TJRN - 0805251-83.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 07:33
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:24
Decorrido prazo de DALIANA MARIA DO NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:22
Decorrido prazo de DALIANA MARIA DO NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:50
Juntada de Alvará
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13/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 04:43
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805251-83.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: DALIANA MARIA DO NASCIMENTO Parte ré: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias informar seus dados bancários (banco / agência / tipo e nº da conta / titular / CPF ou CNPJ) de modo a possibilitar a expedição de alvará em seu favor.
Caso seja requerida a expedição de alvará referente aos honorários contratuais, deverá juntar o contrato com a parte autora.
Informados os dados, conclusos para despacho.
Não informados, certifique-se o transito em julgado, caso ainda não certificado, e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 10:35
Processo Reativado
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05/06/2025 11:40
Determinada Requisição de Informações
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04/06/2025 16:46
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 06:52
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 06:51
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:18
Decorrido prazo de DALIANA MARIA DO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805251-83.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: DALIANA MARIA DO NASCIMENTO Parte ré: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
DALINA MARIA DO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando que adquiriu pacote turístico com transporte aéreo fornecido pela Ré, com destino a Manaus/AM.
O embarque inicial ocorreu em 06/02/2025, com conexões em Belo Horizonte e Campinas, sendo o horário previsto de chegada às 11h20.
Alega que, ao chegar a Belo Horizonte, foi surpreendida com o cancelamento do voo subsequente para Campinas, sem prévio aviso ou justificativa adequada, o que resultou em atrasos superiores a 6 horas para chegada ao destino final.
Relata que chegou em Manaus apenas às 17h do mesmo dia, tendo perdido uma parte significativa da programação da viagem, bem como suportado desconforto, aborrecimentos e desgaste físico e emocional.
Requer indenização por danos morais.
A Ré, regularmente citada, apresentou contestação, alegando excludentes de responsabilidade, destacando a existência de reacomodação e minimização dos prejuízos. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ.
A responsabilidade da companhia aérea, nessa hipótese, é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar, conforme o art. 14 do CDC.
Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a parte autora adquiriu passagem aérea pela companhia ré.
Com efeito, não há dúvidas quanto a existência do contrato de transporte firmado entre as partes.
Sabe-se que o transporte aéreo, vem regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei n.º 7.565/86, porém igualmente se submete à lei consumerista, por se tratar de típico contrato de prestação de serviços, respondendo o transportador aéreo de forma objetiva, sujeitando-se ao estatuído no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tem-se, portanto, que o sistema de responsabilidade objetiva exige apenas a demonstração da lesão, bem como prova do nexo causal a interligar a atividade desenvolvida pelo transportador com o dano sofrido e cuja reparação é buscada, dispensando que se perquira acerca da conduta culposa.
Todavia, uma vez evidenciada esta, reforçado estará o dever de reparação.
Ora, considerando a teoria do risco no exercício da atividade econômica exercida pelo fornecedor, os prejuízos decorrentes de fatos alheios à relação, entretanto, intrínsecos ao exercício da atividade econômica, devem por ele ser suportados, sendo abusiva a imposição de tal ônus para o consumidor.
O demandado alega que o atraso decorreu de motivos operacionais e aeroportuários.
Ocorre que tal fato, além de não ter sido provado, se apresenta como um fortuito interno, posto que possui relação direta com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, o que mantém inalterado seu dever de reparar os prejuízos causados.
No caso concreto, restou incontroverso que o voo da Autora sofreu cancelamento não justificado no trecho Belo Horizonte – Campinas e, posteriormente, longas esperas nos aeroportos, o que resultou em atraso superior a 6 horas em sua chegada ao destino final.
Com isso, perdeu parte relevante de sua programação de viagem, conforme comprovado nos autos.
O cancelamento repentino de voo e a ausência de assistência adequada ao consumidor, aliadas ao atraso excessivo e à perda de parte útil do passeio turístico, configuram falha grave na prestação do serviço, gerando legítima frustração, angústia e sofrimento à passageira, o que ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores confirma o cabimento da reparação moral nessa hipótese: "O cancelamento de voo sem justificativa adequada, que acarreta atraso superior a quatro horas e perda de parte relevante da viagem, configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar por danos morais." (STJ, AgInt no AREsp 1413756/SP) Nessa linha de posicionamento: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO, OCASIONANDO A NÃO PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO AERONÁUTICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A COMPANHIA AÉREA E A AGÊNCIA DE TURISMO.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO DO VALOR DAS PASSAGENS.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A jurisprudência do STJ entende que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), e não o Código Brasileiro de Aeronáutica, nem a Convenção de Varsóvia com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela companhia aérea ou pela agência de turismo. - O dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. - É pacífico na jurisprudência pátria a responsabilidade solidária entre as companhias aéreas e as agências de viagem para responder pelo defeito na prestação dos serviços de deslocamento aéreo, uma vez que assumem a responsabilidade por todo o roteiro da viagem, devendo responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que causarem aos passageiros (TJ-RN – APL: 2016-009017-0, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/10/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - ATRASO, CANCELAMENTO E REALOCAÇÃO DE VOO - TESE DEFENSIVA - CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ATRASO SUPERIOR A 14 (QUATORZE) HORAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA COMPANHIA AÉREA, DE QUE PRESTOU INFORMAÇÕES E ASSISTÊNCIA ADEQUADAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes, o que demanda a prova, pelo autor, apenas da conduta, dos danos e do respectivo nexo causal entre eles. - O atraso, cancelamento e realocação do voo do autor deram-se em um lapso temporal superior a 14 (quatorze) horas, obrigando-o a aguardar em dois aeroportos distintos e a arcar com os custos de deslocamento de um aeroporto a outro, não tendo vindo aos autos provas de que o cancelamento deu-se por condições climáticas desfavoráveis ou de que a companhia aérea forneceu ao passageiro informações e assistência material adequadas. - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angustia ou sofrimento em si do in- divíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado. - A situação narrada nos autos ocasionou ao autor danos morais indenizáveis, considerando-se o longo período de atraso e realocação em outro voo e a ausência de provas de que a companhia aérea forneceu-lhe as devidas informações e assistência material. - Na fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro. (TJMG - 50869620220188130024, Relator: DES.
ROBERTO APOLINÁRIO DE CASTRO (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 14/07/2020, Data de Publicação: 20/07/2020).
Assim, restam preenchidos os requisitos para a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao valor, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando a extensão do dano, a condição da Autora, a natureza do serviço prestado e o caráter punitivo-pedagógico da indenização.
O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada à ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DALIANA MARIA DO NASCIMENTO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para Condenar a Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:19
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 11:55
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof.
Jalles Costa Juízo de Direito do 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): DALIANA MARIA DO NASCIMENTO Rua Presidente José Bento, 980, - de 761/762 ao fim, Alecrim, NATAL - RN - CEP: 59032-060 CARTA DE INTIMAÇÃO APRESENTAR RÉPLICA Por meio desta carta, fica intimado(a) DALIANA MARIA DO NASCIMENTO Rua Presidente José Bento, 980, - de 761/762 ao fim, Alecrim, NATAL - RN - CEP: 59032-060 , para responder ao processo a seguir: Processo: 0805251-83.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Autor: DALIANA MARIA DO NASCIMENTO Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A Apresente sua manifestação (réplica) sobre a contestação (defesa da parte ré) no prazo de 15 dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 6 de maio de 2025 08:41:21. -
06/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:40
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:07
Outras Decisões
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26/03/2025 20:26
Conclusos para despacho
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26/03/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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