TJRN - 0854407-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:02
Publicado Citação em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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12/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0854407-83.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA DE SOUZA DANTAS REU: BANCO DO BRASIL S/A INTIMO a(s) parte(s) Banco do Brasil S/A, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 9 de maio de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2025 10:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:14
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0854407-83.2024.8.20.5001 Partes: ANTONIA MARIA DE SOUZA DANTAS x Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Antônia Maria de Souza Dantas, qualificado(a) na inicial, aforou Ação de Indenização Por Danos Materiais (Pasep) contra Banco do Brasil S/A, também qualificado(a).
A parte autora alega que não teve acesso aos valores depositados do PASEP, e que tais valores devem ser re
vistos.
Almeja a condenação do banco à restituição dos valores atualizados da conta PASEP, sob os auspícios da justiça gratuita.
Decisão de id. 128489509 concedendo a gratuidade de justiça.
Contestação em id. 139874565 ventilando, em sede preliminar, a impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, indeferimento e inépcia da inicial e prescrição do direito autoral, Defende a ausência de relação do banco com a gestão do PASEP, por se tratar de mero operador do programa.
Aduz lhe caber somente acautelar os valores, já tendo inclusive ocorrido o saque pela demandante.
Sustenta a inexistência de conduta ilícita, impossibilitando sua responsabilização civil.
Pede o acolhimento das preliminares e, caso contrário, a improcedência do pedido.
Petição do réu requerendo a suspensão processual em id. 139877430.
Réplica no id. 140504370.
Termo de audiência de conciliação em id. 140749008. É o breve relatório.
Decido: A priori, pontifico o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
Quanto ao pedido da ré de suspensão do processo posto em petitório de id. 139877430, ressalto de plano a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.300, do STJ ao presente caso, para fins de suspensão do processo, uma vez que a questão meritória, na maneira debatida na fundamentação deste decisum, não está atrelada a ônus da prova, sendo certo que a suspensão em tela somente se aplica aos casos em que haja debate sobre ônus da prova.
Passando à análise das preliminares arguidas na contestação, acentuo não merecer acolhimento a impugnação à justiça gratuita, pois trata-se de alegação presumidamente verdadeira, consoante o art. 99, § 3º, do CPC/2015, não tendo o banco réu trazido qualquer prova a infirmar tal afirmação, de modo que a gratuidade concedida ao autor deve ser mantida.
Igualmente não merece acolhimento à ilegitimidade passiva arguida na defesa, o Colendo Superior Tribunal, ao julgar o tema repetitivo 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda, portanto, não merecendo amparo jurídico a ilegitimidade suscitada.
No tocante ao indeferimento da inicial, afirma o réu carecer de documentação essencial a propositura da ação em razão de o autor não demonstrar a má gestão da instituição financeira, todavia, essa questão diz respeito ao mérito da lide, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de indeferimento da inicial.
Outrossim, a preliminar de inépcia da inicial em razão de pedido indeterminado, também não merece prosperar, pois o pedido constante na exordial não se trata de pedido genérico, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 330, §1º, inciso II.
Acerca da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo 1.150, fixou a tese a pretensão ao ressarcimento dos danos ocorridos devido à desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil, a contar da data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Vejamos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 – TO 2020/0241969-7, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/09/ 2023, DJe: 21/09/2023). (grifo nosso) No caso dos autos, o documento de id. 139874566 demonstra que a parte autora fez o último saque da conta vinculada ao PASEP em 18/06/2010, data em que tomou ciência do saldo disponível na referida conta e, por conseguinte, da ocorrência de desfalques ou remuneração indevida, propondo a presente demanda somente em 2024, isto é, quando já decorrido o prazo de 10 (dez) anos da ciência do dano material sofrido.
Desta feita, restando configurada a prescrição do direito autoral, deve o feito ser extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Diploma Processual Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos legais citados, indefiro o pedido de suspensão do processo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, indeferimento e inépcia da inicial, além da impugnação à justiça gratuita e reconheço a prescrição da presente ação e, em corolário, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas a parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:04
Declarada decadência ou prescrição
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23/01/2025 11:35
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 09:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 22/01/2025 13:40 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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23/01/2025 09:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 13:40, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:02
Recebidos os autos.
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14/01/2025 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
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12/09/2024 08:43
Juntada de Petição de comunicações
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:17
Juntada de Petição de procuração
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22/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 22/01/2025 13:40 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/08/2024 11:43
Recebidos os autos.
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15/08/2024 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA MARIA DE SOUZA DANTAS.
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14/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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