TJRN - 0826500-02.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0826500-02.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE BEZERRA DA COSTA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por IVONETE BEZERRA DA COSTA em face de LATAM LINHAS AÉREAS S.A..
A autora alega, em síntese, que: a) adquiriu passagens aéreas para o itinerário Foz do Iguaçu – Natal, com conexão em São Paulo, em 08/11/2024; b) o primeiro voo (IGU/GRU – LA 3201) estava programado para às 10h15, chegando em São Paulo às 12h00, e o segundo (GRU/NAT – LA 3440) para às 12h45, com chegada prevista às 16h05; c) o voo inicial atrasou quase uma hora, chegando em São Paulo às 13h07, o que ocasionou a perda da conexão; d) a ré não prestou imediata assistência material, nem apresentou solução célere; e) foi realocada para o voo LA 4528 (20h45 do mesmo dia), posteriormente cancelado, e apenas no dia seguinte (09/11/2024), às 12h45, embarcou em voo para Natal, chegando ao destino com atraso de quase 25 horas em relação ao horário originalmente contratado; f) aduz, ainda, que sofreu constrangimento ao ser chamada nominalmente dentro da aeronave e que, em razão de problemas de saúde (hipertensão), suportou fome, cansaço e ansiedade durante a espera.
Pede indenização por danos morais.
Em decisão de ID 149504387, foi deferida a gratuidade da justiça.
A ré apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir .
No mérito, sustentou que os atrasos decorreram de más condições meteorológicas, manutenção emergencial e problemas operacionais, caracterizando caso fortuito.
Alegou que prestou assistência e realocou a autora em outro voo, sem ônus, razão pela qual não haveria dano moral indenizável.
As partes dispensaram dilação probatória, requerendo julgamento antecipado. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, com relação à preliminar de carência de ação, a mesma não merece acolhida, uma vez que inexiste a obrigatoriedade de se esgotar a via administrativa para só então se ingressar judicialmente, conforme disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Por tais razões, rejeito a referida preliminar.
Passo à análise do mérito.
De início, cumpre destacar que a matéria foi objeto de Repercussão Geral julgada pelo STF, oportunidade em que foi firmada a tese 210, abaixo transcrita, nos termos da qual a Convenção de Varsóvia, com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), somente prevalece sobre a Lei nº 8.078/90 nos casos de voos internacionais: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) Assim, nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços de companhia aérea, como atraso/cancelamento de voos nacionais, como no caso dos autos, se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), e não o Código Brasileiro de Aeronáutica, nem as Convenções internacionais.
Neste sentido, destacam-se precedentes do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência deste STJ entende que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista" (AgRg no AREsp n. 582.541/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014). 2.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 661.046/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO NO VOO. 1.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO. 2.
DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR FIXADO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.
Precedentes. 2.
O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
Não se mostra desproporcional a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral decorrente da falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea, de modo que sua revisão encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo improvido. (AgRg no AREsp 567.681/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014) Não é diverso o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
ALEGADA INCIDÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE.
VOO DOMÉSTICO.
LEI 8.987/95 APLICÁVEL NA ESPÉCIE, SEM PREJUÍZO DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO INQUESTIONÁVEL ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS DE SÃO PAULO/SP PARA NATAL/RN.
INFORMAÇÃO DE QUE O VOO SÓ PARTIRIA NO DIA SEGUINTE.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTORES A HOTEL SEM REALIZAÇÃO DE RESERVA.
ALEGAÇÃO DE ATRASO EM DECORRÊNCIA DO REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
ART. 14 DO CDC.
EXCLUDENTES NÃO VERIFICADAS.
DANO MORAL.
SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DATA DA CITAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível nº 2017.017008-6. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Data do julgamento: 14/08/2018).
Assim, impõe-se o reconhecimento da relação de consumo existente entre as partes, aplicando-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (fato do serviço).
Compulsando os autos, restou incontroverso o fato de que houve atraso do voo inicial, perda de conexão, realocação em voo que foi cancelado e, finalmente, a chegada ao destino com um atraso de quase 25 horas.
A ré buscou eximir-se de responsabilidade alegando que os atrasos e cancelamentos decorreram de caso fortuito e força maior, especificamente "questões operacionais do aeroporto", "manutenção não programada", "clima adverso" em São Paulo e "tumulto no embarque dos passageiros".
Apresentou dados meteorológicos (METAR) e informações sobre o impacto em outros voos (VRA da ANAC) para corroborar suas alegações.
No entanto, as justificativas apresentadas pela demandada, como problemas de manutenção da aeronave, reestruturação da malha aérea ou mesmo condições climáticas em um aeroporto de grande porte como Guarulhos, são consideradas fortuito interno.
O fortuito interno, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, é aquele evento que, embora imprevisível e inevitável, está intrinsecamente ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor de serviços e à sua organização.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) A atividade de transporte aéreo envolve riscos inerentes, como falhas mecânicas, necessidade de manutenção, ajustes na malha aérea devido a fatores diversos (incluindo condições climáticas que podem afetar a segurança de voo), e até mesmo atrasos causados por "tumulto no embarque".
A empresa aérea, ao explorar economicamente essa atividade, assume esses riscos, os quais não podem ser repassados ao consumidor como excludentes de responsabilidade.
A obrigação da transportadora é de resultado, ou seja, de levar o passageiro ao seu destino de forma segura e dentro do tempo previsto.
O não cumprimento dessa obrigação, salvo por força maior externa e comprovadamente absoluta, configura falha na prestação do serviço.
As provas apresentadas pela ré, como os dados METAR e VRA da ANAC, demonstram a ocorrência de condições adversas e o impacto em outros voos.
Contudo, tais eventos não configuram uma excludente de responsabilidade, pois a gestão de riscos e contingências, incluindo a disponibilidade de aeronaves reservas e tripulações para tais situações, faz parte do ônus da atividade da companhia aérea.
A ré não demonstrou que o evento foi totalmente imprevisível e inevitável, de forma a romper o nexo de causalidade, nem que esgotou todas as medidas possíveis para minimizar o dano, de modo a justificar um atraso de 25 horas.
Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço da Ré, uma vez que os fatos alegados se amoldam ao conceito de fortuito interno, não sendo aptos a afastar a responsabilidade objetiva da transportadora.
Considerando o atraso de quase 25 horas e a sucessão de eventos (atraso inicial, perda de conexão, realocação em voo cancelado), a narrativa da autora de que a assistência foi precária e a informação insuficiente é plausível e mais condizente com a experiência de um passageiro em tal situação.
A mera realocação em outro voo, sem a devida proatividade na informação e oferta de suporte material imediato e efetivo, em face de um lapso temporal tão significativo, constitui uma falha no dever de assistência.
Ademais, a autora, como pessoa hipertensa e dependente de medicação diária, enfrentou um desgaste físico e emocional acentuado .
A demandada, por sua vez, não apresentou prova concreta de que a assistência de hospedagem e alimentação foi ofertada de maneira a mitigar adequadamente o sofrimento da autora em tempo hábil e de forma eficaz.
Com isso, não tendo a ré demonstrado a regular prestação do serviço , tampouco as excludentes de responsabilidade aludidas no art. 14 do CDC, é inquestionável o dever de indenizar o consumidor pelos prejuízos sofridos.
De acordo com o art. 6º, VI, do CDC é direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Resta agora analisar se os transtornos decorrentes do cancelamento do voo foram suficientes a causar danos morais.
Os danos morais experimentados decorrem do atraso de quase 25 horas, com a perda de conexão, a realocação em um voo que foi subsequentemente cancelado, a falta de informação clara e assistência adequada, a espera prolongada em aeroporto, o desgaste físico (fome, sono, cansaço) e emocional (crises de ansiedade) para uma pessoa hipertensa e dependente de medicação diária, configurando uma situação de extremo desconforto, angústia e humilhação.
Tais fatos, em seu conjunto, causam um abalo psicológico considerável, que viola a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade.
Embora o STJ tenha evoluído no sentido de não presumir o dano moral em qualquer atraso ou cancelamento de voo, exigindo a demonstração de fatos extraordinários que afetem o âmago da personalidade, o caso em tela apresenta elementos concretos que configuram tal excepcionalidade.
A desídia da companhia aérea em resolver o problema de forma célere e eficaz, prolongando o sofrimento da passageira por quase 25 horas, somado às particularidades da saúde da autora, caracteriza o dano moral passível de indenização.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente, as circunstâncias do caso concreto indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar a LATAM LINHAS AEREAS SA. ao pagamento de indenização em favor de IVONETE BEZERRA DA COSTA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 00:36
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
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16/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0826500-02.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE BEZERRA DA COSTA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seus advogados, a fim de que se manifeste em relação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo ambas as partes deverão especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 13:12
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169494 - Email: [email protected] Processo nº 0826500-02.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE BEZERRA DA COSTA REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita.
Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 22:16
Conclusos para despacho
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24/04/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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