TJRN - 0901182-30.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0901182-30.2022.8.20.5001 Polo ativo LEIDIMAR SILVA PEREIRA MURR Advogado(s): JOSY IMPERIAL BEZERRA Polo passivo ILZAMAR SILVA PEREIRA e outros Advogado(s): AURINO ALEXANDRINO GRILO VILA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE DEPÓSITO EM JUÍZO DOS FRUTOS DOS BENS DA HERANÇA E TUTELA DE URGÊNCIA IN LIMINE LITIS.
INVENTÁRIO EM TRÂMITE.
MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Espólio de Pedro Batista Pereira, representado pela inventariante Leidimar Silva Pereira Murr, em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, em ID 19367528, que extingue sem resolução do mérito a Ação de Obrigação de Fazer de Depósito em Juízo dos Frutos dos Bens da Herança e Tutela de Urgência In Limine Litis, promovida em face de Ilzamar Silva Pereira e outros.
Em suas razões recursais de ID 19367530, o recorrente discorre que nos autos da demanda de inventário “os herdeiros, irresignados com a nomeação da Apelante, à qualidade de inventariante, ingressaram com Incidente de Remoção de Inventariança Processo nº 0827744-73.2019.8.20.5001, já passado em julgado em 17/06/2022, cuja decisão foi pelo indeferimento de remoção da inventariante, por comprovação de que desempenha a função nos estritos limites legais.” Alega que “No bojo do incidente processual, com finalidade de manter a amistosidade processual com os Herdeiros, a Inventariante e a meeira aceitaram um acordo denominado de Termo de Composse Pró Diviso, com assinaturas datada de 15/08/2019, cujo objeto era que todos gerenciassem os vários imóveis do Espólio, de forma transitória, até decisão do formal de partilha, assumindo esses o ônus da mantença, desde pagamento de água, IPTU e demais.” Esclarece que “os HERDEIROS, que FICARAM SOB GERÊNCIA DE TODOS OS BENS LOCADOS, desde a assinatura do Termo de Composse, não repassaram os valores dos aluguéis, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) à Inventariante e Meeira.” Expõe que “desde o primeiro mês de descumprimento do Termo de Composse pelos herdeiros, que a Inventariante intenta a cessação desse grave dano ao Espólio, seja mediante notificação extrajudicial, seja por diversas e incontáveis petições no processo de inventário.” Argumenta que tendo em vista que o juízo de origem não defere os seus pleitos “compelir os herdeiros a reverterem os 25% (vinte e cinco por cento) dos haveres dos aluguéis – que são depositados em sua conta bancária – à Inventariante e meeira, por força do Termo de Composse Pró Diviso, devidamente homologado pelo juízo singular, resolveu a inventariante, em amparo ao exercício de seu ofício e em proteção ao Espólio, ingressar com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INCIDENTAL para que os 08 (oito) locatários depositem, com maior urgência, os aluguéis em conta judicial, o que cessaria o dano patrimonial sofrido, reiteradamente, desde 2019, pelo Espólio.” Aduz ser “nítido e devidamente comprovado ao juízo a quo o locupletamento e apropriação indevida dos herdeiros, por mais de 02 (dois) anos, contados da assinatura do Termo de Composse Pró Diviso em 2019, tendo a Inventariante manejado todos os meios admitidos em direito, seja no bojo do processo de inventário, seja através de reiteradas notificações extrajudicial.” Discorre que “o interesse de agir (processual) é formado e, portanto, deferido em juízo de admissibilidade da demanda, quando é comprovado que a parte que ingressou com a demanda é, de fato, o sujeito ativo que necessita da tutela do Estado para concessão definitiva de mérito.” Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo o direito de manejo do presente feito concomitantemente com a demanda de inventário.
Devidamente intimada, apresenta a recorrida suas contrarrazões em ID 19367545, suscitando preliminarmente o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente.
No mérito, defende a manutenção da sentença pugnando, por fim, pelo desprovimento do recurso.
Em petição de ID 19367551, a recorrente apresenta argumentos para refutar as alegações apresentadas em contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 9ª Procuradoria de Justiça, em ID 19452544, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público.
Em petição de ID 20729134 e 20729135, a recorrente apresenta comprovante de pagamento de custas recursais. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Pretende a recorrente através da presente lide compelir os locatários dos imóveis pertencentes ao espólio a depositarem em juízo os valores relacionados aos aluguéis.
Validamente, tem-se que a matéria apresentada na presente lide deve ser discutida nos autos do inventário, sendo a presente via inadequada para satisfação da pretensão inicial.
Para a caracterização do interesse de agir, necessário se faz a verificação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado pelo autor, de forma que o processo seja útil ao fim almejado, a via eleita seja correta, assim como deve haver a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para que se possa sanar o problema apresentado.
Sobre o tema, Luiz Rodrigues Wambier assinala que "o interesse processual estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático.
O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual (...) A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida" (Curso Avançado de Processo Civil, p. 131).
Volvendo-se ao feito em tela, percebe-se que o procedimento adotado pelo recorrente mostra-se inadequado, uma vez que a matéria em questão deve ser debatida nos autos do inventário, o qual já foi ajuizado.
Neste sentido apresento um julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
INDENIZAÇÃO PELOS FRUTOS PERCEBIDOS DURANTE ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO PELA INVENTARIANTE.
INVENTÁRIO EM TRAMITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. É obrigação do inventariante prestar contas da gestão dos bens pertencentes ao Espólio, devendo trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, nos termos do disposto nos artigos 2.020 do Código Civil e 614 do CPC/2015.
Inobstante a prestação de contas possa ocorrer nos autos do próprio inventário ou por meio de ação autônoma, em inexistindo partilha definida na origem, descabe o manejo de ação indenizatória por suposto prejuízo causado à autora, eis que, para sua aferição, necessária a comprovação dos frutos percebidos e a compensação das despesas que se fizeram necessárias para a administração e conservação dos bens.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*63-53, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 22/02/2018) (TJ-RS - AC: *00.***.*63-53 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 22/02/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2018).
Sob este fundamento, ressalta patente a inadequação da via eleita pela recorrente para sua pretensão inicial, caracterizando, assim a ausência de interesse processual.
Por fim, deixo de fixar os honorários recursais em razão da ausência de tal condenação na sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
21/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
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03/08/2023 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2023 14:05
Juntada de custas
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21/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0901182-30.2022.8.20.5001.
APELANTE: LEIDIMAR SILVA PEREIRA MURR.
ADVOGADO: DRª.
JOSY IMPERIAL BEZERRA.
APELADO: ILZAMAR SILVA PEREIRA, MOISES SILVA PEREIRA, LOCATÁRIO (A) NÃO IDENTIFICADO (A), LOCATÁRIO (A) NÃO IDENTIFICADO (A), LOCATÁRIO (A) NÃO IDENTIFICADO (A), LOCATÁRIO (A) NÃO IDENTIFICADO (A), LOCATÁRIO (A) NÃO IDENTIFICADO (A), LOCATÁRIO (A) NÃO IDENTIFICADO (A), LOCATÁRIO (A) NÃO IDENTIFICADO (A), LOCATÁRIO (A) NÃO IDENTIFICADO (A).
ADVOGADO: DR.
AURINO ALEXANDRINO GRILO VILA.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente requer a manutenção dos benefícios da justiça gratuita (ID 19367530), contudo a parte recorrida impugnou referido pedido (ID 19367545).
Assim, para uma melhor apreciação do pleito, faz-se necessário a juntada aos autos de documentos que comprovem sua situação de hipossuficiência.
Desta feita, intime-se a parte recorrente, com fundamento no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada de documentação a fim de possibilitar a análise do pleito de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA Relator -
19/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 21:49
Conclusos para decisão
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09/05/2023 21:01
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 08:11
Conclusos para decisão
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05/05/2023 08:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/05/2023 15:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/05/2023 11:21
Recebidos os autos
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04/05/2023 11:21
Conclusos para despacho
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04/05/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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