TJRN - 0807507-96.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807507-96.2025.8.20.5004 Polo ativo SUSIANE DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO Polo passivo SONASP - SOCIEDADE NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): FABRINA MARIA FREIRE ALVES DE VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0807507-96.2025.8.20.5004 RECORRENTE: SONASP - SOCIEDADE NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS RECORRIDO: SUSIANE DE OLIVEIRA DA SILVA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL.
AFASTAMENTO.
REVELIA CONFIGURADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO REALIZADOS.
TRADIÇÃO OPORTUNA DO VALOR DO MÚTUO.
INOCORRÊNCIA.
OPERAÇÃO BANCÁRIA TARDIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NATUREZA REAL DO CONTRATO.
CELEBRAÇÃO INEXISTENTE.
CONDUTA ABUSIVA DO MUTUANTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR.
PESSOA ASSALARIADA.
PARCOS RECURSOS.
SÉRIAS DIFICULDADES FINANCEIRAS.
CIRCUNSTÂNCIAS GERADORAS DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
MAJORAÇÃO INDENIZATÓRIA.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSENTE RECURSO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto, e, por maioria, dar-lhe provimento e rejeitar os pedidos formulados em contrarrazões, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem custas e honorários.
Vencido o Juiz José Conrado Filho, que votou pelo provimento parcial do recurso.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por SONASP - SOCIEDADE NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS - contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais, para declarar a resolução contratual, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
De antemão, rejeita-se o efeito suspensivo recursal, se nenhuma situação é apresentada para atestar o risco de dano irreparável, conforme exegese do art. 43 da Lei 9.099/95.
A parte recorrente sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que sua contestação teria sido desconsiderada sobre o fundamento de intempestividade, além do que não foi oportunizada a realização de audiência de instrução.
No caso dos autos, verifica-se que a contestação fora apresentada de forma intempestiva.
No caso, a carta de citação registrou que, se não houvesse interesse na proposta de acordo, a parte ré deveria apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, podendo, na ocasião da defesa, também, requerer a produção de provas e justificar a necessidade de audiência de instrução.
Observa-se que se trata de comando expresso para formular de defesa, com prazo razoável definido, o que atende aos princípios do art.2º da Lei nº 9.099/95, em particular, o da celeridade, oralidade e informalidade, de sorte que a inércia da ré, pessoa jurídica de direito privado, implica revelia, em particular porque não houve audiência de instrução, em face da sua desnecessidade.
Em relação ao argumento de que não foi oportunizada a realização de audiência de instrução, ressalte-se que na própria contestação a parte ré declarou, expressamente, que não se opunha ao eventual julgamento antecipado da lide, o que reforça a inexistência de cerceamento de defesa, pois não desejava produzir prova, tanto que não a especificou, se fosse o caso de optar o Juízo pelo aprazamento da audiência instrutória.
Ocorreu, com isso, a preclusão.
Ademais, a produção de provas, testemunhal ou pericial, revelou-se desnecessária diante do conjunto probatório já constante nos autos, sobretudo os documentos acostados pela parte autora.
Por isso, há de se rejeitar a preliminar de nulidade da sentença.
Submeto-a ao Colegiado.
O recurso não merece provimento.
Comprovou a parte autora que foram realizados descontos em sua folha de pagamento a título de “assistência restituível”, sem que houvesse qualquer liberação prévia do valor correspondente, o que, por si só, configura falha na prestação do serviço, pois o contrato de mútuo tem natureza real, o que significa dizer que só se concretiza a celebração com a efetiva transferência da coisa ou tradição, no caso, o dinheiro do mutuante para o mutuário.
Nele, a entrega da coisa é um elemento essencial para a existência do contrato, não apenas para sua validade ou eficácia.
A parte ré, por sua vez, não trouxe prova em contrário a essa afirmativa (art.373 II, do CPC).
Mesmo que se considere a análise da documentação apresentada com a contestação intempestiva, constata-se que a transferência do valor do mútuo para a conta de titularidade da recorrida deu-se após o ajuizamento da ação, o que desfaz o argumento da recorrente de ter cumprido os termos do contrato no sentido de transferir a quantia do financiamento antes de iniciar os respectivos descontos de quitação pelo financiado, a caracterizar conduta abusiva, por afronta à boa-fé objetiva.
Quanto à restituição dos valores, vê-se que o financiador não podia começar os descontos antes da transferência da quantia mutuada, uma vez que esta é elemento essencial para considerar celebrado o contrato, e não a simples assinatura das partes.
Desse modo, os descontos foram indevidos, e, em virtude da não concretização da relação contratual, a resultar no conhecimento de sua nulidade, por culpa exclusiva do mutuante, impõe-se a restituição dos valores descontados do contracheque da recorrida, na forma dobrada, consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, com a interpretação firmada pelo STJ no Tema 929.
No referente à condenação por danos morais, entende-se que deve ser mantida. É que a recorrida, pessoa de parcos recursos, ganhando salário mínimo, tentou obter empréstimo para suprir dificuldades financeiras, mas, ao contrário dessa legítima expectativa, terminou por ter decréscimo patrimonial, uma vez que que o recorrente não transferiu o valor do mútuo, pelo menos no momento oportuno, e, ainda, fez os descontos das parcelas mensais no contracheque da recorrida, o que agravou em muito a sua condição financeira, a gerar angústia, desespero e sentimento de impotência, e isso moldura a ofensa moral.
Ainda, desmerece acolhida o pedido de aplicação de multa por suposta litigância de má-fé, aduzido em contrarrazões.
O simples fato de interpor recurso não configura, de per si, conduta temerária ou protelatória, mormente quando se observa que foram apresentados fundamentos jurídicos para a irresignação, conquanto não acolhidos.
A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, o que não restou demonstrado nos autos.
Logo, afasta-se o pleito de condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Por inadequação do meio, não se conhece do pedido de majoração dos danos morais formulado em contrarrazões, uma vez que tal pretensão exigiria a interposição de recurso próprio.
As medidas por suposta violação a dispositivo do Código Penal devem ser providenciadas pela própria parte ante o Ministério Público, sem necessidade de intervenção deste Juízo, que, tão só, vislumbra quebra de contrato, típica matéria cível.
Diante do exposto, conheço do Recurso Inominado, nego-lhe provimento e indefiro os pedidos formulados em contrarrazões, mantendo a sentença.
Sem custas e honorários. É como voto. À consideração superior do juiz do togado.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807507-96.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
24/07/2025 21:08
Recebidos os autos
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24/07/2025 21:08
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 21:08
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807507-96.2025.8.20.5004 AUTORA: SUSIANE DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: SONASP - SOCIEDADE NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A autora alega que, no dia 11 de março de 2025, celebrou contrato de empréstimo junto à associação requerida, no valor de R$ 1.100,76 (mil e cem reais e setenta e seis reais), parcelado em 7 vezes de R$ 211,94 (sendo R$ 191,94 + R$ 20 de encargos).
Afirma que as parcelas vêm sendo descontadas diretamente em seu contracheque, contudo, o valor do empréstimo nunca foi depositado em sua conta bancária.
Decido. (A) Dos Efeitos da Revelia: A princípio, segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, somente é considerado revel a parte ré que deixa de comparecer à audiência de conciliação ou de instrução, porém, a apresentação de defesa de forma intempestiva pela promovida, conforme certificado nos autos (ID 154916531), implica na incidência dos efeitos materiais da revelia. (B) Das Cobranças Indevidas / Da Responsabilidade Civil / Dos Danos Materiais e Morais: No caso concreto, verifica-se que as partes litigantes celebraram contrato intitulado de “Termo de Adesão de Assistência Restituível”, na data de 11 de março de 2025, através da qual a demandada concederia à “assistência restituível” no valor de R$ 1.100,76 (mil e cem reais e setenta e seis reais) à autora, e esta estaria obrigada a pagar tal quantia em 07 (sete) parcelas mensais, conforme instrumento contratual acostado ao ID 150163407.
Ocorre que, apesar da implementação dos descontos mensais sobre os rendimentos da demandante, no valor de R$ 211,94 (duzentos e onze reais e noventa e quatro centavos), segundo contracheque juntado ao ID 150163406, não há provas nos autos de que o valor da assistência contratada foi liberado em favor da autora, com o depósito em conta corrente de sua titularidade, conforme estabelece o parágrafo único da Clausula 1ª do contrato supracitado.
Ademais, a partir da troca de mensagens entre as partes litigantes (ID 150163409), constata-se que a associação demandada admite o atraso no pagamento do valor contratado, alegando problemas internos que impactaram no cronograma de repasses de valores, e informa o prazo de regularização até o dia 22 de abril de 2025, o que, contudo, não restou cumprido pela parte requerida.
Desse modo, tem-se que a narrativa autoral e os elementos probatórios apresentados encontram respaldo jurídico e reforçam a presunção de veracidade dos fatos provocada pela revelia, não havendo prova que aponte em sentido contrário, de modo que a autora se desobrigou com êxito do ônus probante disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Diante da situação ocorrida, verifica-se que a requerente sofreu evidente lesão patrimonial e extrapatrimonial, em virtude da abusividade das cobranças mensais por parte da promovida, logo, tem direito a uma indenização efetiva e integral, em consonância com os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial sofrido), o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, bem como a culpa latu sensu (culpa strictu sensu/dolo), estando estes devidamente comprovados pela autora.
Dessa forma, conclui-se que a demandante faz jus a restituição da quantia de R$ 423,88 (quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), referente ao valor comprovadamente descontado em seus rendimentos, na forma prevista do art. 42, parágrafo único, do Código Defesa do Consumidor.
Sobre a matéria, destaca-se o entendimento jurisprudencial pátrio, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
ANULAÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ADEQUADO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA IMPOR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 0302095-10.2015 .8.24.0082, Relator.: Cláudio Barreto Dutra, Data de Julgamento: 25/04/2019, Quinta Câmara de Direito Comercial, grifos acrescidos).
Outrossim, merece acolhimento o pedido indenizatório por danos morais, uma vez que a demandante necessitava do valor da assistência para o seu sustento e organização financeira, e em virtude da falta de boa-fé objetiva pela associação demandada, vivenciou situação de abalo emocional, com sentimentos de angústia e desamparo.
Quanto a fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve ser observada a extensão dos danos causados, conforme prevê o art. 944 do Código Civil, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a conduta lesiva e o caráter punitivo e pedagógico da medida, razão pela qual arbitra-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, considerando o pleito autoral de restituição dos valores descontados pela associação requerida, não merece ser acolhido o pedido de indenização por danos materiais, consubstanciado na obrigação de pagar o valor da assistência contratada, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da demandante.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, DECLARO a rescisão do contrato firmado entre as partes litigantes, e CONDENO a demandada a restituir à autora o valor de R$ 423,88 (quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), atualizado monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (data do desconto) - Súmula 43 do STJ - e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Outrossim, CONDENO a demandada a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Ainda, DETERMINO que parte ré promova, no prazo de 10 (dez) dias, a cessação das parcelas contratuais descontadas sobre as verbas salariais percebidas pela demandante, sob pena de aplicação de multa única fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º e 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 23 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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