mencionada citação é desnecessária.
Assim, acolhe-se o referido entendimento como forma de resguardar a economia processual e a segurança jurídica.
De consequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §3º, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, 21 de julho de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:24
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:08
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESTEBAN RUBEN LONGHI.
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22/05/2025 12:14
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 00:09
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 06:37
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824139-12.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEBAN RUBEN LONGHI REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que a presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC resta desconstituída pela profissão do autor (comerciante), e pelos elementos dos autos, através dos quais se verificou que ele é proprietário de padaria, bomboniere e confeitaria, na Praia de Pipa (ID nº 148835843), intime-o para, no prazo de 15 (quinze dias), comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Da deambulação dos autos, observou-se que, ao propor a presente demanda, a parte autora não cumpriu com o requisito previsto no art. 330, §2º, do CPC, que exige que esta discrimine, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, e quantifique o valor incontroverso do débito em ações revisionais.
Desse modo, intime-se a parte demandante para, no mesmo prazo de 15 dias, suprir tal irregularidade, adequando, por conseguinte, o valor da causa aos termos do art. 292, incisos, do CPC, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 23 de abril de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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