TJRN - 0807387-53.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0807387-53.2025.8.20.5004 Autor(a): ODETE MARIA DA SILVA Réu: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA e outros SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de acordo firmado entre as partes em epígrafe e comunicado nos autos (ID 156253451). É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isso posto, homologo por Sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, b, do CPC.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do registro no sistema.
LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
05/08/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:13
Homologada a Transação
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31/07/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ODETE MARIA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 30/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 22:47
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0807387-53.2025.8.20.5004 Autor(a): ODETE MARIA DA SILVA Réu: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA e outros DESPACHO Tendo em vista a informação prestada no Id nº 157272629, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem o termo de acordo para fins de homologação.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
14/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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05/07/2025 05:50
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2025 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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09/06/2025 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:15
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ODETE MARIA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:00
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: l Processo nº: 0807387-53.2025.8.20.5004 Autor(a): ODETE MARIA DA SILVA Réu: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora postula, na petição inicial, a concessão de tutela de urgência com o objetivo de que seja excluída a restrição de crédito anotada contra si, já que seu nome foi indevidamente negativado nos cadastros de inadimplentes (Serasa), em decorrência de uma dívida supostamente originada de um cartão de crédito que alega nunca ter contratado.
Decido.
De antemão, vale ressaltar que a tutela de urgência requerida pela parte autora é viável nos Juizados Especiais.
Seu fim é antecipar os efeitos da tutela definitiva, apenas concedida ao final de um longo embate processual entre as partes litigantes, a qual, por isso, carece de tempo para ser entregue, fato que pode comprometer a sua efetividade.
Evita-se, assim, que a parte autora sofra um dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do transcurso de tempo.
No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela.
Da análise dos autos, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados corroboram a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, porquanto estão devidamente demonstrada a restrição de crédito em desfavor do autor, por meio de comprovante de inscrição expedido pelo SERASA.
De igual modo, o perigo na demora está presente na medida em que o processo teria sua efetividade seriamente comprometida se, durante o seu curso – longo e demorado por natureza –, perdurasse a inscrição restritiva de crédito em detrimento da parte autora, que teria obstado o acesso ao crédito, instrumento fundamental na sociedade de consumo atual, da qual estaria indevidamente alijada.
Destaco, no entanto, a reversibilidade da medida postulada.
Assentada, após a instauração do contraditório, a legitimidade da potencial inscrição restritiva de crédito, a empresa requerida poderá promovê-la, observados os requisitos legais de sua válida constituição, positivados no art. 43 do CDC.
DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, CONCEDO a tutela de urgência para, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, determinar que seja oficiado o SERASA com vistas à exclusão, no prazo de dois dias, do registro negativo de crédito promovido pela empresa demandada BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CRÉDITO LTDA em nome da autora ODETE MARIA DA SILVA CPF: *24.***.*93-18), até ulterior decisão.
Além disso, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer se tem proposta de acordo e, em caso positivo, requerer a realização de audiência de conciliação; 2.
Não havendo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação no mesmo prazo de 15 dias acima especificado, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir; 3.
Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; Providências devidas.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
06/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:41
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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