TJRN - 0802660-93.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:21
Decorrido prazo de Serasa S/A em 19/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802660-93.2021.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NILZARETE MARIA SABINO Polo Passivo: Banco BMG S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes requeridas, nas pessoas dos(as) advogados(as), para requererem o que entenderem por direito, no prazo de 10 (dez) dias.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:36
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2025 18:21
Recebidos os autos
-
03/08/2025 18:21
Juntada de contrarrazões
-
02/12/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2024 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 15:16
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
26/11/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
22/11/2024 17:40
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
22/11/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
22/11/2024 07:19
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/11/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802660-93.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NILZARETE MARIA SABINO Réu: Banco BMG S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
06/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 04:20
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:52
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 03:45
Decorrido prazo de Serasa S/A em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:01
Decorrido prazo de Serasa S/A em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 08:42
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
09/10/2024 16:59
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802660-93.2021.8.20.5100 AUTOR: NILZARETE MARIA SABINO REU: BANCO BMG S/A, SERASA S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, por seu advogado, em que se insurge contra a sentença retro (ID:129502448), alegando, em breve síntese, a impossibilidade de inadimplência contratual, eis que os descontos são efetuados diretamente no benefício previdenciário da embargante, assim como a injusta aplicação de multa por litigância de má fé.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infrigentes, a fim de reformar a sentença e julgar pela procedência dos pedidos inaugurais.
Intimada, a parte embargada refutou todos os termos dos embargos (ID:131135873). É o relatório.
Os embargos de declaração são tempestivos (ID:131546463) e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente.
Estes últimos não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis.
Senão vejamos.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
O artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum.
In casu, como bem se observa, não foram apontados quaisquer dos vícios supramencionados.
Não houve alegação mínima indicando a existência de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim mera irresignação em face do entendimento então firmado.
Verifico, por conseguinte, que os Embargos de Declaração denotam efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar as mesmas questões de fato já analisadas por este Juízo, para que seja o entendimento revertido.
As matérias alegadas são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação.
Isso porque se limitaram a reafirmar as matérias ventiladas na exordial, teses estas já devidamente apreciadas por este Juízo e refutadas, de forma fundamentada.
Repise-se: não houve indicação de quaisquer vícios que existiram na sentença.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença retro em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 16:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/09/2024 04:57
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:50
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:27
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:40
Decorrido prazo de Serasa S/A em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:40
Decorrido prazo de Serasa S/A em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802660-93.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZARETE MARIA SABINO REU: BANCO BMG S/A, SERASA S/A DESPACHO Dando prosseguimento regular ao feito, com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 00:08
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar réplica à contestação. -
26/01/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:29
Decorrido prazo de Serasa S/A em 24/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 15:37
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2023 00:36
Decorrido prazo de Serasa S/A em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:22
Decorrido prazo de Serasa S/A em 05/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 00:26
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 08/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:54
Juntada de despacho
-
24/02/2023 04:11
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
24/02/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
23/02/2023 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2023 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2023 02:16
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 07/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 19:27
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2022 11:43
Publicado Sentença em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:47
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2022 02:04
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 01:11
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 03:55
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 02:22
Decorrido prazo de NILZARETE MARIA SABINO em 03/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 01:24
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 17:03
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 17:12
Juntada de aviso de recebimento
-
11/09/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2021 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2021 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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