TJRN - 0800322-85.2023.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800322-85.2023.8.20.5130 . .
ATO ORDINATÓRIO . .
INTIMO as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o trânsito em julgado do r.
Acórdão prolatado, sob pena de arquivamento. . .
São José de Mipibu/RN, 21 de agosto de 2025. . . (Assinatura eletrônica - Lei nº 11.419/2006) ANA MARIA BEZERRA DA SILVA Aux. de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz (a) de Direito -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800322-85.2023.8.20.5130 Polo ativo LUCIMAR DOMINGUES BORGES SANTINI e outros Advogado(s): GERSON SANTINI, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ Polo passivo ELO SERVICOS S.A. e outros Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, GERSON SANTINI RECURSO INOMINADO nº 0800322-85.2023.8.20.5130 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU RECORRENTE/RECORRIDA: LUCIMAR DOMINGUES BORGES SANTINI ADVOGADO: GERSON SANTINI OAB/RN 18318 RECORRIDO/RECORRENTE: ELO SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ OAB/MG 149515 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
PARTE DEMANDADA QUE ADUZ NULIDADE POR VÍCIO PROCESSUAL.
ANSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. - Haverá nulidade apenas quando: (a) não foi observada a formalidade do ato processual impugnado; (b) não alegada pela parte que lhe deu causa (art. 276 do CPC); (c) o ato não alcançar sua finalidade (art. 277 do CPC); (d) alegada na primeira oportunidade (art. 278 do CPC); (e) ocasionar efetivo prejuízo à uma das partes (art. 283, parágrafo único, CPC).
A ausência de intimação da sentença acarreta nulidade dos atos processuais praticados a posteriori, porquanto é claro o prejuízo ocasionado às partes, em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. - Compulsando os autos originários, na aba expediente pode se constatar que realmente não houve intimação da parte demandada para tomar ciência da sentença prolatada no id 29496647. - Recurso da parte ré conhecido e provido para decretar a nulidade dos atos processuais posteriores à sentença e restituir o prazo recursal às partes. - Recurso da demandante prejudicado. - Sem custas e honorários.
Acórdão DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e dar provimento ao recurso do réu, para reconhecer a nulidade processual por ausência de intimação da sentença, restando prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas nem honorários.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
No presente caso, a parte demandada alega nulidade processual, ao argumento de que não fora intimada para tomar ciência da sentença prolatada no id 29496647.
A situação verificada nos autos é inusitada e deve ser analisada segundo a cronologia processual, a saber: - Dia 15.11.2023, no id 29496647 foi prolatada a sentença de mérito. - No dia 20.11.2023, sem que houvesse intimação registrada nos autos para quaisquer das partes, no id 29496648, foram opostos embargos de declaração pela parte autora; - No dia 12.01.2024, no id 113317816, foi expedido ato ordinatório intimando a parte demandada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte autora. - No dia 08.02.2024, no id 114915260, foi prolatada sentença de rejeição dos aclaratórios. - No dia 16.02.2024, no id 115236214, foi interposto recurso inominado pela parte autora. - No dia 17.06.2024, no id 123729840, foi expedido ato ordinatório intimado o demandado para contrarrazoar o recurso da autora. - No dia 02.07.2024, no id 124990186, foi interposto recurso inominado da parte ré. - No dia 02.07.2024, no id 124991812, foram juntadas as contrarrazões da demandada.
Observando-se, detidamente, a sequência dos atos processuais ocorridos nos autos, está evidente que parte demandada não foi intimada da sentença de mérito constante no id 29496647, nem também foi intimado da sentença do id 29496662 que rejeitou os embargos de declaração.
Portanto, sendo evidente a ausência da intimação para exercício do seu direito de recurso, como o prejuízo daí decorrente, impõe a anulação de todos os atos processuais praticados posteriormente a prolação à sentença de mérito do id 29496647.
Restando prejudicado o recurso da parte autora.
Diante do exposto, por todo o exposto, conheço dos recursos e dou provimento ao recurso do réu, reconhecendo a nulidade processual por ausência de intimação da sentença de mérito do id 29496647, nos termos do voto do relator acima delineados.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios. É como voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
19/02/2025 14:12
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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