TJRN - 0802757-59.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 09:55
Arqivado provisoriamente
-
04/08/2025 09:55
Decorrido prazo de suspensão em 04/08/2025.
-
04/08/2025 09:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/08/2024 17:03
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802757-59.2022.8.20.5100 EXEQUENTE: LUCAS ANTUNES EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA INDUSTRIA DE CERAMICA DECISÃO Suspenda-se o feito por 1 (um) ano, uma única vez, nos temos do art. 921, III e § 1º do CPC/2015, para que a parte tente buscar bens penhoráveis para satisfação da dívida.
Certificado o decurso de mais de um ano sem que o exequente venha a indicar bens penhoráveis para satisfação da dívida, e com arrimo no § 2º do art. 921 do CPC, determino o arquivamento dos autos.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, CPC), ficando as partes advertidas acerca de ocorrência da prescrição intercorrente, que tem como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§ 4º d art. 921 do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/05/2024 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA INDUSTRIA DE CERAMICA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA INDUSTRIA DE CERAMICA em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:56
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 21:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 13:31
Decorrido prazo de LUCAS ANTUNES em 01/02/2024.
-
02/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ISABELA MARIANE LEANDRO LIMA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:54
Decorrido prazo de GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI em 01/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de ISABELA MARIANE LEANDRO LIMA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 04:07
Decorrido prazo de GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:04
Decorrido prazo de GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI em 18/10/2023 23:59.
-
15/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 09:55
Decorrido prazo de LUCAS ANTUNES em 12/09/2023.
-
13/09/2023 08:14
Decorrido prazo de GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:10
Decorrido prazo de ISABELA MARIANE LEANDRO LIMA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:49
Decorrido prazo de GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:49
Decorrido prazo de GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:49
Decorrido prazo de GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:49
Decorrido prazo de GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:49
Decorrido prazo de GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:48
Decorrido prazo de ISABELA MARIANE LEANDRO LIMA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:48
Decorrido prazo de ISABELA MARIANE LEANDRO LIMA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:48
Decorrido prazo de ISABELA MARIANE LEANDRO LIMA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:48
Decorrido prazo de ISABELA MARIANE LEANDRO LIMA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:48
Decorrido prazo de ISABELA MARIANE LEANDRO LIMA em 12/09/2023 23:59.
-
26/07/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:47
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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01/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0802757-59.2022.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: LUCAS ANTUNES Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA INDUSTRIA DE CERAMICA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita.
Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$1.939,50 (um mil, novecentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) na(s) conta(s) da parte executada.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 09:59
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 01:43
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 01:43
Decorrido prazo de ISABELA MARIANE LEANDRO LIMA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:43
Decorrido prazo de GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI em 16/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 13:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA INDUSTRIA DE CERAMICA em 30/11/2022.
-
03/12/2022 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA INDUSTRIA DE CERAMICA em 30/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 14:44
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2022 14:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA INDUSTRIA DE CERAMICA em 20/09/2022.
-
28/09/2022 18:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA INDUSTRIA DE CERAMICA em 20/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 00:50
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 06:03
Decorrido prazo de GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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