TJRN - 0807507-96.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 21:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 22:05
Conclusos para decisão
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22/07/2025 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:06
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 13:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807507-96.2025.8.20.5004 AUTORA: SUSIANE DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: SONASP - SOCIEDADE NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A autora alega que, no dia 11 de março de 2025, celebrou contrato de empréstimo junto à associação requerida, no valor de R$ 1.100,76 (mil e cem reais e setenta e seis reais), parcelado em 7 vezes de R$ 211,94 (sendo R$ 191,94 + R$ 20 de encargos).
Afirma que as parcelas vêm sendo descontadas diretamente em seu contracheque, contudo, o valor do empréstimo nunca foi depositado em sua conta bancária.
Decido. (A) Dos Efeitos da Revelia: A princípio, segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, somente é considerado revel a parte ré que deixa de comparecer à audiência de conciliação ou de instrução, porém, a apresentação de defesa de forma intempestiva pela promovida, conforme certificado nos autos (ID 154916531), implica na incidência dos efeitos materiais da revelia. (B) Das Cobranças Indevidas / Da Responsabilidade Civil / Dos Danos Materiais e Morais: No caso concreto, verifica-se que as partes litigantes celebraram contrato intitulado de “Termo de Adesão de Assistência Restituível”, na data de 11 de março de 2025, através da qual a demandada concederia à “assistência restituível” no valor de R$ 1.100,76 (mil e cem reais e setenta e seis reais) à autora, e esta estaria obrigada a pagar tal quantia em 07 (sete) parcelas mensais, conforme instrumento contratual acostado ao ID 150163407.
Ocorre que, apesar da implementação dos descontos mensais sobre os rendimentos da demandante, no valor de R$ 211,94 (duzentos e onze reais e noventa e quatro centavos), segundo contracheque juntado ao ID 150163406, não há provas nos autos de que o valor da assistência contratada foi liberado em favor da autora, com o depósito em conta corrente de sua titularidade, conforme estabelece o parágrafo único da Clausula 1ª do contrato supracitado.
Ademais, a partir da troca de mensagens entre as partes litigantes (ID 150163409), constata-se que a associação demandada admite o atraso no pagamento do valor contratado, alegando problemas internos que impactaram no cronograma de repasses de valores, e informa o prazo de regularização até o dia 22 de abril de 2025, o que, contudo, não restou cumprido pela parte requerida.
Desse modo, tem-se que a narrativa autoral e os elementos probatórios apresentados encontram respaldo jurídico e reforçam a presunção de veracidade dos fatos provocada pela revelia, não havendo prova que aponte em sentido contrário, de modo que a autora se desobrigou com êxito do ônus probante disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Diante da situação ocorrida, verifica-se que a requerente sofreu evidente lesão patrimonial e extrapatrimonial, em virtude da abusividade das cobranças mensais por parte da promovida, logo, tem direito a uma indenização efetiva e integral, em consonância com os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial sofrido), o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, bem como a culpa latu sensu (culpa strictu sensu/dolo), estando estes devidamente comprovados pela autora.
Dessa forma, conclui-se que a demandante faz jus a restituição da quantia de R$ 423,88 (quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), referente ao valor comprovadamente descontado em seus rendimentos, na forma prevista do art. 42, parágrafo único, do Código Defesa do Consumidor.
Sobre a matéria, destaca-se o entendimento jurisprudencial pátrio, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
ANULAÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ADEQUADO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA IMPOR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 0302095-10.2015 .8.24.0082, Relator.: Cláudio Barreto Dutra, Data de Julgamento: 25/04/2019, Quinta Câmara de Direito Comercial, grifos acrescidos).
Outrossim, merece acolhimento o pedido indenizatório por danos morais, uma vez que a demandante necessitava do valor da assistência para o seu sustento e organização financeira, e em virtude da falta de boa-fé objetiva pela associação demandada, vivenciou situação de abalo emocional, com sentimentos de angústia e desamparo.
Quanto a fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve ser observada a extensão dos danos causados, conforme prevê o art. 944 do Código Civil, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a conduta lesiva e o caráter punitivo e pedagógico da medida, razão pela qual arbitra-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, considerando o pleito autoral de restituição dos valores descontados pela associação requerida, não merece ser acolhido o pedido de indenização por danos materiais, consubstanciado na obrigação de pagar o valor da assistência contratada, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da demandante.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, DECLARO a rescisão do contrato firmado entre as partes litigantes, e CONDENO a demandada a restituir à autora o valor de R$ 423,88 (quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), atualizado monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (data do desconto) - Súmula 43 do STJ - e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Outrossim, CONDENO a demandada a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Ainda, DETERMINO que parte ré promova, no prazo de 10 (dez) dias, a cessação das parcelas contratuais descontadas sobre as verbas salariais percebidas pela demandante, sob pena de aplicação de multa única fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º e 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 23 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
08/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de SONASP - SOCIEDADE NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:29
Decorrido prazo de SUSIANE DE OLIVEIRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de SONASP - SOCIEDADE NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 06:27
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2025 06:00
Conclusos para decisão
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30/05/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de SUSIANE DE OLIVEIRA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 16:22
Determinada a citação de SONASP - SOCIEDADE NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
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07/05/2025 06:25
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807507-96.2025.8.20.5004 Autora: SUSIANE DE OLIVEIRA DA SILVA Réu: SONASP - SOCIEDADE NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DESPACHO Converto a decisão em diligência.
O art. 105 do Código de Processo Civil faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos do art. 4º, inc.
III, da Lei 14.063/2020, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da que foi utilizada na procuração anexada aos autos, que possui nível de confiabilidade inferior.
Portanto, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 76, § 1º, inc.
I, do CPC Após, remetam-se os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Natal/RN, 5 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
06/05/2025 21:43
Juntada de Petição de procuração
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06/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
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02/05/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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