TJRN - 0802602-07.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 08:42
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802602-07.2024.8.20.5126 Parte autora: GENIVAL ROGERIO DE CARVALHO Parte requerida: Banco BMG S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO - Da prescrição A parte ré alega a ocorrência de prescrição trienal, contudo, a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, tratando-se de prescrição, atrai-se a aplicação do art. 27 do CDC, em razão do princípio da especialidade, devendo-se afastar a regra geral estabelecida pelo art. 206, § 3°, V, do Código Civil.
O art. 27 do CDC prevê que: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Cumpre salientar que conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário, diante do caso ora analisado, referido marco ocorreu apenas em 2025, dada a natureza consignada do contrato.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIST~ENCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. - A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. - Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. - Agravo interno improvido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1728230/MS, Relator(a): Min.Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma do STJ, julgamento em 08/03/2021).
Desta forma, impõe-se reconhecer a inocorrência da prescrição, motivo pelo qual não merece prosperar a prejudicial de mérito suscitada.
Decidida a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. - Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de indébito e danos morais com pedido de antecipação da tutela, na qual a parte autora pleiteia a interrupção dos descontos ocorridos no seu benefício previdenciário, além da condenação do banco demandado a restituir, em dobro, os valores debitados e uma indenização por danos morais.
O cerne da lide é verificar a existência ou não da contratação do serviço e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega, em resumo, que: a) é beneficiário da previdência social; b) solicitou um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) junto à requerida, mas não efetuou o desbloqueio ou utilização do cartão; c) mesmo sem o desbloqueio, a requerida passou a realizar descontos mensais e sucessivos em seu benefício previdenciário, como se o cartão estivesse sendo utilizado, gerando-lhe prejuízos.
Desta forma, o requerente afirma que nunca desbloqueou ou utilizou o cartão e a parte ré sustenta o contrário, trazendo aos autos o contrato respectivo (ID 133204564) e cópias das faturas do uso do instrumento pelo autor (ID 133204565).
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que nunca teve relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao demandado o ônus de comprovar a regularidade do serviço e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação e o uso do serviço pela parte autora.
No caso dos autos, é incontroversa a relação contratual entre as partes, uma vez que a própria parte autora, em sua inicial, confirmou a celebração do negócio.
De seu turno, o réu juntou cópias dos contratos assinados pelo autor, relativos à contratação de cartão de crédito consignado (ID 133204564 - Pág. 2/4) e proposta de contratação de saque mediante cartão de crédito consignado (ID 133204564 - Pág. 5/8).
Apesar disso, o demandante afirma jamais ter utilizado o instrumento a fim de ensejar as cobranças ora impugnadas.
Contudo, a mera negativa do uso do cartão pela parte autora é insuficiente para demonstrar eventual irregularidade dos descontos, os quais, em grande medida, conforme faturas colacionadas (ID 133204565 - Pág. 2/64), dizem respeito ao pagamento automático do valor mínimo do montante devido, especificidade dessa modalidade de contratação.
Ademais, importa anotar a ocorrência de aparente saque autorizado, na data de 29/05/2019, com seu registro já no primeiro mês cobrança (ID 133204565 - Pág. 2) – à luz da previsão contratual de saque acima referenciada - demonstrando o efetivo uso do cartão pelo consumidor.
Quanto às faturas mencionadas, não há indícios de falsificação ou manipulação de dados, o que impede sua descredibilização como prova.
Após toda a análise realizada, constata-se que a versão apresentada pela parte autora é contraditória, uma vez que é ilógica a situação em que alguém procura contratar um serviço para não utilizá-lo, baseando-se apenas na negativa de que o fez.
Isso evidencia a fragilidade de seus argumentos, especialmente quando confrontados com as provas apresentadas pela parte adversa.
O art. 375 do CPC dispões que “O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”.
Sendo assim, a postura do autor, confere, na verdade, robustez às provas trazidas pelo réu, denotando uma possível alteração da verdade dos fatos, ou, ao menos, ocasional descuido quanto ao uso do instrumento.
Assim, da análise dos elementos coligidos, denota-se que o contrato em questão é legítimo, não havendo que se falar em declaração de sua inexistência e em danos morais.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES FINANCEIRAS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, NA MODALIDADE QUESTIONADA.
CONTRATO QUE DOS AUTOS CONSTA, COM REFERÊNCIA AO CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO E PREVISÃO DOS DESCONTOS.
TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA COMPROVADA.
PAGAMENTOS DE VALORES MÍNIMOS DAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 36 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, QUE PREVÊ QUE "A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO".
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800505-31.2024.8.20.5127, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 08/07/2025, PUBLICADO em 08/07/2025) Portanto, a parte requerida se desvencilhou do ônus de demonstrar que a parte autora efetivamente contratou e usou os serviços cobrados, atendendo ao disposto no art. 373, II, CPC, razão pela qual impõe-se a improcedência do pedido para obrigar a parte ré a cancelar o cartão, assim como da pretensão de restituição. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, demonstrada a existência de contratação que permite a cobrança realizada pelo banco requerido, não há que se falar em dano moral.
Portanto, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte da demandada, resta improcedente o pedido de indenização por dano moral. 2 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 17:18
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:59
Outras Decisões
-
23/06/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 08:43
Decorrido prazo de Genival Rogério de Carvalho em 12/05/2025.
-
14/05/2025 00:43
Decorrido prazo de JOALYSON PEREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:50
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802602-07.2024.8.20.5126 Parte autora: GENIVAL ROGERIO DE CARVALHO Parte requerida: Banco BMG S/A DESPACHO Trata-se de ação na qual a parte autora impugna cobranças feitas no seu benefício previdenciário com base em cartão de crédito consignado que, apesar de confirmar possuir, alega não tê-lo utilizado a qualquer tempo.
Em vista disso, buscou-se obter as faturas do respectivo cartão gerido pela ré junto ao Sistema SISBAJUD, contudo, a relação jurídica entre as partes não está na lista de instituições alcançadas pelo referido sistema, sendo inócua sua utilização, conforme imagens abaixo juntadas.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, se manifestarem acerca dessa constatação.
Havendo pedido das partes, voltem os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, faça-se conclusão dos autos para sentença, a fim de ser respeitada a ordem cronológica de julgamento.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 00:42
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:05
Decorrido prazo de Decorreu o prazo e a parte autora não apresentou réplica em 31/10/2024.
-
11/10/2024 01:47
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:46
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:51
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 10/10/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
10/10/2024 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
09/10/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 11:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:16
Juntada de Petição de procuração
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10/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 09:02
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 10/10/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
05/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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