TJRN - 0803021-77.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 14:51 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            25/07/2025 07:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 00:45 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0803021-77.2025.8.20.5001 Parte Autora: HENIO DA CUNHA DIOGENES Parte Ré: RAFAEL PEREIRA DANTAS SENTENÇA Trata a presente ação de pedido de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito.
 
 A parte autora sustenta à inicial, em resumo: “No dia 13.06.2024, por volta das 19h:30, o autor vinha conduzindo seu veículo, um Toyota Etios Sedan, Placas OWB3F21, trafegando normalmente pela BR 101, altura do viaduto de Ponta Negra, nesta Capital, com velocidade estável e dentro do limite da via, quando foi surpreendido pela súbita colisão na traseira do seu carro, que foi atingido violentamente pelo veículo Renault Sandero, Placas RZY7G02, conduzido na ocasião por Rafael Pereira Dantas, CPF nº *16.***.*64-42, CNH nº *80.***.*08-18, categoria AB” Diante do exposto, a parte autora requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 11.331,00, correspondentes ao desembolso da franquia do seguro (R$ 2.181,00) e aos custos com a locação de veículo substituto (R$ 9.150,00).
 
 Contudo, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar apenas o pagamento da franquia do seguro, deixando de juntar aos autos o comprovante de pagamento ou mesmo nota fiscal relativo à locação do veículo, conforme documento de Id. 140567697.
 
 Em 28/04/2025 foi proferido despacho que converteu o julgamento em diligência para determinar a juntada de documentos aptos a corroborar com a tese autoral quanto aos danos que alega ter sofrido.
 
 Contudo, a parte autora não logrou êxito em anexar nenhum dos documentos solicitados, conforme Ids. 149498858 e 154344292.
 
 A parte demandada, apesar de devidamente citada, se manteve silente. É o relatório, decido.
 
 De início, diante da inércia da parte demandada, aplica-se, portanto, de forma supletiva, o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
 
 Assim, decreto a revelia da parte demandada e passo ao exame do mérito.
 
 Da narrativa exposta, observa-se que o acidente, objeto desta lide, ocorreu no momento em que o veículo pertencente à parte demandada colidiu com a traseira do veículo da parte autora.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que, embora a colisão implique presunção de culpa do condutor que colide, essa presunção pode ser afastada quando há elementos que comprovem a culpa exclusiva da outra parte.
 
 Debruçando-me sobre os fatos, entendo que a conduta da parte demandada, ao colidir com o veículo da parte autora à sua frente, descumpriu o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista.
 
 Considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas, não tendo a parte demandada se desincumbido de provar a culpa exclusiva da parte autora, de terceiro, tampouco por caso fortuito ou força maior, circunstâncias estas que configuram hipóteses excludentes da responsabilidade.
 
 Com isso, a responsabilidade da parte demandada é comprovada, razão pela qual deverá indenizar a prejudicada, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
 
 Devido, portanto, o ressarcimento com base no comprovante apresentado nos autos referente à franquia de seguro (R$ 2.181,00 – ID. 140567694 - Pág. 1).
 
 Quanto aos demais danos materiais (locação de veículo), cumpre observar que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a extensão do dano, sendo insuficiente os argumentos trazidos na inicial.
 
 A mera alegação de que o veículo teria permanecido cerca de 70 dias na oficina em razão da indisponibilidade de peças, desacompanhada de qualquer documentação comprobatória, revela-se manifestamente insuficiente para sustentar tal afirmação.
 
 Ao contrário do que se pretende fazer crer, os autos demonstram que a colisão ocorreu em 13/06/2025, com o orçamento sendo aprovado pela Azul Seguros em 09/08/2024 e o pagamento do serviço efetuado em 23/08/2024.
 
 Ademais, o autor não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento que evidencie a efetiva locação de veículo pelo período alegado, o que enfraquece ainda mais sua pretensão.
 
 Nesse sentido, indefiro o referido dano material. - DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada RAFAEL PEREIRA DANTAS a pagar à parte autora a título de danos materiais, a quantia total de R$ 2.181,00, a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar da data do acidente (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora em percentual correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil/2002), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
 
 A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
 
 EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
 
 Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
 
 CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
 
 CASO NADA SEJA REQUERIDO, APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
 
 Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data constante do ID.
 
 VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/07/2025 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 17:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/06/2025 23:23 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/06/2025 12:54 Conclusos para julgamento 
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                                            10/06/2025 18:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 00:45 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 15:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2025 12:32 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 21:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2025 21:18 Publicado Intimação em 06/05/2025. 
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                                            11/05/2025 21:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0803021-77.2025.8.20.5001 Parte Autora: HENIO DA CUNHA DIOGENES Parte Ré: RAFAEL PEREIRA DANTAS DESPACHO Trata a presente ação de pedido de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito.
 
 A parte autora sustenta à inicial, em resumo: “No dia 13.06.2024, por volta das 19h:30, o autor vinha conduzindo seu veículo, um Toyota Etios Sedan, Placas OWB3F21, trafegando normalmente pela BR 101, altura do viaduto de Ponta Negra, nesta Capital, com velocidade estável e dentro do limite da via, quando foi surpreendido pela súbita colisão na traseira do seu carro, que foi atingido violentamente pelo veículo Renault Sandero, Placas RZY7G02, conduzido na ocasião por Rafael Pereira Dantas, CPF nº *16.***.*64-42, CNH nº *80.***.*08-18, categoria AB” Diante do exposto, a parte autora requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 11.331,00, correspondentes ao desembolso da franquia do seguro (R$ 2.181,00) e aos custos com a locação de veículo substituto (R$ 9.150,00).
 
 Contudo, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar apenas o pagamento da franquia do seguro, deixando de juntar aos autos o comprovante relativo à locação do veículo, conforme documento de Id. 140567697.
 
 Além disso, chama a atenção o expressivo lapso temporal de aproximadamente 70 dias entre a data da colisão e a efetiva conclusão do reparo, especialmente considerando que os danos aparentam ter sido de pequena monta, conforme fotografias de Id. 140567701.
 
 Diante dessas inconsistências, converto o julgamento em diligência e determino que a parte autora: 1.
 
 Comprove, por meio de documentação idônea, o pagamento das diárias relativas à locação do veículo mencionado no Id. 140567697; 2.
 
 Anexe aos autos a apólice de seguro vigente à época do sinistro; 3.
 
 Comprove a data de abertura do sinistro junto à seguradora, bem como o período efetivo de reparo do automóvel.
 
 Prazo de 10 dias.
 
 Após, voltem-me os autos.
 
 Natal/RN, data constante do ID.
 
 VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/05/2025 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 10:35 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            28/03/2025 10:02 Conclusos para julgamento 
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                                            28/03/2025 10:02 Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DANTAS em 27/02/2025. 
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                                            03/03/2025 05:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 00:15 Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DANTAS em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:06 Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DANTAS em 27/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 09:44 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            23/01/2025 12:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/01/2025 20:32 Outras Decisões 
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                                            21/01/2025 14:09 Juntada de Petição de procuração 
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                                            21/01/2025 14:00 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2025 14:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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