TJRN - 0910102-90.2022.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 13:05
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
06/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
23/01/2024 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:49
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2024 19:41
Expedição de Alvará.
-
17/01/2024 10:00
Processo Reativado
-
16/01/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 11:21
Expedição de Alvará.
-
11/12/2023 10:05
Expedição de Alvará.
-
01/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0910102-90.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, VANESSA TATIANA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO(A): FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS DESPACHO Vistos em correição etc., Defiro as diligências solicitadas pelo(a) representante da Fazenda Pública Estadual de Id. 107420641.
Dessa forma, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir a diligência determinada no ato ordinatório de Id 106152299.
Em seguida, comprovado o recolhimento do imposto, expeça(m)- o(s) formal(is) de partilha e alvará(s) necessário(s).
Após cumpridas as diligências, arquive-se o feito com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de setembro de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2023 08:51
Juntada de custas
-
31/08/2023 08:04
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
30/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
10/08/2023 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 14:00
Juntada de custas
-
09/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:45
Expedição de Alvará.
-
08/08/2023 06:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2023 14:58
Juntada de custas
-
31/07/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 15:38
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO N. 0910102-90.2022.8.20.5001 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL INVENTARIANTE: M.
J.
F.
D.
S. e outros INVENTARIADO(A): F.
D.
D.
S.
ALVARÁ JUDICIAL - CONVERSÃO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO – MEEIRA E HERDEIRA MAIORES E CAPAZES – PARTILHA AMIGÁVEL – HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Alvará Judicial, que ora converto em Arrolamento, na forma Sumária, dos bens deixados por F.
D.
D.
S..
Instrumento de partilha amigável de Num. 98551182 e certidões de quitação fiscal acostadas aos autos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que meeira e herdeira são maiores e capazes, e a partilha amigável atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil.
No que tange aos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, a quitação está comprovada, mediante as certidões anexadas.
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispõe a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 1.034, § 2º, do CPC).
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, a partilha, nos termos em que fora celebrada no instrumento de Num. 98551182, atribuindo à meeira e à herdeira os quinhões nela descritos.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para que seja recolhido o imposto de transmissão causa mortis, juntando-se o comprovante aos autos.
Como requerido pela parte autora, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores devidos ao recolhimento do imposto de transmissão e das custas processuais, em consonância com o valor do espólio calculado pela Fazenda Pública.
Decorrido o prazo e não comprovado o recolhimento do ITCD, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado para que efetue a inscrição em dívida ativa.
Em sendo apresentado o comprovante de pagamento do imposto de transmissão, a Fazenda Pública deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a integralidade do recolhimento.
Transitada em julgado, comprovado o recolhimento do imposto e das custas processuais, expeça(m)- o(s) formal(is) de partilha e alvará(s) necessário(s).
Ciência à Fazenda Pública Estadual.
Intimações necessárias.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 13 de junho de 2023 MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
14/06/2023 08:30
Homologada a Transação
-
13/06/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2023 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a maria josé.
-
21/03/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:47
Desentranhado o documento
-
10/03/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:34
Juntada de termo
-
21/11/2022 19:11
Juntada de termo
-
14/11/2022 11:31
Juntada de termo
-
14/11/2022 11:28
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 19:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a maria.
-
08/11/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831589-84.2017.8.20.5001
Anisia Sousa Faustino
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2017 11:27
Processo nº 0802757-59.2022.8.20.5100
Lucas Antunes
Francisco das Chagas de Souza Industria ...
Advogado: Giovanna Maysa Lima Piacentini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2022 15:17
Processo nº 0402691-38.2010.8.20.0001
Claudio Henrique Fernandes Ribeiro Danta...
Bernard Denis Veidmann
Advogado: Claudio Henrique Fernandes Ribeiro Danta...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2010 00:00
Processo nº 0835215-38.2022.8.20.5001
Americanas S.A.
Pnsn Empreendimentos e Participacoes S.A...
Advogado: Daniela Grassi Quartucci
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2022 15:27
Processo nº 0802414-03.2023.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Andre Lorenzo Andrade Soares de Souza
Advogado: Erijessica Pereira da Silva Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2023 18:00