TJRN - 0802817-24.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:53
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de DOUTOR ONLINE PLANO DE CONSULTAS ONLINE LTDA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802817-24.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL RUSSELL GOMES DE LIMA REU: DOUTOR ONLINE PLANO DE CONSULTAS ONLINE LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que no curso do processo não foi realizada a citação válida da parte ré para compor a lide, oportunidade na qual poderia arguir seus argumentos de defesa.
Muito embora tenha havido tentativa de citá-la (ID 145122523), a ausência da citação efetiva compromete de forma irremediável o prosseguimento regular do feito, conforme estabelece o art. 238, caput, do Código de Processo Civil “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”.
Deve-se realçar, ainda, que o artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95 dispõe que “Não se fará citação por edital”.
Sendo assim, o procedimento deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, inc.
II da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGÊNIO CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:50
Decorrido prazo de DANIEL RUSSELL GOMES DE LIMA em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802817-24.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL RUSSELL GOMES DE LIMA REU: DOUTOR ONLINE PLANO DE CONSULTAS ONLINE LTDA DESPACHO Diante da certidão de ID. 148995049, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para informar endereço atualizado da parte ré, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
NATAL/RN, 24 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 07:43
Conclusos para despacho
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30/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 22:20
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:34
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 04:50
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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24/02/2025 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 20:12
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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