TJRN - 0815571-32.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815571-32.2024.8.20.5004 Polo ativo CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES Polo passivo BONIFACIO FRANCISCO PINHEIRO DA CAMARA NETO Advogado(s): BONIFACIO FRANCISCO PINHEIRO DA CAMARA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0815571-32.2024.8.20.5004 RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: BONIFACIO FRANCISCO PINHEIRO DA CAMARA NETO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE OBJETOS NO INTERIOR DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
CARREFOUR.
FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO PELOS DANOS OCASIONADOS AO CONSUMIDOR.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NA SÚMULA Nº 130.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA DA ÁREA.
FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA CONFIANÇA OFERECIDA AO USUÁRIO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL COMPROVADO PARCIALMENTE.
REPARAÇÃO QUE DEVE SE LIMITAR AOS BENS QUE EFETIVAMENTE PERTENCEM À PARTE LESADA ANTES DA SITUAÇÃO FÁTICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESCASO DO FORNECEDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, ora recorrente, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a empresa demandada a pagar ao promovente a quantia de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) a título de danos materiais, bem como o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente à indenização pelos danos morais.
Em suas razões recursais, sustentou a ausência de ato ilícito, a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, a inaplicabilidade da súmula n.º 130 do STJ, a inexistência de comprovação dos danos materiais e morais, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório. 2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4.
Versando a lide acerca de furto em estacionamento privado de estabelecimento comercial, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto. 5.
O estabelecimento comercial que oferece ao consumidor local para estacionamento, tem o dever de zelar pela segurança da área dependente, em razão da legítima expectativa de confiança oferecida ao cliente, motivo pelo qual, diante da inobservância do dever de guarda do estacionamento, gerando danos ao usuário, nos termos da Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Constatando-se, no caderno processual, que o consumidor teve seu veículo furtado enquanto esteve parado no estacionamento privado do estabelecimento comercial do fornecedor, juntando, inclusive, boletim de ocorrência, notas fiscais das compras no estabelecimento, nota fiscal do bem furtado, incumbe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço, por força da inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, sob pena de incorrer em falha na prestação do serviço, consistente na deficiência da segurança ofertada ao cliente. 7.
Não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro se o furto dos bens no interior do veículo do consumidor ocorreu durante o lapso temporal em que o automóvel esteve parado no estacionamento do fornecedor, denotando a falha na segurança do serviço oferecido ao usuário 8.
Diante da natureza da atividade desenvolvida, no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil do fornecedor do produto/serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, só podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo que, não restando comprovada nenhuma das excludentes, incide a responsabilidade da(s) empresa(s) fornecedora(s) pela conduta danosa. 9.
A fixação dos danos materiais deve ser estabelecida de maneira a restaurar, da forma mais integral possível, o status quo ante.
Assim, existindo documento fiscal que demonstre o valor da aquisição do bem móvel, mister a consideração dessa importância para o efetivo ressarcimento. 10.
Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo 11.
Comprovando-se que o ato apontado como lesivo — e.g. furto de bens no interior de veículo em estacionamento privado de estabelecimento comercial, ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, por se vislumbrar violação a direitos da personalidade, há que se deferir indenização por danos morais, considerando as peculiaridades do caso concreto, inclusive a desídia do fornecedor em resolver a situação administrativamente. 12.
A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, razão pela qual o quantum estabelecido pelo juízo a quo atende aos parâmetros mencionados.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
12/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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