TJRN - 0802910-03.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INFORMAÇÃO Na presente data, foi(foram) expedido(s) e assinado(s) alvará(s) eletrônico(s) para o pagamento do presente requisitório (RPV - Requisição de Pequeno Valor), por meio do sistema SISCONDJ.
Caso tenha sido informada conta bancária para a transferência, sendo do Banco do Brasil, a transferência ocorrerá imediatamente.
Se for de outra instituição financeira, ocorrerá em até 02 (dois) dias úteis.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0802910-03.2021.8.20.0000 EXEQUENTE: PEDRO ANGELO FILHO Advogado(s): MARIA DA PENHA BATISTA DE ARAUJO, FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DECISÃO Considerando a certidão emitida pela Secretaria Judiciária, atestando que o executado não efetuou o depósito referente ao pagamento da obrigação de pequeno valor devida nesses autos, determino o bloqueio on line do referido quantum.
Efetivado o respectivo bloqueio/sequestro ora determinado, proceda à Secretaria Judiciária, independentemente de nova determinação, com a expedição do alvará correspondente, observadas as cautelas legais, retendo-se do valor exequendo, o referente à contribuição previdenciária, imposto de renda e, eventualmente, os honorários contratuais, conforme cálculos apresentados pelo Setor de Precatórios deste Tribunal.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) Auxiliar da Presidência (Art. 2º, III, a, 1, Portaria da Presidência n. 28/2025-TJRN) -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-22/2025 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0802910-03.2021.8.20.0000 Exequente: PEDRO ANGELO FILHO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Sua Excelência a Senhora Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado do RN Centro Administrativo Avenida Senador Salgado Filho, s/nº - Lagoa Nova Natal/RN - Nesta Senhora Governadora, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: PEDRO ANGELO FILHO CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: *31.***.*75-49 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 41.419,36 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 10.452,72 RETENÇÃO: R$ 12.968,02 DATA BASE DO CÁLCULO: 07/04/2025 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 64.840,10 Natal/RN, 29 de abril de 2025.
Diego de Almeida Cabral Juiz Auxiliar da Presidência -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0802910-03.2021.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 7 de abril de 2025 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Cumprimento de Sentença no Mandado de Segurança nº 0802910-03.2021.8.20.0000 Exequente: Pedro Ângelo Filho Advogado: Flávio Rodrigues dos Santos (OAB/RN 20.895) Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança apresentado por Pedro Ângelo Filho, referente a acórdão exarado no ID 20888312, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 53.548,64 (cinquenta e três mil quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação aos cálculos do exequente, alegando excesso de execução no importe de R$ 7.226,52 (sete mil duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos).
O exequente foi intimado para oferecer manifestação a respeito da impugnação, informando, de forma objetiva (no ID. 5069275), que concorda com os cálculos apresentados pelo ente público.
Foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial – COJUD que, nos termos dos IDs Num. 27563621 a Num. 27563623, apresentou como devido o montante de R$ 51.653,07 (cinquenta e um mil seiscentos e cinquenta e três reais e sete centavos).
Sobreveio petição do exequente, concordando com o laudo pericial e postulando pela sua homologação (ID Num. 27573026).
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo ofertado (ID Num. 28401053), o que representa concordância tácita com o valor exequendo.
Não havendo, assim, controvérsia a ser dirimida, homologo desde já os cálculos registrados na planilha juntada ao ID num. 27563622 - Pág. 1 e, com fundamento no artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, determino que seja expedido ofício à Presidência desta Corte de Justiça, a quem compete a requisição para o pagamento do crédito exequendo, conforme artigo 28, inciso X, alínea "d" (com redação dada pela Emenda Regimental nº 24/2017-TJ, de 29 de março de 2017) e artigos 400 e seguintes, todos do Regimento Interno deste Tribunal, na forma de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvando que sobre o montante a ser pago deverá incidir o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária oficial, além de eventuais retenções de honorários, se for o caso.
Remetam-se os autos à Presidência, para os fins previstos no artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Portaria nº 638/2017-TJ.
Após a preclusão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 02 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Cumprimento de Sentença no Mandado de Segurança nº 0802910-03.2021.8.20.0000 Exequente: Pedro Ângelo Filho Advogado: Flávio Rodrigues dos Santos (OAB/RN 20.895) Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho DESPACHO Intime-se a parte executada para que se manifeste nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da planilha de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial desta Corte – COJUD, acostada no ID 27563622 a 27563623.
Retornem à conclusão, em seguida.
Intimar.
Cumprir.
Natal, Data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0802910-03.2021.8.20.0000 Polo ativo PEDRO ANGELO FILHO Advogado(s): MARIA DA PENHA BATISTA DE ARAUJO Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s): Mandado de Segurança nº 0802910-03.2021.8.20.0000 Impetrante: Pedro Ângelo Filho Advogada: Maria da Penha Batista de Araújo (OAB/RN 578-A) Autoridade Coatora: Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Tereza Cristina Ramalho Teixeira Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PRETENDIDA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO EM DOIS PADRÕES.
ARTIGO 21, INCISO II, DA LCE Nº 242/2002.
SERVIDOR EM EFETIVO EXERCÍCIO HÁ MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS DESDE A ÚLTIMA PROGRESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS INEXISTENTES.
TEMÁTICA SUBMETIDA À AFETAÇÃO DOS RECURSOS REPETITIVOS CONFORME RESP 1.878.849-TO PELO STJ.
TEMA 1.075.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO PODE SOFRER PREJUÍZO PELA INÉRCIA ATRIBUÍDA AO PODER PÚBLICO.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LIMITE PRUDENCIAL DE DESPESAS COM PESSOAL. ÓBICES QUE NÃO ALCANÇAM REAJUSTES PREVISTOS EM LEI.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19, § 1º, IV, E ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI Nº 101/2000.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL QUE SE IMPÕE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
REPERCUSSÃO FINANCEIRA LIMITADA À DATA DA IMPETRAÇÃO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e conceder parcialmente a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada efetive, após o trânsito em julgado, a progressão funcional do impetrante em 02 (dois) padrões, nos termos do artigo 21, inciso II, da LCE nº 242/2002, com efeitos financeiros a partir da data da impetração, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Mandado de Segurança impetrado por Pedro Ângelo Filho, representado por advogado devidamente habilitado, em face de ato coator atribuído ao Presidente deste E.
Tribunal de Justiça, consubstanciado em omissão quanto à implantação de progressão funcional.
Narra o Impetrante que exerce o cargo efetivo de Técnico Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, admitido desde 31/08/2007, encontrando-se no nível 08 de progressão funcional, cuja última elevação se deu referente ao biênio 2012-2014 por ordem judicial no Mandado de Segurança (processo nº 2015.000091-0), impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (SISJERN).
Afirma que faz jus a duas progressão por mérito, correspondendo "aos períodos aquisitivos de 19/11/2014 a 18/11/2016 e 19/11/2016 18/11/2018".
Assevera que tem direito líquido e certo resguardado pela LCE nº 242/2002, cabendo-lhe o enquadramento no nível 10, e que a Lei de Responsabilidade Fiscal ressalva que não incidem as suas restrições em relação às progressões determinadas por ordem judicial.
Requer, desta forma, a concessão do writ, “para o fim de que seja determinado à autoridade impetrada que implante 2 promoções, relativas aos biênios respectivos, 18/11/2014 a 18/11/2016 e 18/11/2016 a 18/11/2018, progredindo o impetrante do padrão 8 para o padrão 9 e deste para o padrão 10, inclusive pagando os atrasados com repercussão sobre as verbas assessórias (sic), correção monetária e juros moratórios”.
Trouxe documentos aos autos, incluindo o comprovante de recolhimento das custas processuais.
A autoridade impetrada prestou as informações solicitadas (ID nº 9098981), esclarecendo que "há óbice intransponível para albergar o pedido formulado pela impetrante", considerando: "(i) a obediência às determinações emanadas do Tribunal de Contas, em face da dramática situação financeira vivenciada pelo Poder Judiciário deste Estado; (iii) o impedimento legal estabelecido pela LCE nº 561/2015".
O Estado do Rio Grande do Norte foi intimado, solicitando ingresso no polo passivo da demanda.
Com vista dos autos, a Sétima Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
Foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do TEMA 1.075 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Sobreveio petição do impetrante, informando o julgamento definitivo do do REsp 1869867/SC (Tema 1.075), requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório.
V O T O Conheço do writ.
A pretensão autoral parece suficientemente embasada nas normas de regência, e foi claramente reconhecida nas informações prestadas (ID nº 9098981), pois não divergiu a autoridade coatora em relação ao direito à progressão do impetrante.
Observe-se acerca dos requisitos legais que a Lei Complementar Estadual nº 242/2002 assegura aos servidores do Poder Judiciário Estadual o direito à progressão funcional por mérito, desde que cumprido o interstício de 02 (dois) anos desde a última elevação de padrão, sendo precisamente esta a redação do artigo 21, inciso II: Art. 21.
A progressão funcional dar-se-á: I – Omissis.
II – por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho; b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional; (...).
Tem-se, pois, que quanto à progressão por mérito, os requisitos são diferentes, e podem ocorrer de duas formas, cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos: movimentação de padrão dentro da mesma classe, para a qual é exigida somente a avaliação de desempenho e, movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, quando, além da avaliação de desempenho, deve ser acrescida a aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional.
No caso dos autos, o Impetrante demonstrou, através dos documentos juntados, que é servidor efetivo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e que teve sua última progressão concedida em maio de 2017, por decisão judicial, referente ao ano de 2014 (certidão de fls. 02 – ID nº 8902399), completando, assim, novos interstícios com mais de 04 (quatro) anos no efetivo exercício do cargo.
Dito isso, tendo este Tribunal afastado a exigência da avaliação de desempenho e de curso de aperfeiçoamento por entender que o servidor não pode ser prejudicado pela inércia no oferecimento ou aplicação efetiva do requisito, faz jus o autor do writ à progressão relativa aos interstícios de 2014/2016 – padrão (09) e 2016/2018 – padrão (10).
Não é despiciendo ressaltar que o ato de progressão tem natureza vinculativa, nos termos da Súmula 17 do TJRN, in verbis: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.” Quanto ao argumento suscitado pela autoridade impetrada, em suas informações, consistente no estrito cumprimento da Lei Complementar Estadual nº 561/2015, que determinou a suspensão das implantações de progressão funcional previstas na LCE nº 242/2002, vê-se que o próprio parágrafo único do artigo 1º estabelece limitação temporal, exatamente para evitar que o direito à progressão funcional seja postergado ad eternum.
Senão, veja-se: "Art. 1º Ficam suspensas as implantações de Progressão Funcional prevista na Lei Complementar nº 242, de 10 de julho de 2002.
Parágrafo único.
A Progressão Funcional referida no caput voltará a ser concedida quando o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte realizar a incorporação das despesas decorrentes de decisão judicial às despesas gerais com pessoal, nos termos do art. 19, §1º, IV e §2º c/c art. 20, II, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal." Com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, importa destacar que além do fato das despesas originadas com a prolação de decisões judiciais não integrarem o limite prudencial para fins de averiguação de gastos com pessoal (conforme disposto no artigo 19, §1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000), esse Tribunal tem posição reiterada no sentido de que tal afirmação não pode servir de fundamento para a não efetivação de direitos assegurados em lei (Mandado de Segurança nº 0801977-64.2020.8.20.0000, Pleno, Relator Des.
Gilson Barbosa, j. 26.06.22; Mandado de Segurança nº 0803949-69.2020.8.20.0000, Pleno, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, j.17.07.2020).
Referida matéria foi afetada pelo Superior Tribunal do Justiça sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1075), consoante Resp. 1.878.849-TO, firmada a seguinte Tese pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (verbis): “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Sobre a matéria examinada neste mandamus, colaciono os recentes julgados desta E.
Corte, o primeiro inclusive de minha relatoria, todos no sentido da concessão da segurança: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PRETENDIDA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO.
ARTIGO 21, INCISO II, DA LCE Nº 242/2002.
SERVIDORA EM EFETIVO EXERCÍCIO HÁ MAIS DE 02 (DOIS) ANOS DESDE A ÚLTIMA PROGRESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS INEXISTENTES.
TEMÁTICA SUBMETIDA À AFETAÇÃO DOS RECURSOS REPETITIVOS CONFORME RESP 1.878.849-TO PELO STJ.
TEMA 1.075.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO PODE SOFRER PREJUÍZO PELA INÉRCIA ATRIBUÍDA AO PODER PÚBLICO.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LIMITE PRUDENCIAL DE DESPESAS COM PESSOAL. ÓBICES QUE NÃO ALCANÇAM REAJUSTES PREVISTOS EM LEI.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19, § 1º, IV, E ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI Nº 101/2000.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL QUE SE IMPÕE.
REPERCUSSÃO FINANCEIRA LIMITADA À DATA DA IMPETRAÇÃO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ/RN - Mandado de Segurança nº 0811021-39.2022.8.20.0000 – Relatora: Desª Maria de Lourdes Azevêdo, Julgado em 20.03.2023) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO.
PRETENSA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO.
SERVIDOR ENQUADRADO NO PADRÃO 5.
PRETENSA PROGRESSÃO EM TRÊS PADRÕES.
VIABILIDADE.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA RELATIVAMENTE AO REQUISITO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR DIREITO ASSEGURADO POR LEI.
AFASTAMENTO DOS PRECEITOS CONTIDOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 561/2015.
DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL NÃO INTEGRAM O LIMITE PRUDENCIAL.
OBSERVÂNCIA AO QUE DECIDIDO NO RESP N. 1878849 (TEMA 1.075).
ELEVAÇÃO PARA O NÍVEL 8 – CLASSE C.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, Pleno, Mandado de Segurança nº 0808692-54.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Gilson Barbosa, assinado em 10/02/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO.
PERMANÊNCIA NO CARGO POR TRÊS BIÊNIOS (2014/2016, 2016/2018 E 2018/2020) SEM A IMPLANTAÇÃO DAS RESPECTIVAS PROGRESSÕES (PERÍODOS BIENAIS PERFECTIBILIZADOS SOB A ÉGIDE DOS ARTS. 19 E 21, II, DA LCE Nº 242/02).
IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN).
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
SUSPENSÃO IMPINGIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE SE DEU APENAS DE FORMA PRECÁRIA E EFÊMERA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO SENTIDO DE SUPERAÇÃO DA RESTRIÇÃO NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075).
ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE PLENÁRIO EM CASOS DE IDÊNTICO JAEZ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, Pleno, Mandado de Segurança nº 0808685-62.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, assinado em 31/10/2022).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE GARANTIA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR MÉRITO E POR TITULAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS.
ARTIGOS 20, PARÁGRAFO ÚNICO, E 21, INCISO II, DA LCE Nº 242/2002.
PLANO DE CARGOS AINDA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO, EM QUE PESE A SUA RECENTE REVOGAÇÃO POR FORÇA DA LCE Nº 715/2022.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ACRÉSCIMO DE 2 (DOIS) PADRÕES REMUNERATÓRIOS, REFERENTES AOS BIÊNIOS 2014/2016 E 2016/2018.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAR ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS.
APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA PELO TEMA Nº 1.075 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DE CLASSE, SE FOR NECESSÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE CONCLUSÃO DE DIVERSOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. (TJRN, Pleno, Mandado de Segurança nº 0809562-70.2020.8.20.0000, Relator: Des.
Dilermando Mota, assinado em 30/09/2022).
Ressalte-se, por oportuno, que os efeitos financeiros decorrentes do deferimento do pleito, em sede de mandado de segurança, contam-se a partir da data da impetração do writ.
Diante do exposto, considerando o preenchimento do requisito temporal referente ao direito reclamado, concedo parcialmente a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora efetive, após o trânsito em julgado, a progressão funcional do impetrante em 02 (dois) níveis/padrões, nos termos do artigo 21, inciso II, da LCE nº 242/2002, com efeitos financeiros a partir da data da impetração. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802910-03.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de julho de 2023. -
11/07/2023 11:00
Conclusos para decisão
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11/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 17:17
Juntada de Certidão
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15/09/2021 00:24
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA BATISTA DE ARAUJO em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 07:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/09/2021 23:59.
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19/08/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 16:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
03/08/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 00:19
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 09/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2021 09:28
Juntada de Ofício
-
10/04/2021 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2021 23:59:59.
-
02/04/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 07:39
Juntada de Ofício
-
10/03/2021 23:31
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 20:02
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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