TJRN - 0814339-72.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:46
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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06/12/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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06/12/2024 09:15
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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06/12/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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06/12/2024 08:12
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 06:50
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814339-72.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): SAO PAULO AGRO COMERCIAL LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: BARBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA - RN7037 Ré(u)(s): JULIO CESAR CARDOSO - ME Advogado do(a) EXECUTADO: ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA - CE41958 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado, passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes no ID 132627089, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
HOMOLOGO, outrossim, a renúncia ao prazo recursal.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado.
Pagas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos de imediato.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
04/12/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 23:44
Homologada a Transação
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07/11/2024 08:38
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814339-72.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SAO PAULO AGRO COMERCIAL LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: BARBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA - RN7037 Ré(u)(s): JULIO CESAR CARDOSO - ME Advogado do(a) REU: ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA - CE41958 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Proceda-se à alteração da classe processual do presente feito para Cumprimento de Sentença.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 21 de maio de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 03:53
Decorrido prazo de ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:14
Decorrido prazo de ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA em 01/07/2024 23:59.
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0814339-72.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAO PAULO AGRO COMERCIAL LTDA - EPP EXECUTADO: JULIO CESAR CARDOSO - ME DESPACHO Cumpra-se o despacho proferido no ID 121889416.
P.I.
Mossoró/RN, 22 de maio de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 06:33
Conclusos para despacho
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22/05/2024 06:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 06:30
Processo Reativado
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22/05/2024 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:37
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 17:14
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 08:04
Decorrido prazo de ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:04
Decorrido prazo de BARBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA em 04/04/2024 23:59.
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28/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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23/12/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 09:29
Conclusos para decisão
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14/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:42
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814339-72.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SAO PAULO AGRO COMERCIAL LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: BARBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA - RN7037 Ré(u)(s): JULIO CESAR CARDOSO - ME Advogado do(a) REU: ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA - CE41958 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 13 de julho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 12:05
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 02:45
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 02:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR CARDOSO - ME em 27/10/2022 23:59.
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04/10/2022 09:29
Juntada de termo
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22/09/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:10
Conclusos para despacho
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19/05/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 12:48
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2022 20:02
Expedição de Carta precatória.
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04/02/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 20:02
Conclusos para despacho
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20/10/2021 20:01
Juntada de Certidão
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20/10/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 14:21
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2021 08:58
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2021 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 00:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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