TJRN - 0801839-47.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 17:26
Juntada de diligência
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02/07/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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28/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo n.º 0801839-47.2025.8.20.5101 Parte autora: FRANCINALDO MONTEIRO DE FARIA Parte ré: JOSE RAMOS MONTEIRO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por FRANCINALDO MONTEIRO DE FARIA em face de JOSÉ RAMOS MONTEIRO, com o objetivo de obter a curatela provisória do interditando, em razão de sua incapacidade para os atos da vida civil, decorrente de enfermidade.
AO autor pleiteia, além da interdição definitiva, a concessão da tutela de urgência para que seja nomeado curador provisório.
A ausência de curatela provisória, conforme argumentado, resulta em risco de prejuízos irreparáveis à parte demandada.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente a curatela provisória. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Noutro norte, a doutrina e jurisprudência entendem que a análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência não é estanque, mas há certa dinamicidade na valoração da carga valorativa destes elementos, de modo que quanto maior a urgência, menor será a exigência da probabilidade do direito e quanto maior a probabilidade do direito, menor será a rigidez com que se analisa o perigo de dano.
No presente caso, cumpre ressaltar que a curatela não é um instituto de diminuição do indivíduo, mas sim de proteção da pessoa que, por circunstâncias diversas, não possui o necessário discernimento para os atos da vida civil, necessitando de assistência ou representação de outrem para que possa viver com dignidade.
A probabilidade do direito alegado na inicial, está configurada nos documentos de juntados.
Destaca-se o laudos médico juntado no ID 148882615, o qual consta que o interditando é portador de diversas comorbidades que o incapacitam para os atos da vida civil.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado do processo é de fácil constatação nesse Juízo de cognição sumária, haja vista tratar-se de doença mental, sendo inegável a necessidade de cuidados, além da tomada de providências no sentido de resguardar outros interesses do curatelando, inclusive, assistenciais ou previdenciários.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido a Tutela de Urgência pleiteada para nomear FRANCINALDO MONTEIRO DE FARIA como curador provisório de JOSÉ RAMOS MONTEIRO, tudo com fundamento no art. 300, do NCPC.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Intime-se a parte requerente, a fim de que preste, provisoriamente, o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se o interditando para, querendo, contestar em 15 (quinze) dias, devendo o OJ certificar se ela apresenta condições de entendimento ou se está acometida de alguma enfermidade aparente.
Após, mantendo-se inerte, dê-se vista dos autos à DPE para patrocinar sua defesa.
Observando o que dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei nº13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência, Oficie-se ao NUPEJ - Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, solicitando-lhe a nomeação de 1 (um) Médico Psiquiatra para a realização de perícia médica no interditando, a fim de que sejam verificadas suas reais potencialidades, bem como a nomeação de 1 (um) assistente social e 1 (um) psicólogo, para a realização de estudo psicossocial, a fim de que sejam verificadas as limitações sofridas pelo interditando em decorrência da doença do qual é portador.
Outrossim, deve ser verificado: a) com quem o(a) curatelado reside; b) qual a pessoa que cuida diretamente do(a) curatelado, principalmente em relação aos cuidados necessários referente à saúde, alimentação e higiene pessoal; c) há quanto tempo o(a) curatelado é cuidado(a) por essa pessoa; d) se o(a) curatelado recebe algum benefício previdenciário ou pensão; e) e qual a pessoa que recebe e administra esse benefício previdenciário ou pensão.
De logo, formulo os seguintes quesitos, a saber: 1.
O(A) interditanto(a) é portadora de doença nervosa ou mental?Se positivo, qual (indicar nominalmente a enfermidade e o respectivo CID)? 2.
O(A) interditando(a), em razão de doença nervosa ou mental, é inteiramente capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens ou é incapaz para os atos da vida civil? 3.
A enfermidade é provisória ou definitiva? 4.
O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade ou discernimento para expressar sua vontade/expressar-se? 5.
O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, tem condições de administrar e movimentar dinheiro (movimentações financeiras em geral) ? 6.
O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, está apto a praticar atos jurídicos de cunho pessoal e familiar (ex: casamento, adoção, exercício do poder parental – guarda/visitas, etc.) ? 7.
O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, pode locomover-se e portar-se socialmente? Sofre alguma limitação? (especificar) 8.
O(A) interditando(a) em razão da doença ou deficiência constatada, pode exercer atividade laborativa? Sofre alguma limitação? (especificar).
Na ocasião da realização do Estudo Psicossocial os profissionais designados para os estudos devem perguntar a interditando(a) se ele(a) concorda que a parte autora seja nomeada seu(sua) curador(a).
Deverão ser colhidas ainda, informações de parentes e vizinhos sobre o relacionamento e conduta social do(a) requerente para com o(a) interditando(a), mormente se o(a) autor(a) vem prestando os cuidados necessários com o(a) interditando(a) e se possui uma conduta ética e moral.
Faça-se constar no ofício que os quesitos requisitados por esse juízo não esgotam as possibilidades trazidas pela singularidade de cada caso, que poderão ser analisadas pelo assistente social e pelo psicólogo, designados a fazer os estudos, a partir de seus referenciais teóricos, respeitando-se, desde já, as suas livres manifestações técnicas, devendo, ao final, enviarem relatório e parecer conclusivo a este juízo descrevendo as reais capacidades do(a) interditando(a) para a realização de negócios jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a presença do curador, numa interpretação extraída do art. 85 da Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Considerando as Resoluções nº 05/2018 e 06/2018 e Portaria nº 504/2024, todas do TJRN, fixo os honorários periciais em R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos) para o médico psiquiatra e 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para os demais peritos.
Após a juntada dos laudos, intime-se o autor, o advogado do interditando ou a DPE e o MPE para que, em 15 dias, informem sobre a necessidade de audiência de entrevista ou possibilidade de julgamento antecipado.
Sendo requerida audiência de entrevista, inclua-se o feito em pauta, procedente com as intimações necessárias.
Cumpra-se.
Caicó/RN, datação eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:34
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/05/2025 05:08
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801839-47.2025.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCINALDO MONTEIRO DE FARIA REQUERIDO: JOSE RAMOS MONTEIRO DESPACHO Dê-se vistas ao Ministério Público para emissão de parecer.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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