TJRN - 0803910-64.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 07:31
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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26/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:11
Juntada de Alvará recebido
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16/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:19
Processo Reativado
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28/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 08:32
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 08:32
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS DA SILVA ROCHA em 16/04/2024.
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23/04/2024 09:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:37
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:37
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:22
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, receber o alvará expedido nos autos, requerendo o que entender por direito. -
09/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:18
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:24
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2024 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2024 18:16
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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14/03/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/03/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/03/2024 14:23
Conclusos para despacho
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13/03/2024 16:30
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 16:30
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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12/03/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Falar sobre a impugnação à execução -
11/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:26
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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08/03/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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08/03/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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07/03/2024 16:40
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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07/03/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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15/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 17:55
Conclusos para despacho
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14/02/2024 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:32
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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06/02/2024 15:40
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:42
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/02/2024 23:59.
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09/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803910-64.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS VITORIAS DA SILVA ROCHA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por Maria das Vitorias da Silva Rocha, devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído, em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, incorporado pelo Banco Santander Brasil S/A, também qualificado, na qual narrou a demandante, em breve síntese, que foi surpreendida ao descobrir a existência de dois descontos em sua aposentadoria.
O primeiro, com parcela no valor de R$ 27,80 (vinte e sete reais e oitenta centavos) na quantia total de 1.049,50 (um mil, quarenta e nove reais e cinquenta centavos).
Já o segundo, com parcela no valor de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos) na quantia total de R$ 716,47 (setecentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos).
Ambos em razão de empréstimo não contratado por si perante a empresa promovida, conforme extratos bancários em anexo.
Sustentou que nunca celebrou nenhum contrato de empréstimo de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito.
Requereu, a título de tutela antecipada, a cessação dos descontos mensais realizados na aposentadoria da autora e referente à contratação do empréstimo objeto da lide, sob pena de multa diária.
No mérito pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Indeferido o pedido de urgência, conforme decisão de ID:77055772.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita momentaneamente e determinada a citação do requerido.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o Banco ofertou contestação, acompanhada de documentos, alegando, preliminarmente, o decurso de longo lapso temporal entre outorga do instrumento de mandato e ajuizamento da ação.
Impugnou, ainda, o documento de comprovante de residência anexado à inicial.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Em caso de procedência da demanda, os valores disponibilizados pela parte ré à parte autora devem ser revertidos.
Pugnou pela improcedência da ação.
ID: 80689152.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações trazidas na contestação, sobretudo ressaltando a não assinatura de contrato, requerendo a realização de perícia grafotécnica para verificação dos fatos alegados.
ID: 84124824.
Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, o requerente pugnou pela produção da prova técnica, enquanto que o requerido pugnou pela realização de audiência de instrução para colhimento do depoimento do autor.
Deferida a produção da prova técnica, houve sua elaboração pelo perito designado.
ID: 107197047.
Intimados a falar sobre a prova técnica, a parte autora concordou expressamente com as conclusões periciais, requerendo a procedência da ação, enquanto o banco réu acatando o laudo, pugnou pelo reconhecimento de culpa de terceiros e improcedência da ação.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Superadas as preliminares em sede de decisão de organização e saneamento do processo, e ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico/confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da parte.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Produzida a prova técnica pelo perito, constatou-se a existência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido.” ID: 107197047, Pag. 46.
Sobre o laudo, ambas as partes acataram suas conclusões e, analisando-o, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente à parte autora, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC.
A parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame, embora exista uma TED de ID: 80689157, Pag. 8, direcionada conta que a parte autora recebe seu benefício previdenciário.
Em réplica, após o fornecimento do referido documento pelo banco requerido, a parte não impugnou a prova referida, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC.
Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I – impugnar a admissibilidade da prova documental; II – impugnar sua autenticidade; III – suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV – manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: “Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito.” (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431-432) "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA DEFESA E NA RECONVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO.APÓSS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão.
II – Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ações apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível.
III – Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular.
Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instância e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871-44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça – Data de Julgamento: 19/09/2013 – Data da publicação da súmula: 01/10/2013) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015) Em caso de impugnação ao documento, esta não pode ser genérica, de acordo com expressa disposição legal supra.
Assim, a parte autora não nega o recebimento de valores, mesmo que não contratados, bem como não forneceu extratos bancários demonstrando o não recebimento da quantia por si (prova facilmente ao seu alcance e cujo ônus lhe compete), razão pela qual devem ser necessariamente subtraídos do montante final da condenação, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte, conforme vedação expressa contida no art. 884 do Código Civil.
Reitere-se, por fim, que o extrato do INSS demonstra que a autora recebe seu benefício previdenciário na conta bancária junto ao banco requerido.
Dessa forma, valores recebidos a título de empréstimo, fraudulentos ou não, serão destinados à conta titularizada pela parte autora, que possui amplo acesso aos extratos bancários.
Tais provas devem ser produzidas por si, seja para confirmar o recebimento de depósitos/transferências ou sua ausência.
Apesar de fato negativo (não recebimento de valores/não utilização da conta para saques), o extrato bancário respectivo ao mês da contratação também demonstra a ausência de depósito/transferência/saques de quantias pelo requerido.
A eventual dificuldade de obtenção da prova necessariamente deverá ser alegada pela parte, ocasião em que poderá formular os pedidos que julgar pertinentes.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos Todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
E, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico – a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares – e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, rejeito as preliminares suscitadas e julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato discutido nos autos, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
O valor recebido a título do empréstimo objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Açu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 12:19
Juntada de Alvará recebido
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06/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 20:43
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 20:43
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 20:43
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 20:43
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 20:43
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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20/09/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803910-64.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: MARIA DAS VITORIAS DA SILVA ROCHA Réu: REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de dez (10) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial presente nos autos.
AÇU/RN, 18 de setembro de 2023.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:26
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2023 12:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/08/2023 07:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 05:54
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS DA SILVA ROCHA em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 07:10
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
21/08/2023 07:03
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte para tomar ciência do agendamento da perícia. -
17/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:42
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DE JESUS em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:18
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803910-64.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS VITORIAS DA SILVA ROCHA Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e outros DECISÃO Considerando a juntada da lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional CLAUDIO ROBERTO DE JESUS para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Intime-o para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, conforme honorários periciais também já arbitrados.
Havendo expressa concordância do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, obedecendo-se aos comandos contidos na decisão de saneamento e organização do processo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:14
Nomeado perito
-
23/02/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 13:35
Juntada de Ofício
-
05/02/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 03:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 09:22
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 17/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 14:51
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 17/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2022 12:39
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:00
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
17/12/2021 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2021 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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