TJRN - 0801549-97.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 02:19
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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02/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801549-97.2023.8.20.5102 Parte Autora: 22ª DELEGACIA DE CEARÁ-MIRIM e outros ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: 22ª DELEGACIA DE CEARÁ-MIRIM Endereço: 00, 00, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: Av.
Luis Lopes Varela, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: WGLEIBY BARBOSA DE GOIS ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: WGLEIBY BARBOSA DE GOIS Endereço: desconhecido DECISÃO / MANDADO nº Trata-se de Inquérito Policial instaurado contra WGLEIBY BARBOSA DE GOIS pela suposta prática de crime de roubo em face de Jeane Furtado de Lima e outros, em 17/05/2019.
O Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do feito pela ausência de justa causa consistente na necessidade da demonstração de um substrato fático mínimo capaz de embasar o início de uma relação processual penal diante da ausência de testemunhas e de materialidade dos atos narrados no Inquérito Policial. É o que importa relatar.
Decido.
Consta dos autos que, 17/05/2019, o investigado juntamente com outros comparsas e armados com arma de fogo, pararam o ônibus de estudante de Ceará-Mirim/RN e anunciado o assalto, levando consigo celulares e dinheiro dos passageiros, tendo três vítimas reconhecido, através de fotografias, a pessoa de WGLEIBY BARBOSA DE GOIS como sendo um dos criminosos que assalram o ônibus.
Consta ainda do BO que os meliantes estariam encapuzados porém as vítimas, em momento posterior, efetuaram reconhecimento fotográfico e apontaram um deles como sendo Wgleiby.
Não houve apreensão de bens em seu poder, confissão, relatos indiretos nem outra prova.
De fato, para o regular exercício da ação penal pública ou privada, é indispensável, entre os pressupostos encartados no art. 43, do CPP, a justa causa, ou seja, suporte mínimo de prova da imputação, de modo que, falecendo justa causa, deve, com efeito, ser arquivado o procedimento do Inquérito Policial.
Na hipótese, os elementos reunidos no Inquérito Policial em questão não formam substrato informativo idôneo à eventual persecução criminal, mas, ao contrário, relevam-se insuficientes, por ausência de qualquer elemento de prova, não havendo, portanto, justa causa para a ação penal seja instaurada.
Isso porque, conforme observou o Ministério Público Diante do exposto, ACOLHO a Promoção Ministerial, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, em face da ausência de elementos suficientes para embasar o oferecimento da denúncia, com a ressalva do art. 181, do Código de Processo Penal.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se. 1 Art. 18.
Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito -
16/06/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 18:14
Determinado o Arquivamento
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08/05/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 02:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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