TJRN - 0800938-29.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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31/05/2025 16:06
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS em 22/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS em 22/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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30/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL FÓRUM FAZENDÁRIO PRAÇA 7 DE SETEMBRO, S/N, CIDADE ALTA, NATAL/RN RECURSO INOMINADO N.º 0800938-29.2024.8.20.5129 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de nova petição juntando novos documentos que comprovariam o direito ao benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos, verifico que não existe mais o que decidir, porque já foi indeferido por duas vezes.
Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão constante no ID 30826802 e remetam-se os autos ao primeiro grau.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:32
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL FÓRUM FAZENDÁRIO PRAÇA 7 DE SETEMBRO, S/N, CIDADE ALTA, NATAL/RN RECURSO INOMINADO N.º 0800938-29.2024.8.20.5129 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido dilação de prazo para juntada de documentos que comprovariam o direito ao benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos, verifico que o pedido de justiça gratuita já foi INDEFERIDO, estando aguardando o prazo para o recolhimento das custas processuais.
Assim, não cabe mais qualquer dilação de prazo para juntada de documentos e por isso, INDEFIRO O PEDIDO.
Aguarde-se o prazo para cumprimento da diligência determinada.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
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06/05/2025 02:22
Decorrido prazo de ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL FÓRUM FAZENDÁRIO PRAÇA 7 DE SETEMBRO, S/N, CIDADE ALTA, NATAL/RN RECURSO INOMINADO N.º 0800938-29.2024.8.20.5129 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, apresentado no Recurso Inominado, onde a parte recorrente, alega não possuir condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em razão da situação financeira da empresa.
Intimado para contrarrazões ao recurso, o recorrido, alegou que o recorrente não apresentou nenhum documento que pudesse comprovar que tem direito a isenção do pagamento do preparo recursal, ou seja, somente foi apresentado no recurso, um pedido genérico de gratuidade.
Analisando-se os autos, observo que o recorrente, deduziu o pedido de forma genérica, pois deixou de apontar, concretamente, quais os elementos que evidenciam a hipossuficiência alegada.
Após as contrarrazões, a empresa apresentou alguns documentos (balancetes contábeis de junho de 2024 e alguns extratos de pendências financeiras) A empresa ainda juntou uma decisão (processo n.º 0801088-10.2024.8.20.5129) da Turma Recursal proferida pelo Magistrado JOSÉ CONRADO FILHO, onde ele relata a juntada dos mesmo documentos, ora apresentados, e em razão de não ter demonstrado, de forma satisfatória, sua alegada hipossuficiência financeira, indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Ocorre que a presunção de veracidade da alegação da falta de recursos financeiros somente existe em relação às pessoas físicas, conforme disciplina o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Dessa forma, uma vez que o recorrente é pessoa jurídica, ainda que possa gozar da gratuidade, a concessão do referido benefício exige a demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas do recurso, consoante dispõe a Súmula 481 do STJ, que diz: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, para a pretensão formulada por pessoa jurídica que deseje os benefícios da gratuidade judiciária, é imprescindível à prova de que não possuem condições de arcar com as despesas e os encargos do processo, sem prejuízo de seu sustento.
No caso concreto, o recorrente, defende a necessidade da concessão da gratuidade da justiça por estarem passando por dificuldades financeiras, porém, como bem relatou o Magistrado JOSÉ CONRADO FILHO, a empresa sequer trouxe um extrato bancário ou declaração de imposto de renda, as quais comprovariam a impossibilidade de recolher as custas processuais.
O TJRN, tem se posicionado no mesmo sentido, conforme a seguir se demonstra: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 2.
Agravo interno conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0134532-22.2013.8.20.0001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801346-41.2023.8.20.5004 RECORRENTE: G J PEREIRA RECORRIDO: RAISSA MINELLI TAVARES NOBRE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENOU A PARTE RÉ A PAGAR O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ QUE ALEGA REGULARIDADE DA DÍVIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE PLEITEIA PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS RECURSAIS EM RELAÇÃO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
PESSOA JURÍDICA.
INCABÍVEL A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INCABÍVEL.
DESERÇÃO.
REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES EM RELAÇÃO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO OBJETIVO A AMPARAR O PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso da parte ré e, por sua vez, conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC, em face da parte autora.Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à parte ré.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801346-41.2023.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/05/2024, PUBLICADO em 15/05/2024) Nesse contexto, sem a demonstração pelo recorrente, não existem elementos para o acolhimento do pedido de justiça gratuita e por isso, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA e determino a intimação do recorrente para, no prazo de 48 horas, realizar e comprovar o pagamento do preparo, sob pena do recurso não ser conhecido, por deserção.
Publique-se e intime-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:09
Revogada a gratuidade de justiça
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29/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:45
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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