TJRN - 0802660-93.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802660-93.2021.8.20.5100 Polo ativo NILZARETE MARIA SABINO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pelo autor, ora apelante, e o condenou por litigância de má-fé. 2.
Pretensão autoral fundamentada na alegação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sustentando inexistência da dívida e ausência de notificação prévia. 3.
Sentença anulada de ofício para inclusão do órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes no polo passivo da demanda, considerando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimidade passiva dos órgãos arquivistas em ações indenizatórias por ausência de notificação prévia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se houve erro procedimental na sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o apelante por litigância de má-fé, sem incluir o órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes no polo passivo da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os órgãos mantenedores dos cadastros de inadimplentes possuem legitimidade passiva nas ações que buscam reparação por danos morais e materiais decorrentes de inscrição sem prévia notificação (AgInt no REsp 1394646/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019). 2.
A Súmula 359 do STJ estabelece que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 3.
A ausência de inclusão do órgão arquivista no polo passivo da demanda configura erro procedimental, justificando a nulidade da sentença para regularização do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Sentença anulada de ofício.
Recurso conhecido e razões recursais julgadas prejudicadas.
Tese de julgamento: 1.
Os órgãos mantenedores dos cadastros de inadimplentes possuem legitimidade passiva nas ações que buscam reparação por danos morais e materiais decorrentes de inscrição sem prévia notificação. 2.
A ausência de inclusão do órgão arquivista no polo passivo da demanda configura erro procedimental, justificando a nulidade da sentença para regularização do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 3º; Súmula 359 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1394646/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NILZARETE MARIA SABINO, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Assu, que nos autos da ação ordinária acima epigrafada, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que a instituição financeira requerida teria apresentado "Termo de Adesão ao Cartão Consignado", devidamente assinado pela parte autora, que comprovaria a regularidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável, bem como os descontos dele decorrentes.
Em suas razões, sustenta a parte autora/recorrente, em suma, que ao ingressar com a presente demanda, relatou ter solicitado ao banco recorrido um empréstimo consignado e que ultrapassado tempo substancial de descontos em sua folha de pagamento, percebeu que o apelado continuou procedendo as deduções mensais, ocasião em que teria procurado a instituição recorrida, sendo surpreendida com a informação de que havia contratado uma abertura de crédito e não um contrato de empréstimo consignado.
Argumenta que se utilizando de ardil, teria o banco apelado lhe imputado um contrato de empréstimo mediante saque em cartão de crédito, o que denotaria extrema má-fé da instituição financeira, ao formalizar modalidade de contrato diversa da anunciada (empréstimo consignado típico), no intuito único de se enriquecer ilicitamente as custas da consumidora apelante.
Defende a existência de dano, e de vício na prestação do serviço, e que o recorrido não teria logrado êxito em comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito vindicado, tampouco excludente de responsabilidade, devendo ser condenado à reparação moral e material postuladas.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da Sentença atacada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
Instado a manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado insurge-se a parte autora/apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que diversamente do quanto defendido pela parte autora/recorrente, o acervo probatório colacionado teria comprovado a regularidade da contratação refutada.
Compulsando os autos entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada.
Isso porque, da leitura dos autos, verifico que a irresignação do consumidor apelante diz respeito à conduta supostamente abusiva da instituição recorrida que, por ocasião da contratação de empréstimo consignado, teria alegadamente desvirtuado a oferta, imputando ao consumidor aderente a contratação de um "cartão de crédito consignado", ao qual não teria anuído ou recebido todas as informações necessárias para a manifestação de sua vontade, sem qualquer vício.
Contudo, o reconhecimento da inexistência de ato ilícito deve ser mantido no caso presente, eis que o conjunto probatório produzido teve o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais.
Com efeito, analisando detidamente o instrumento contratual de ID 18362402 verifico que houve a “subscrição” do contrato, cuja assinatura não foi impugnada pela aderente.
Verifico ainda, que o instrumento mencionado especifica de forma clara, a operação que estaria sendo firmada pelas partes, consistente em um “TERMO DE ADESÃO A CARTÃO CONSIGNADO”, constando, ainda, todas as características da operação (juros, vencimento da fatura, custo efetivo total, valor mínimo consignado etc.), atendendo, pois, ao dever de informação exigido pela legislação consumerista, descredenciando a alegação de desvirtuamento da oferta pela instituição financeira.
Desse modo, tendo a instituição recorrida comprovado, ante a inversão do ônus da prova, a legitimidade da dívida imputada à parte autora, outro não poderia ser o entendimento do Magistrado sentenciante, senão a improcedência da pretensão autoral, porquanto os documentos anexados corroboram a existência da relação contratual havida entre as partes, e a regularidade do negócio jurídico legitimador dos descontos efetivados.
Assim, em que pese a aplicabilidade das regras inerentes à relação de consumo, especialmente a inversão do ônus da prova, é de se reconhecer que logrou êxito o banco recorrido em evidenciar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
No mesmo sentido, o precedente: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
FINANCIAMENTO CONCEDIDO SOB A FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELO FORNECEDOR.
REJEIÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA, DE FORMA CLARA E PRECISA, TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO.
ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810768-25.2023.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) Em suma, não havendo que falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em danos morais, vez que ausente ato ilícito imputável à parte ré/recorrida capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença atacada em todos os seus termos.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro de 10% para 15% os honorários de sucumbência, restando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802660-93.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
18/02/2025 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802660-93.2021.8.20.5100 RECORRENTE: NILZARETE MARIA SABINO ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO RECORRIDO: Banco BMG S/A ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Vistos, etc.
Observando a natureza do objeto controvertido, e que em casos similares houve recente apresentação de proposta de acordo extrajudicial entre as partes litigantes, com consequente homologação por este Juízo, determino que sejam intimadas as partes, por seus representantes judiciais, para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a existência de interesse no aprazamento de audiência com esse objetivo, podendo aproveitar o lapso para a apresentação direta de eventuais propostas, o que faço em prestígio aos princípios da solução consensual dos litígios e da colaboração processual.
Retornem à conclusão, logo em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802660-93.2021.8.20.5100 Polo ativo NILZARETE MARIA SABINO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE DÍVIDA INDEVIDA E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NÃO INCLUSÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO NO POLO PASSIVO.
LEGITIMIDADE DESTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
ERROR IN PROCEDENDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a prejudicial de nulidade de sentença suscitada pelo relator, julgando prejudicado as razões do Recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NILZARETE MARIA SABINO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação Ordinária, autuada sob o n° 0802660-93.2021.8.20.5100 , proposta pela ora apelante em desfavor do Banco BMG S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, revogo a liminar outrora concedida e julgo improcedente a pretensão inicial.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes com base em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC.
Condeno, ainda, a autora ao pagamento de multa por litigância de má fé, fixada em 10% sobre o valor da causa atualizado, e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que o requerido efetuou, nos termos do art. 81 do CPC.” Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que o Juízo a quo o condenou indevidamente por litigância de má-fé nos moldes do artigo 80, incisos II do CPC que tratam da inversão da verdade dos fatos, Afirma que sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA foi comprovadamente indevida porque se deu em razão da suposta inadimplência do contrato de cartão de crédito consignado nº 4259422 do mês de agosto/2020 quando os descontos estavam suspensos em decorrência de decisão judicial.
Assevera que o empréstimo consignado é feito a incidir em folha de pagamento, portanto, caberia a instituição financeira realizar a retenção do valor.
Logo, dessa forma, não foi a parte autora que deu causa, sendo a negativação indevida.
Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do apelo para, reformando a sentença, excluir a condenação em litigância de má-fé e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais A parte apelada apresentou contrarrazões 18362583, postulando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por meio da Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Antes de adentrar ao mérito da controvérsia posta, resta analisar que se houve “error in procedendo” do juízo a quo ao julgar improcedente os pedidos autorais consistentes em indenização por danos morais e materiais, bem como condenar o Autor, ora Apelante, em litigância de má-fé.
Minudenciando os autos, observa-se que a pretensão autoral se funda na condenação da Instituição Financeira por suposta inscrição indevida no cadastro de inadimplentes.
Para tanto, a parte autora, ora Apelante, advoga duas tese defensivas em sua peça exordial, quais sejam, inexistência da dívida questionada e ausência de notificação prévia.
Confira-se: “Do exposto, conclui-se que a inclusão do nome da parte autora no SPC/SERASA foi indevida por duas razões: a) primeiro porque o débito que motivou a negativação não foi contraído pelo(a) demandante; b) segundo porque, em momento algum, o(a) requerente foi informado(a) que seu nome estava sendo incluso no SPC/SERASA em razão do suposto débito com o(a) requerido(a) “ Acerca dessa temática, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido que “Os órgãos mantenedores dos cadastros de inadimplentes possuem legitimidade passiva nas ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais advindos da inscrição, sem prévia notificação, do nome do devedor.”(AgInt no REsp 1394646/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019), sendo a apelante, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide. (grifei) Demais disso, ao editar a Súmula 359, o Superior Tribunal de Justiça cristalizou o entendimento de que "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Contudo, apesar dor órgão mantenedor do cadastro figurar como parte legítima nas ações indenizatórias sem prévia notificação, a ação somente foi ajuizada em face da Instituição Financeira., de modo que também é imperiosa a inclusão do órgão arquivista no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, conheço do recurso e declaro, de ofício, a nulidade da sentença, para que seja regularizado o polo passivo com a inclusão do órgão mantenedor do cadastro e regular processamento do feito, julgando prejudicada as razões recursais. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802660-93.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
28/03/2023 11:23
Conclusos para decisão
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28/03/2023 07:45
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 15:11
Recebidos os autos
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23/02/2023 15:11
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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