TJRN - 0829799-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JULIANA SILVA JARDIM em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BARBARA NAVARRO BOLOGNESI em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0829799-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SBX SERVICOS ESPECIALIZADO EMPRESARIAL LTDA REU: BANCO SANTANDER INTIMO a(s) parte(s) BANCO SANTANDER, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 13 de maio de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 09:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 03:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 23:41
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0829799-55.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SBX SERVICOS ESPECIALIZADO EMPRESARIAL LTDA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por SBX SERVICOS ESPECIALIZADO EMPRESARIAL LTDA, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado.
Em sua peça inaugural, a parte autora alega, em síntese, que o Banco demandada procedeu à inclusão e manutenção de informações negativas em nome do autor perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) de forma irregular, ilegal e abusiva.
Aduz que, conquanto não se questione a existência de eventual débito, a anotação de seu nome no referido sistema, com registros nas colunas “vencido”, “a vencer” e “prejuízo” referentes ao período de abril de 2021 a abril de 2023, conforme extrato do SCR anexado, ocorreu sem a indispensável notificação prévia.
A parte autora fundamenta seu pleito no descumprimento da Resolução nº 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional e do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que impõem o dever de comunicação prévia ao consumidor acerca da abertura de cadastros negativos.
Sustenta que o SCR, apesar de gerido pelo Banco Central, possui natureza de cadastro restritivo de crédito, influenciando negativamente a concessão de crédito no mercado.
A ausência de notificação prévia, alega, a privou de tomar conhecimento das anotações e de exercer seu direito de defesa ou retificação, causando-lhe prejuízos de ordem moral, consubstanciados na dificuldade de obter crédito e na lesão à sua imagem empresarial.
Requer, assim, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o Banco demandado proceda à imediata exclusão de todas as anotações negativas (vencido, a vencer e prejuízo) referentes ao período de 04/2021 a 04/2023 existentes no Sistema de Informações de Crédito (SCR) em seu nome, sob pena de multa diária.
Ao final, pugna pela declaração de ilegalidade da inscrição no SCR pela ausência de comunicação prévia, com a confirmação da tutela de urgência.
Requer, ainda, a condenação do Banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos pertinentes.
Citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação, redarguindo, fundamentalmente, a natureza informativa do SCR, a existência de prévia autorização contratual para a disponibilização das informações, e a validade das anotações em decorrência da existência de operações de crédito vencidas.
Alega que a responsabilidade pela notificação prévia seria do órgão mantenedor do cadastro e não da instituição financeira, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável.
Subsidiariamente, impugna o valor pleiteado a título de danos morais e o pedido de inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as alegações da parte demandada, reiterando os argumentos da inicial e pugnando pela procedência total dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A questão central a ser dirimida reside na responsabilidade pela ausência de notificação prévia da inscrição no SCR e a configuração de dano moral indenizável, à luz da Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça.
A Súmula nº 359 do STJ é cristalina ao dispor que "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Aplicando-se o entendimento sumulado ao caso concreto, a responsabilidade pela eventual ausência de notificação prévia da inclusão dos dados da parte autora no SCR recairia sobre o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito, que, no caso, é diverso da instituição financeira demandada, a qual apenas informa os dados ao sistema, em cumprimento de obrigação legal e regulamentar.
A ausência de comprovação da notificação pelo Banco Santander, portanto, não configura ato ilícito apto a ensejar a sua responsabilização por danos morais decorrentes da falta de comunicação.
Dessa forma, não restando configurado ato ilícito praticado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em relação à ausência de notificação prévia da inscrição no SCR, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tampouco para a obrigação de fazer consistente na exclusão das anotações, cuja responsabilidade pela regularidade e comunicação recai sobre o órgão mantenedor do cadastro.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SBX SERVICOS ESPECIALIZADO EMPRESARIAL LTDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 28 de abril de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:58
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2024 18:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:19
Decorrido prazo de ALEXANDRA GIACOBO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:44
Decorrido prazo de ALEXANDRA GIACOBO em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:54
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:32
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 03:09
Decorrido prazo de ALEXANDRA GIACOBO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRA GIACOBO em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 08:59
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 01:26
Decorrido prazo de RAFAELA FORATO ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:26
Decorrido prazo de ALEXANDRA GIACOBO em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 19:59
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2023 19:53
Juntada de Certidão
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31/10/2023 19:53
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:35
Decorrido prazo de ALEXANDRA GIACOBO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:58
Decorrido prazo de ALEXANDRA GIACOBO em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
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28/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 07:01
Decorrido prazo de ALEXANDRA GIACOBO em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:38
Conclusos para decisão
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19/06/2023 19:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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18/06/2023 13:42
Juntada de custas
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15/06/2023 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 17:37
Juntada de custas
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02/06/2023 16:31
Conclusos para decisão
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02/06/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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