TJRN - 0824602-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 02:25
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0824602-51.2025.8.20.5001 Parte Autora: DANIELLE DUMARESQ FERREIRA Parte Ré: Bradesco Saúde S/A DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:37
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:17
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0824602-51.2025.8.20.5001 Parte Autora: DANIELLE DUMARESQ FERREIRA Parte Ré: Bradesco Saúde S/A DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a nota fiscal de ID 161951699.
Após, considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 04:19
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0824602-51.2025.8.20.5001 Parte Autora: DANIELLE DUMARESQ FERREIRA Parte Ré: Bradesco Saúde S/A DESPACHO Vistos, etc...
Certifique-se o decurso do prazo da decisão de ID 155025517.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0824602-51.2025.8.20.5001 Parte Autora: DANIELLE DUMARESQ FERREIRA Parte Ré: Bradesco Saúde S/A DESPACHO Vistos, etc… Expeça-se alvará em favor da parte autora, independentemente de preclusão, no valor de R$ 28.997,10 (vinte e oito mil, novecentos e noventa e sete reais e dez centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada.
Aguarde-se o decurso do prazo da decisão de ID 155025517.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:42
Expedido alvará de levantamento
-
09/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0824602-51.2025.8.20.5001 Parte Autora: DANIELLE DUMARESQ FERREIRA Parte Ré: Bradesco Saúde S/A DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por DANIELLE DUMARESQ FERREIRA em face do BRADESCO SAÚDE por meio da qual segurada pretende que seja autorizado, em caráter de urgência, a disponibilização diária da medicação Clexane 60 mg, conforme prescrição médica.
Citada, a parte demandada apresentou defesa, arguindo as preliminares de falta de interesse de agir e a impugnação ao valor da causa.
A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando que o valor devido seria R$ 24.990,84 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos).
Contudo, o valor estipulado foi com base no pedido de obrigação de fazer, levando em conta o valor da medicação solicitada, conforme orçamentos realizados, acrescidos do pedido indenizatório.
Assim, o valor estipulado traduz o proveito econômico que a parte autora pretende obter com a presente demanda, estando de acordo com o art. 292 do CPC.
Arguiu ainda a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não buscou uma solução extrajudicial.
Entretanto, a medida adotada pela autora é útil e adequada, uma vez que a parte demandada comprovou que buscou o plano demandado para autorização extrajudicial de acordo com o documento de ID 148940699.
Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição da autora, consagrado na Constituição Federal.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0824602-51.2025.8.20.5001 Parte Autora: DANIELLE DUMARESQ FERREIRA Parte Ré: Bradesco Saúde S/A DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se alvará em favor da parte autora, independentemente de preclusão, no valor de R$ 28.997,10 (vinte e oito mil, novecentos e noventa e sete reais e dez centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:49
Expedido alvará de levantamento
-
26/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0824602-51.2025.8.20.5001 Parte Autora: DANIELLE DUMARESQ FERREIRA Parte Ré: Bradesco Saúde S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por DANIELLE DUMARESQ FERREIRA em face do BRADESCO SAÚDE por meio da qual segurada pretende que seja autorizado, em caráter de urgência, a disponibilização diária da medicação Clexane 80 mg, conforme prescrição médica.
Narra que se encontra grávida e que recebeu o diagnóstico de riscos de trombose placentária, conforme laudo médico, já tendo duas perdas gestacionais, sendo prescrita a medicação Enoxaparina Sódica (Clexane).
Foi deferida a tutela antecipada (ID 149933753).
A parte demandada intimada por duas vezes não deu cumprimento à decisão proferida por este Juízo, conforme informado pela autora.
A parte autora informou o descumprimento da tutela antecipada, requerendo o bloqueio SISBAJUD do valor necessário para aquisição da medicação, bem como a multa aplicada. É o relatório.
Compulsando os autos verifico que a tutela antecipada deferida por este Juízo não foi integralmente cumprida pela parte requerida.
Registro que, por duas vezes, a parte demandada foi devidamente intimada e não apresentou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer.
De acordo com o art. 139, IV, do CPC, o Magistrado pode adotar as medidas necessárias para o cumprimento e a efetividade de suas decisões: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Analisando detidamente os autos, a parte deveria cumprir a determinação desde 01/05/2025, tendo sido intimada pela segunda vez na data de 07/05/2025.
Até o presente momento não há comprovação de cumprimento da decisão, de forma que se faz necessário o bloqueio SISBAJUD dos valores necessários para a aquisição da medicação, conforme orçamento de ID 150374890.
Registro que no valor do bloqueio não deve ser incluído o valor da multa, uma vez que este ainda carece de confirmação no mérito, diante da natureza precária da decisão anteriormente proferida.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de ID 151838821 e determino o bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 28.997,10 (vinte e oito mil, novecentos e noventa e sete reais e dez centavos) nas contas da parte demandada.
A parte autora deverá informar a sua conta bancária para transferência dos valores.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
09/05/2025 16:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
09/05/2025 15:09
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 09/05/2025 11:20.
-
09/05/2025 15:09
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 09/05/2025 11:20.
-
07/05/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 19:28
Juntada de diligência
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0824602-51.2025.8.20.5001 Parte Autora: DANIELLE DUMARESQ FERREIRA Parte Ré: Bradesco Saúde S/A DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 150374887.
Intime-se novamente a parte demandada, por mandado de urgência, para cumprir integralmente a decisão de ID 149933753, no prazo de 48 horas, fornecendo a medicação ENOXPARINA (Clexane) 80 mg, sob pena de bloqueio SISBAJUD dos valores necessários ao tratamento.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 05:19
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2025 07:58
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
04/05/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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03/05/2025 01:16
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 02/05/2025 17:14.
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03/05/2025 01:16
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 02/05/2025 17:14.
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01/05/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 10:01
Juntada de diligência
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30/04/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 17:38
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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