TJRN - 0800310-70.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800310-70.2023.8.20.5001 Polo ativo JOAO MARIA DO NASCIMENTO Advogado(s): SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO Polo passivo CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO VENCIDO.
ALEGADA REALIZAÇÃO DE AJUSTE SEM O DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE O SERVIÇO CONTRATADO E MEDIANTE PUBLICIDADE ENGANOSA.
TESE INSUBSISTENTE.
PROVA PRODUZIDA PELA DEMANDADA QUANTO AOS NECESSÁRIOS ESCLARECIMENTOS SOBRE OS TERMOS PACTUADOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA RELAÇÃO JURÍDICA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara do Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO João Maria do Nascimento ajuizou ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais nº 0800310-70.2023.8.20.5001 contra a CNK Administradora de Consórcios Ltda.
Ao decidir a causa, o MM.
Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou-a improcedente, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Id 20827538, págs. 01/04).
Inconformado o vencido interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 20827540, págs. 01/08): a) “celebrou contrato de consórcio para obtenção de carta de crédito no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) para aquisição futura de um veículo, que previa o pagamento da 1ª parcela e adiantamento da taxa de administração no valor de R$ 9.207,72 (nove mil duzentos e sete reais e setenta e dois centavos); b) “realizou pagamento voluntário, de 1 parcela no valor de R$ 62,20, 5 parcelas no valor de R$ 513,75 e 2 parcelas no valor de R$ 524,71” c) “a empresa Ré teria prometido carta de crédito contemplada, com facilidade para liberação do crédito” mas, na prática, “a contemplação não é imediata e, a partir daí, se a violação a direitos básicos do consumidor, ao não informá-lo de forma adequada e clara sobre o serviço contratado (art. 6.
III, CDC), bem como pela publicidade enganosa (arts. 6º, IV e 37, CDC).” d) “mesmo depois de pago o valor de R$ 11.798,44 (onze mil setecentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), não lhe fora disponibilizado a carta com o crédito prometido”, restando clara a indução do consumidor a erro e, consequentemente, o vício de consentimento.
Pediu, então, o provimento do recurso e a reforma da sentença, declarando-se a anulação do ajuste, com o retorno dos litigantes ao status quo ante, devolvendo-se ao autor o montante adimplido (R$ 11.798,44) devidamente atualizado e, ainda, condenando-se o réu ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem recolhimento do preparo diante do deferimento da justiça gratuita.
Em contrarrazões o apelado refutou as teses da parte adversa e disse esperar o desprovimento do recurso (Id 20827543, págs. 01/18).
O Dr.
Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 20827543). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
O cerne do presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, afastando o pedido de anulação do contrato entabulado entre os envolvidos na contenda.
Pois bem.
De acordo com o autor, ora apelante, o ajuste formalizado (contrato de participação em grupo de consórcio) deixou de observar os princípios da informação e da publicidade previstos no art. 6º, incs.
III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (...) Analisando-se, todavia, os fatos e documentos acostados à ação ordinária, não há dúvida quanto à Proposta de Participação em Grupo de Consórcio firmada entre o autor e a ré, com prazo de duração de 150 (cento e cinquenta) meses e valor do crédito de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais).
Ainda de acordo com o referido pacto, restou entabulado, dentre outras cláusulas, que (Id 20827527 (págs. 03/05): (...) 7.
O consorciado que for admitido em grupo em andamento ficará obrigado ao pagamento integral das parcelas, no prazo remanescente para o término do grupo, através da diluição dos valores nas parcelas vincendas, por recursos próprios ou abatimento da carta de crédito, após a contemplação (por sorteio ou lance), de forma a estarem totalmente quitadas até a data da realização da última assembleia no Grupo.
Na hipótese da contemplação por lance, este compensará prioritariamente as parcelas referentes às assembleias e negociação já realizadas. (...) 16.
O consorciado declara que recebeu previamente uma cópia desta Proposta e do citado Regulamento, e uma vez que lhe foram franqueados os esclarecimentos necessários, não restando qualquer dúvida pendente, manifesta nesta oportunidade sua concordância com todos os seus termos. 17.
O consorciado declara que foi devidamente informado que as únicas formas de contemplação são SOREIO ou LANCE, confirmando que NÃO RECEBEU QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA, SEJA POR SORTEIO OU LANCE.
Não comercializamos cotas contempladas.
Não assine sem ler. (...) – destaque à parte Outra particularidade a evidenciar é que, conforme consignado na sentença, “no áudio acostado aos autos sob o ID. 97886979, correspondente à gravação de ligação entre a demandante e uma representante da CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, resta evidente que o autor estava ciente e de acordo com o contrato, tendo pleno conhecimento que se tratava de uma adesão a um grupo de consórcio”.
E o julgador disse mais: “Pelo referido áudio, pode-se constatar que o autor foi devidamente esclarecido das condições do contrato, inclusive da impossibilidade de recebimento de valores antes do término do grupo.
Ao ser indagado pela representante da ré se tinha conhecimento que a contemplação só ocorreria através de sorteio ou de lance, não existindo nenhuma outra forma de liberação do crédito, se existia alguma dúvida, o autor respondeu que não tinha dúvida e que tinha sido tudo esclarecido.
A funcionária perguntou ainda se o vendedor havia estipulado algum prazo para a autora ser contemplado ou ter a carta de crédito liberada, tendo o requerente respondido que não.”.
As referidas respostas foram observadas nas passagens registradas no período compreendido entre 03min14seg a 03min40seg de ligação.
Além disso, o consumidor respondeu positivamente quando perguntado se lhe foi entregue via do contrato com todas as cláusulas (06min30seg – 06min10seg).
Ao final, ao ser questionado sobre se possuía alguma dúvida em relação à avença, perguntou apenas qual o número da cota, tendo a interlocutora informado, na ocasião, os números do grupo (0612) e da cota (645), conforme se aufere do registro aos 06min34seg - 06min58seg.
Importante registrar que a autenticidade dos áudios acostados à presente lide, sobretudo daquele apresentado pelo réu junto com a contestação, cujo teor faz referência a contato pós venda realizado pela administradora, junto ao consorciado (Id 20827529), não foi questionada pelo consumidor, do que se conclui que ele(s) reflete(m), exatamente, a forma como o ajuste foi celebrado e reforça(m), ainda mais, a conclusão de que as cláusulas firmadas foram perfeitamente compreendidas pelo contratante.
Sendo assim, não há falha na prestação de serviço, daí ser incabível falar em anulação do pacto entabulado por falha no dever de informação e/ou publicidade enganosa e, consequentemente, em obrigação de reparar material e/ou moralmente.
Em casos semelhantes, essa Corte de Justiça decidiu: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...) MÉRITO: CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, POR ADESÃO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível 0800829-14.2021.8.20.5131, Relator: Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2024, publicado em 23/04/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL. (...) MÉRITO.
TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO, EIS QUE TERIA SIDO OFERTADO QUE O LANCE REALIZADO ASSEGURARIA A CARTA DE CRÉDITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ELEMENTOS PROBANTES A EVIDENCIAR QUE O DEMANDANTE TINHA CIÊNCIA DE QUE A CONTEMPLAÇÃO NO CONSÓRCIO OCORRERIA SOMENTE POR SORTEIO OU LANCE LIVRE, INEXISTINDO GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO GARANTIDA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA DO AUTOR.
REDUÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 81 DO CPC DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 3% (TRÊS POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível 0858400-42.2021.8.20.5001, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2024, publicado em 08/04/2024) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL QUE CONTÉM INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS ACERCA DO PRODUTO CONTRATADO.
PREVISÃO DE PARTICIPAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO TÍTULO EM SORTEIOS MENSAIS, SEM GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO.
PUBLICIDADE ENGANOSA NÃO CARACTERIZADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO.
AUSÊNCIA DO DEVER INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0003950-46.2009.8.20.0106, Relator: Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2023, publicado em 20/11/2023) Pelos argumentos expostos, nego provimento à apelação cível.
Por último, à luz do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para 12% (doze por cento), por entender que o acréscimo de 2% (dois por cento) é suficiente para compensar o trabalho adicional realizado, em segunda instância, pela patrona da apelada, haja vista a simplicidade das contrarrazões apresentadas, sem o enfrentamento de tese jurídica aprofundada.
Considerando, porém, que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita, fica a cobrança suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), salvo se a credora demonstrar o afastamento da hipossuficiência financeira. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800310-70.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de junho de 2024. -
29/02/2024 14:32
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 14:30
Audiência Conciliação realizada para 29/02/2024 14:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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28/02/2024 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:43
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:43
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:56
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 11:48
Juntada de informação
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800310-70.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO - Juiz Convocado LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO APELANTE: JOÃO MARIA DO NASCIMENTO Advogado(s): SEBASTIÃO LOPES GALVÃO NETO APELADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 29/02/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:51
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 14:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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04/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 17:43
Recebidos os autos.
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22/12/2023 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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18/12/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 05:32
Conclusos para decisão
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01/11/2023 12:38
Juntada de Petição de parecer
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30/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 20:16
Recebidos os autos
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09/08/2023 20:16
Conclusos para despacho
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09/08/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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