TJRN - 0841384-85.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0841384-85.2015.8.20.5001 RECORRENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros ADVOGADO:AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO, MARIA LUCILIA GOMES RECORRIDO: WALTIRENE MEIRA VERAS e outros ADVOGADO: MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial e Recurso Especial Adesivo (Id. 19744740; 20256805) em Apelação Cível, interpostos com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), e ausente o permissivo constitucional, respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18462273): APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
GARANTIA COMPLEMENTAR E EXIGÊNCIA DE AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE FORMA CLARA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §4º, DA LEI Nº. 11.795/2008 E DA CLÁUSULA 33 DO CONTRATO.
MULTA DA CLÁUSULA 45.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
LICITUDE DA NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO.
SEGURO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
Opostos Embargos de Declaração por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, o qual restou desprovido.
Eis a ementa do julgado (Id. 19290479): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
No Recurso Especial, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA aponta violação aos arts. 3º, § 2º, 22, 24, § 1º e 30, da Lei nº 11.795/2008, bem como ao art. 876 do Código Civil (CC) e art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por sua vez, nas razões do Recurso Especial Adesivo, a parte WALTIRENE MEIRA VERAS ventila a violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como ao art. 30 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 85, § 2º do Código Processual Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas. (Id. 20854024; 20256804). É o relatório.
Analisando os autos, verifico que (Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC) é objeto de julgamento no STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1823218/AC - Tema 929).
Vejamos a ementa do referido aresto paradigma: PROPOSTA DE AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL.
TEMA 929/STJ.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EN. 3/STJ.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR.
CASO CONCRETO.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA.
CONSIGNAÇÃO DE DÉBITOS SEM BASE CONTRATUAL.
PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. 1.
Controvérsia acerca do pleito de repetição em dobro de débitos consignados, sem base contratual, nos proventos de aposentadoria da demandante. 2.
Desafetação do recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ pelo colegiado da Corte Especial em face do julgamento em curso de embargos de divergência acerca da mesma questão. 3.
Necessidade de nova afetação do presente recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ ("discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), em face da existência de milhares de recursos sobrestados nos tribunais de origem e da ausência de eficácia vinculativa da decisão dos embargos de divergência semelhante à atribuída pela legislação processual aos recursos repetitivos. 4.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp 1823218/AC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/04/2021, DJe 14/05/2021) Ante o exposto, em consonância com o art. 1.035, § 5.º, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Nata/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/4 -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841384-85.2015.8.20.5001 RECORRENTE: WALTIRENE MEIRA VERAS ADVOGADO: MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES RECORRIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO, MARIA LUCILIA GOMES DESPACHO Trata-se de Recurso Especial (Id. 19744740) previsto no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em face do acórdão de Id. 18462273, que conheceu e deu parcial provimento às apelações cíveis.
Entretanto, no ato de apresentação das contrarrazões (Id. 20256804), verifico que a parte WALTIRENE MEIRA VERAS, interpôs Recurso Especial Adesivo (Id. 20256805), nos termos do art. 997, II, do CPC.
Dessa forma, à Secretaria Judiciária a fim de que proceda a intimação da parte recorrida para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial Adesivo.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/4 -
04/10/2022 12:35
Conclusos para decisão
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30/09/2022 23:14
Juntada de Petição de parecer
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28/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 12:39
Conclusos para decisão
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15/07/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 12:20
Desentranhado o documento
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15/07/2022 12:19
Desentranhado o documento
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15/07/2022 12:19
Desentranhado o documento
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15/07/2022 12:18
Desentranhado o documento
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22/06/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 12:16
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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19/04/2022 12:14
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2022 11:00 Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível.
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19/04/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 14:53
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2022 10:11
Juntada de termo
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29/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 14:44
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 11:00 Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível.
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29/03/2022 14:43
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 09:30
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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28/03/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 00:19
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 03/02/2022 23:59.
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28/01/2022 13:07
Conclusos para decisão
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24/01/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 11:15
Conclusos para decisão
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04/12/2021 00:23
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 00:23
Decorrido prazo de MARILIA GUEDES DE CARVALHO SOUZA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 00:16
Decorrido prazo de MONICA HOLANDA LIRA DA NOBREGA em 03/12/2021 23:59.
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30/11/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 20:37
Conclusos para decisão
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18/10/2021 12:35
Juntada de Petição de parecer
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15/10/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 14:29
Recebidos os autos
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05/10/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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