TJRN - 0800922-32.2019.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:31
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:29
Desentranhado o documento
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09/09/2025 15:29
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:22
Conclusos para despacho
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09/09/2025 15:22
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 10:37
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800922-32.2019.8.20.5103 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 17/2021 - TJRN, INTIMO as partes para tomarem ciência do Ofício de RPV/Precatório expedido nos autos da ação em epígrafe (id 161973492 e 155025984) e se manifestarem com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, sob pena do encaminhamento do referido ofício na forma em que se encontra, no prazo de 10 (dez) dias.
Currais Novos/RN, 27 de agosto de 2025 JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria - 
                                            
27/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:31
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 15:54
Juntada de planilha de cálculos
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30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:53
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800922-32.2019.8.20.5103 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 17/2021 - TJRN, INTIMO as partes para tomarem ciência do Ofício de RPV/Precatório expedido nos autos da ação em epígrafe (ID 155025984) e se manifestarem com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, sob pena do encaminhamento do referido ofício na forma em que se encontra, no prazo de 10 (dez) dias.
Currais Novos/RN, #Data JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria - 
                                            
04/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:53
Juntada de Ofício
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17/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:04
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2025 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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07/05/2025 23:48
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0800922-32.2019.8.20.5103 EXEQUENTE: MARIA NAZARE DE ARAUJO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA DECISÃO Tratam os autos de ação de cumprimento de sentença e execução de honorários de sucumbência, propostos em face da parte executada visando o pagamento de quantia certa em favor da parte exequente.
A sentença julgou procedente os pedidos iniciais para que o município demandado pague adicional por tempo de serviço a parte autora, na modalidade triênio, no percentual de 9% desde julho/2012 até março de 2013, 12% desde abril de 2013 até março de 2016, 15% desde abril de 2016 até novo registro de triênio.
Interposto recuso, a Turma Recursal conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença proferida.
Além do que, condenou o executado a pagar honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Por sua vez, após cumprimento da obrigação de fazer, a parte requerente executou o montante total de R$ 27.405,05.
Citado para apresentar impugnação, o executado sustentou ocorrência de excesso de execução, e, diante das divergências, os autos foram remetidos a COJUD.
Em resposta, a Contadoria Judicial apresentou cálculos no valor de R$ 26.911,41, sendo: R$ 22.426,17 do montante principal e R$ 4.485,23 de honorários advocatícios, com os quais ambas as partes concordaram. É o breve relatório.
Decido.
No caso, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009.
Senão, vejamos: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão: I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Pois bem, no caso em apreço, considerando que as partes consentiram com os cálculos apresentados pela COJUD e que estes estão em conformidade com o dispositivo sentencial, entendo pela homologação.
Neste passo, existindo legislação municipal própria que regulamenta o teto para expedição de RPV, temos que o presente caso se amolda a expedição de Precatório, de modo que o valor a ser recebido ultrapassa o limite do teto máximo estipulado e pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (maior benefício) conforme disciplinado na Lei Complementar Municipal nº 634/2018 (Lagoa Nova).
Por fim, registre-se que a incidência da multa de 10% em face de descumprimento, registrado no art. 523 do Código de Processo Civil, não se aplicam às execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço o excesso de execução no valor R$ 493,64 e homologo o valor de R$ 26.911,41, sendo: R$ 22.426,17 do montante principal e R$ 4.485,23 de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos de id. n. 141421286 (planilha apresentada pela COJUD).
O montante principal será pago por meio de PRECATÓRIO e os honorários advocatícios sucumbenciais por meio de RPV, nos termos da LCM nº 634/2018 (Lagoa Nova).
Ademais, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN apresento as seguintes informações: I) Ente devedor: MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA.
II) Valor devido a cada beneficiário: R$ 22.426,17 devido para a parte autora MARIA NAZARE DE ARAUJO (PRECATÓRIO).
E, R$ 4.485,23 de honorários advocatícios sucumbenciais devidos a LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (RPV).
III) Natureza do crédito: ALIMENTAR e COMUM.
IV) Referência do crédito: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - NATUREZA SALARIAL - HONORÁRIO SUCUMBENCIAIS.
V) Data-base do cálculo: AGOSTO/2021.
Autorizo liberação de alvarás apartados ao advogado, em razão de honorários contratuais, nos termos do art.22, §4º do Estatuto da OAB, condicionados à juntada do contrato de honorários, que devem ser destacados do montante a ser recebido pela parte autora, considerando-se a renúncia feita nos autos.
Não havendo contrato, libere-se o valor integral à parte (art. 5º, VI, da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN).
Preclusa esta decisão, expeça-se o referido Precatório, observadas as disposições legais.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 17/2021 – DJE 02/06/2021.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN, suspendendo-se os autos. _______ Quanto a expedição do RPV (honorários de sucumbência) determino: Preclusa esta decisão, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009, ficando os autos suspensos.
Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009.
Sem prova do pagamento no período determinado, levante-se a suspensão e realize-se o bloqueio conforme cálculos apresentados pelo exequente.
Após o bloqueio, ou mediante prova de pagamento por depósito judicial nos autos, elabore-se o competente ofício requisitório.
Em cumprimento do art. 11 da Resolução nº 17/2021 do TJRN, intimem-se as partes para tomarem ciência do ofício requisitório expedido nos autos e, no prazo de 05 dias, se manifestarem com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, sob pena do encaminhamento do referido ofício na forma que se encontra.
Em seguida, expeça-se o competente alvará em nome do exequente para liberação destes valores, com as deduções legais, ou, se for o caso, oficie-se a instituição bancária para devida transferência conforme conta indicada nos autos pela parte exequente, nos termos do Ofício Circular 40/2020-GP/TJRN, para liberação dos valores à disposição do juízo.
Deve a parte cuidar para que conste nos autos os dados bancários de sua titularidade, nos termos do dito ofício, viabilizando a transferência.
Acaso não constem, determino à secretaria que se intime o interessado para indicá-los, em até 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Por outro lado, com o pagamento, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para extinção por cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito - 
                                            
29/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:08
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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23/04/2025 15:08
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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23/04/2025 15:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/02/2025 11:34
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/02/2025 23:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
13/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2025 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
 - 
                                            
07/02/2025 09:59
Juntada de cálculo
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28/05/2024 10:51
Juntada de termo
 - 
                                            
15/05/2024 12:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
14/05/2024 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
14/05/2024 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/03/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
 - 
                                            
26/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/02/2024 10:29
Juntada de termo
 - 
                                            
27/02/2024 15:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
27/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
 - 
                                            
07/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/08/2022 09:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/03/2022 10:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
30/03/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/09/2021 13:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/09/2021 13:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/09/2021 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
21/08/2021 09:33
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
19/08/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/08/2021 18:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
28/07/2021 14:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/07/2021 14:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/07/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2021 11:42
Outras Decisões
 - 
                                            
21/05/2021 11:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/05/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/05/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2021 10:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/05/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2021 07:32
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
29/04/2021 11:30
Outras Decisões
 - 
                                            
23/03/2021 09:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/03/2021 09:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/03/2021 22:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
18/03/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2021 10:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/03/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/01/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/01/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/09/2020 17:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/09/2020 17:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/09/2020 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
21/09/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/09/2020 15:29
Outras Decisões
 - 
                                            
10/09/2020 16:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/07/2020 10:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/03/2020 11:56
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
21/02/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2020 17:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
19/02/2020 09:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/09/2019 18:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/09/2019 09:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/09/2019 11:18
Outras Decisões
 - 
                                            
04/09/2019 08:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/08/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2019 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
18/07/2019 07:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/07/2019 07:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/07/2019 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
17/07/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2019 16:14
Outras Decisões
 - 
                                            
18/06/2019 12:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/06/2019 12:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/06/2019 12:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/04/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/04/2019 08:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/04/2019 11:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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