TJRN - 0805344-46.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805344-46.2025.8.20.5004 Polo ativo KAUAY VINICIOS GURGEL DOS SANTOS Advogado(s): ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, proposta em razão de atraso de voo e falha na prestação de assistência material. 2.
A parte autora alegou atraso superior a 8 horas no voo contratado, além de inadequação na assistência prestada pela companhia aérea, pleiteando indenização por danos materiais e morais. 3.
A sentença recorrida condenou a ré ao pagamento de R$ 181,45 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais, reconhecendo a responsabilidade objetiva da companhia aérea e afastando a tese de excludente de responsabilidade por fortuito interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se o atraso do voo e a falha na prestação de assistência material configuram responsabilidade civil da companhia aérea; e (ii) se os valores arbitrados a título de danos materiais e morais observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
A responsabilidade das companhias aéreas por atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 3.
O atraso superior a 8 horas e a inadequação da assistência prestada configuram falha na prestação do serviço, não sendo aplicável a excludente de responsabilidade por fortuito interno, que integra os riscos da atividade empresarial. 4.
O valor arbitrado a título de danos materiais (R$ 181,45) corresponde às despesas comprovadas pela parte autora, enquanto o montante fixado para danos morais (R$ 2.000,00) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença recorrida mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: 1.
O atraso de voo e a falha na prestação de assistência material configuram falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido com o recurso, constante do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por KAUAY VINICIOS GURGEL DOS SANTOS contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., condenando a demandada a pagar à parte Autora a quantia de R$ 181,45 (cento e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos), a título de danos materiais, bem como a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Nas razões recursais (Id.
TR 32120543), o recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça a reforma parcial da sentença, impugnando tão somente o valor arbitrado a título de danos morais, argumentando que o montante fixado pelo Juízo a quo não é proporcional à gravidade dos fatos e ao abalo sofrido.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando parcialmente a sentença para majorar o quantum compensatório arbitrado.
Em contrarrazões (Id.
TR 32120546), a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. impugnou o pleito de gratuidade da justiça, alegando que o recorrente não comprovou a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
Afinal, somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – Do Mérito Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por KAUAY VINICIOS GURGEL DOS SANTOS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, em razão de atraso de voo e falha na prestação de assistência material durante o voo que partiu de Natal com destino à Guarulhos.
Alega o autor que seu voo, originalmente programado para o dia 05/02/2025, às 18h10, partindo de Natal/RN com escala em Recife/PE e destino final Guarulhos/SP com previsão de chegada às 23h00, sofreu atrasos sucessivos, culminando na chegada ao destino final somente às 07h00 do dia seguinte.
Sustenta que, diante da impossibilidade de chegada ao hotel indicado pela companhia aérea, em razão de alagamentos na cidade de Recife, foi-lhe oferecida apenas uma alimentação inadequada no aeroporto, ao passo que outros passageiros foram realocados para outro hotel.
Requereu indenização por danos materiais no valor de R$106,00 (cento e seis reais), em dobro, totalizando R$212,00 (duzentos e doze reais) e compensação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A parte ré apresentou contestação (ID. 150348542), alegando ocorrência de caso fortuito (fortes chuvas) e que prestou a devida assistência.
Requer ao final a improcedência da ação.
Houve réplica (ID. 152827207) É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
Cinge-se a demanda à matéria indenizatória em virtude do atraso de voo em razão das más condições climáticas, ocasionando o atraso de mais de 08h na chegada da parte autora ao destino final.
Diante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, na presente demanda, em sentença, o que é admitido pela jurisprudência.
Analisando os autos atentamente, verifico que o atraso do voo com partida da aeronave somente após mais de 08h do horário contratado afigura-se como fatos incontroversos, havendo nos autos prova das alegações da inicial, dentre as quais, destaco as cópias das passagens aéreas adquiridas e demonstração do horário real da partida em Ids. 146886800 e seguintes.
Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que houve atraso do voo, afirmando a parte Ré que não pode ser responsabilizada por eventual transtorno, em razão da excepcionalidade da situação, oriunda das más condições climáticas verificadas na oportunidade.
A tese da parte Demandada deve ser rechaçada pois o fato apontado como causa determinante do ocorrido, más condições climáticas, caracteriza-se como fortuito interno, inserido no risco da atividade comercial desempenhada pela empresa Ré, razão pela qual não é juridicamente possível a isenção da responsabilidade civil apoiado apenas nesse ponto.
Nesse sentido: APELAÇÃO 1.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ABALO MORAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA.
VIAGEM A TRABALHO.
AUTORES QUE NÃO PODERIAM ESPERAR O DIA SEGUINTE PARA PEGAR NOVO VOO DIANTE DA POSSÍVEL PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
EMPRESA QUE NÃO FORNECEU OUTRAS SOLUÇÕES.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. recurso PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2.
ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FORTUITO INTERNO.
PRECEDENTES.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM ALUGUEL DE AUTOMÓVEL, COMPRA DE PASSAGENS, COMBUSTÍVEL E ALIMENTAÇÃO.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência tem entendido que a ocorrência de cancelamentos de voos devido a condições climáticas e problemas técnicos caracterizam riscos inerente à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, configurando fortuito interno. 2.
Em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com os passageiros e ofereça um serviço adequado, de forma a amenizar os transtornos causados com o cancelamento do voo e, in casu, conclui-se que a empresa não forneceu a solução adequada para amenizar os transtornos vivenciados pelos requerentes. (TJ-PR - APL: 00094458120208160014 Londrina 0009445-81.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 04/11/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOOS - CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS - FORTUITO INTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
A responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "O cancelamento de voo em função de condições climáticas, segundo a doutrina consumerista, configura fortuito interno, não rompendo o nexo de causalidade." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.010351-3/003).
Não sendo comprovada a excludente de responsabilidade alegada em defesa, tem-se o dever de indenizar.
O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
Por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem ser contados a partir da citação. "Uma vez inaugurada a competência [...] para o exame da questão relativa ao valor da indenização, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus a aplicação, alteração ou modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, de ofício, de modo a adequá-los à jurisprudência do STJ" (STJ, AgRg no AREsp 576125/MS). (TJ-MG - AC: 10000221200249001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022) Dessa forma, a indenização é a medida que se impõe.
No que tange aos danos materiais, afasto a restituição em dobro por não se tratar de pagamento indevido, mas sim de ressarcimento por despesas efetivamente comprovadas.
Assim, reconheço o direito à restituição simples dos valores despendidos com o transporte de aplicativo, no montante de R$ 148,45 (cento e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), bem como com alimentação, no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), totalizando R$ 181,45 (cento e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
Por fim, afasto a tese da defesa quanto à necessidade de demonstração efetiva do dano moral sofrido.
A exigência da efetiva demonstração do abalo sofrido pela parte Autora, em verdade, se traduz em atecnia jurídica, já que, tratando-se de dano in re ipsa, a parte Autora deve provar a ocorrência do fato danoso, e, não, o efetivo abalo sofrido, o qual será, em momento posterior, presumido ou não pelo julgador.
Por isso, diante da situação analisada, estou convencida de haver nos autos consequências suplementares ao descumprimento contratual as quais demonstram-se causadoras de prejuízos de ordem moral, pelo fato de ter a parte Autora ter chegado ao destino final após 8h do horário originariamente contratado, acrescentando tempo considerável à viagem programada.
Mostra-se, então, impositiva a procedência do pedido formulado, já que a prova documental, autoriza a procedência do pedido de forma clara.
Além da prova documental, a pretensão autoral encontra amparo na jurisprudência pátria formando um alicerce para um julgamento seguro, com base nos precedentes do E.
TJRN, no julgado: APELAÇÃO CÍVEL, 0804270-15.2020.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, 14/06/2021; e de suas E.
Turmas Recursais como no julgado: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803175-90.2019.8.20.5103, Dr.
SABRINA SMITH de 12/04/2021.
Reconhecido o ato ilícito praticado pela Ré, passo analisar o pleito de indenização por danos morais, ressaltando que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, como preceitua o disposto no art. 14, do CDC.
Sobre o pleito de indenização por danos morais em razão dos fatos analisados, considero que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela Demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Questão a ser enfrentada, no entanto, é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da exordial, para condenar a demandada a pagar à parte Autora a quantia de R$ 181,45 (cento e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) partir do efetivo prejuízo (06.02.2025).
Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da exordial, para condenar a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data da publicação da presente sentença. [...].
Compulsando detidamente os autos verifica-se que o quantum compensatório arbitrado observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso em comento.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido com o recurso, constante do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805344-46.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
30/06/2025 17:47
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:47
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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