TJRN - 0800258-29.2025.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé-RN Contato/WhatsApp: (84) 3673-9670 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800258-29.2025.8.20.5155 REQUERENTE: EXPEDITA BEZERRA DE MACEDO, DANIEL BEZERRA DE MACEDO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as informações juntadas ao ID 158695589, INTIMO a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito.
São Tomé, 6 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FRANCINETE LOPES DE ANDRADE Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) -
06/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 06:27
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 15:40
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO: 0800258-29.2025.8.20.5155 EXEQUENTE: EXPEDITA BEZERRA DE MACEDO e DANIEL BEZERRA DE MACEDO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por EXPEDITA BEZERRA DE MACEDO e DANIEL BEZERRA DE MACEDO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que a parte autora requer a condenação do ente demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais alegadamente sofridos em razão de suposta inércia do Estado na prestação de serviços médicos e hospitalares.
Nos termos da Lei 12.153/09, os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos, sendo tal competência de natureza absoluta no local onde estiver instalado: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor da causa informado no petitório inicial é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (ID. 149886684).
Consequentemente, de rigor a declaração de incompetência para processar e julgar a ação, que deve correr no juízo comum.
Nesse sentido, veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DO 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA.
VALOR DA CAUSA ACIMA DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 12.153/2009.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL. - A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública abrange demandas cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários mínimos. - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009) - Na ação que ensejou o presente conflito de competência, o valor da pretensão almejada é de quase R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a afastar a competência dos Juizados da Fazenda Pública. (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0800174-12.2021.8.20.0000, Des.
JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Tribunal Pleno, j. 16/04/2021, DJe. 19/04/2021) – grifos acrescentados DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar a ação em razão do seu valor, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ato contínuo, determino a remessa do feito à Vara Única desta comarca.
Intime-se a parte autora.
SÃO TOMÉ/RN, na data do sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito -
06/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:58
Declarada incompetência
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29/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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