TJRN - 0800310-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 09:23
Recebidos os autos
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16/08/2024 09:23
Juntada de despacho
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09/08/2023 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2023 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 05:37
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800310-70.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO MARIA DO NASCIMENTO Réu: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Com a permissibilidade do art. 152, VI do novo CPC, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual, com ou sem resposta, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN.
Natal/RN, 26 de julho de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 11:39
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2023 02:08
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0800310-70.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA DO NASCIMENTO REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais morais proposta por JOÃO MARIA DO NASCIMENTO em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) em abril de 2021, no intuito de adquirir carta de crédito para aquisição de um bem, procurou a empresa demandada, que lhe ofereceu um grupo em andamento e facilidade para retirada da carta de crédito; b) em 28/04/2021 adquiriu o Consórcio Pesados (proposta n° 313.101) junto à CNK Consórcio Nacional, com promessa de ser contemplado no período máximo de 45 dias; c) realizou o pagamento no valor de R$ 11.798,44 (onze mil setecentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 9.207,77 (nove mil duzentos e sete reais e setenta e sete centavos) via pix e mais 05 boletos, sendo 02 no valor de R$ 524,71 (quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), e 03 no valor de R$ 513,75 (quinhentos e treze reais e setenta e cinco centavos), para obtenção da carta de crédito no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais); d) foi informado, pelos corretores do consórcio, que deveria aguardar a realização de uma assembléia onde seria ofertado o lance de 520% do valor da carta, na modalidade lance embutido; e) em janeiro de 2022, percebeu que a empresa não estava cumprindo com o que havia sido acordado, e, após diversas tentativas de contato, resolveu fazer um boletim de ocorrência para solucionar os problemas e anular o contrato; f) foi induzido a erro ao contratar negócio diverso do que buscava.
Requer a rescisão do contrato com a declaração de inexistência dos débitos, a devolução do valor pago (R$ 11.798,44) e indenização por danos morais.
Em despacho de ID 93501684 foi deferida a justiça gratuita.
A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, que é administradora de consórcio e não atua como instituição financeira apta a efetuar empréstimos.
Alega que a parte autora leu o contrato e tomou conhecimento de todos os termos da contração, tendo sido plenamente informada que se tratava de consórcio.
Sustenta que não houve, por parte da demandada, qualquer promessa de liberação do crédito ou entrega do bem com prazo determinado.
Afirma que não comercializa cotas contempladas ou com promessa de contemplação, e que isto está expresso no contrato, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade na avença.
Requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Inicialmente, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
O cerne da pretensão autoral consiste na alegação de falha no dever de informação ao consumidor, que teria induzido a parte autora a assumir obrigação contratual diversa da pretendida.
A parte autora alega que, no intuito de adquirir um bem, foi atraída pela promessa da parte ré de contemplação de uma carta de crédito no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais).
O réu, por sua vez, afirma que é administradora de consórcio e não comercializa cotas contempladas ou com promessa de contemplação.
Compulsando a documentação presente nos autos, observa-se que restou devidamente comprovada a relação contratual entre as partes, bem como que a parte autora, ao assinar o contrato, tomou conhecimento de todas as suas condições e termos, uma vez que no referido instrumento consta, expressamente, que se trata de um consórcio (Proposta de Participação em Grupo de Consórcio – ID 93433076).
Ademais, no áudio acostado aos autos sob o ID. 97886979, correspondente à gravação de ligação entre a demandante e uma representante da CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, resta evidente que o autor estava ciente e de acordo com o contrato, tendo pleno conhecimento que se tratava de uma adesão a um grupo de consórcio.
Pelo referido áudio, pode-se constatar que o autor foi devidamente esclarecido das condições do contrato, inclusive da impossibilidade de recebimento de valores antes do término do grupo.
Ao ser indagado pela representante da ré se tinha conhecimento que a contemplação só ocorreria através de sorteio ou de lance, não existindo nenhuma outra forma de liberação do crédito, se existia alguma dúvida, o autor respondeu que não tinha dúvida e que tinha sido tudo esclarecido.
A funcionária perguntou ainda se o vendedor havia estipulado algum prazo para a autora ser contemplado ou ter a carta de crédito liberada, tendo o requerente respondido que não.
Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença ou falta de informação.
Registre-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, na medida em que deixou de impugnar as alegações e documentos apresentados pela parte ré, se limitando a alegar o desconhecimento acerca das cláusulas contratuais e requerer indenização por danos morais, em clara inobservância ao disposto no artigo 373, I, do CPC.
Nesse contexto, demonstrada nos autos a contratação de consórcio entre as partes e cumprido o seu regulamento, não há que se falar em ato ilícito, tampouco ausência de informações ao consumidor, impondo-se a improcedência do pedido autoral.
Isto posto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:53
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 15:21
Audiência conciliação realizada para 11/07/2023 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/07/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 15:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/07/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
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26/05/2023 21:40
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 18:18
Audiência conciliação designada para 11/07/2023 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/03/2023 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
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21/03/2023 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2023 08:38
Audiência conciliação não-realizada para 21/03/2023 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/03/2023 08:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2023 15:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 19:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 06/03/2023 23:59.
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23/02/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 21:13
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 17:03
Audiência conciliação designada para 21/03/2023 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/01/2023 13:52
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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14/01/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 11:11
Juntada de Petição de comunicações
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05/01/2023 10:47
Conclusos para despacho
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05/01/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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