TJRN - 0806666-32.2025.8.20.5124
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de FAIF'S MARICULTURA LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0806666-32.2025.8.20.5124 IMPETRANTE: FAIF'S MARICULTURA LTDA IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pela empresa FAIF’S MARICULTURA LTDA. contra ato do COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (COFIS) e da SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA, autoridades apontadas como coatoras, alegando, em síntese, que: a) atua na preservação e comercialização de peixes, crustáceos e moluscos, conforme classificação no CNAE, sob o código 10.20-1-01 e em virtude da natureza de suas operações, realiza a circulação habitual de mercadorias, fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, cuja apuração e recolhimento se dão de maneira periódica, na forma estipulada pela legislação estadual de regência; b) incorreu em pendências tributárias pontuais, devidamente impugnadas no âmbito administrativo e foi inserida no chamado “Regime Especial de Fiscalização de ICMS”, a partir de 01 de abril de 2025, conforme consta na Portaria SEI n. 314/2025, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte em 31.03.2025, e ratificada por intimação fiscal emitida em 02.04.2025; c) a partir da adoção do regime especial, passou a ser imposto um ônus fiscal desproporcional, consistente na necessidade de recolhimento antecipado e praticamente imediato do imposto devido, uma vez que após a emissão da nota fiscal, deve imediatamente efetuar o recolhimento do tributo, sob pena de sofrer sanções administrativas automáticas, dentre as quais a suspensão do acesso ao sistema de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas; d) a partir de 10.04.2025, o seu sistema foi sumariamente bloqueado, impedindo-lhe de emitir documentos fiscais e, por conseguinte, de realizar operações comerciais essenciais à continuidade de sua atividade empresarial; e) a medida adotada de forma unilateral pela Administração Tributária, sem a observância do devido processo legal, tem acarretado prejuízos severos e imediatos à sua atividade empresarial, comprometendo sua receita, seu fluxo de caixa, suas relações com fornecedores e clientes, além de colocar em risco a própria manutenção de seus postos de trabalho e o cumprimento de suas obrigações contratuais; f) a inserção no regime especial é um mecanismo coercitivo e indireto de cobrança tributária, que subverte os meios legítimos previstos no ordenamento jurídico, por meio da adoção de verdadeira sanção política, juridicamente vedada pelo Supremo Tribunal Federal, configurando abuso de poder, desvio de finalidade administrativa e ofensa direta aos princípios da livre iniciativa, da proporcionalidade, da razoabilidade, da ampla defesa e do contraditório, além de comprometer o direito fundamental ao livre exercício da atividade econômica, assegurado pelo art. 170 da Constituição Federal.
Ao final, requereu a concessão de medida liminar a fim de suspender os efeitos da Portaria SEI nº 314/2025, ou quaisquer outros atos administrativos que a tenham submetido ao Regime Especial de Fiscalização e Controle, bem como a reativação integral do sistema de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NFe) vinculado à sua inscrição estadual, garantindo-lhe o regular exercício de suas atividades empresariais e a liberação de eventuais mercadorias retidas em razão da imposição do referido regime especial, assegurando a continuidade operacional da empresa.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar eventualmente deferida, para declarar a ilegalidade e inconstitucionalidade das Portarias administrativas que impuseram o Regime Especial de Fiscalização e Controle, com a consequente exclusão de sua inscrição estadual do referido regime, assegurando a continuidade regular de suas atividades, sem imposições coercitivas fundadas na existência de débitos tributários.
Intimado a se manifestar sobre o pedido liminar, o Estado do Rio Grande do Norte assim o fez no ID 150183218 para alegar que a inclusão no Regime Especial de Fiscalização é medida administrativa que visa resguardar o interesse público, representado na defesa do patrimônio e política arrecadatória, de modo a não mais oferecer a empresa impetrante e inadimplente, condição diferenciada de pagamento, oriunda do regime especial de tributação, a saber, a postergação do pagamento do tributo.
Afirmou que o regime especial de fiscalização e controle, o qual fora aplicado à impetrante após verificar-se a ausência de preenchimento de requisitos essenciais de permanência no regime especial de tributação, encontra previsão nos arts. 55 e 56 da Lei Estadual nº 6.968/96 (regulamentados pelos Art. 365 a 369 do RICMS/RN, Decreto nº 13.640/97).
Mencionou que foi verificado que a impetrante está em recorrente inadimplência e que tal conduta se subsumiu de forma plena às hipóteses previstas no inciso I, do art. 55, da Lei Estadual nº 6.968/1996 e no inciso I, do art. 710 do Decreto Estadual nº 31.825/2022 (Regulamento do ICMS/RN), uma vez que deixou de recolher, por mais de três meses consecutivos, o imposto relativo às suas operações ou prestações.
Por fim, explicou que a inclusão da empresa no Regime Especial de Fiscalização não impede o seu funcionamento, ao contrário, esta pode exercer livremente a sua atividade empresarial, mas apenas retira dela determinadas facilidades que são concedidas apenas aos contribuintes que cumprem regularmente com suas obrigações tributárias, caindo por terra a argumentação atinente à suposta “sanção política”.
A liminar foi deferida nos termos da decisão de ID 151437029.
Notificada a prestar informações, a autoridade impetrada assim o fez no ID 152878805, afirmando que o Regime Especial de Fiscalização e Controle, aplicado à empresa através da Portaria SEI nº 314/2025, havia sido baixado desde o dia 29/04/2025.
Justificou o fato de ter sido a empresa inserida no Regime Especial de Fiscalização previsto no art. 55 e ss da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 13.640/97, pelo descumprimento reiterado da obrigação tributária, sendo devedora da quantia de R$ 145.659,79 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos), débitos estes referentes aos meses de novembro/2024 a março/2025.
Por fim, explicou que foi com o intuito de resguardar o erário diante da deterioração de suas finanças, que foi determinada a aplicação de Regime Especial de Fiscalização e Controle à empresa impetrante e que após o pagamento dos valores vencidos no extrato fiscal da empresa, não mais persistiram as razões para mantê-la no referido Regime Especial.
Intimado para ingressar no feito, o Estado do Rio Grande do Norte assim o fez na petição de ID 153480409, manifestando a adoção os termos das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora como defesa do ato, pugnando pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança desponta como o remédio jurídico previsto na Constituição Federal que pode ser insurgido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (art. 5º, LXIX, CF/88).
No plano infraconstitucional, a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) seguiu a mesma orientação da Carta Magna, ao estatuir em seu artigo 1º que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É requisito imprescindível, para a admissibilidade do writ, que seja comprovada violação a direito líquido e certo do impetrante.
Este deve ser incontestável, claro e irrefutável, inclusive, com previsão legal, e sua violação há de ser patente.
No mérito do presente mandado de segurança a parte impetrante pugnou que seja declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade das Portarias administrativas que impuseram o Regime Especial de Fiscalização e Controle, com a consequente exclusão de sua inscrição estadual do referido regime, assegurando-se a continuidade regular de suas atividades, sem imposições coercitivas fundadas na existência de débitos tributários.
Assim, o presente mandado de segurança tem como escopo impedir que a autoridade coatora suspenda a emissão de notas fiscais ou retenha mercadorias em virtude do não recolhimento do tributo, conforme sucedera com a Portaria-SEI nº 314/2025 que determinou a aplicação de regime especial de fiscalização e controle (ID 149074228), uma vez que tais atos dificultaria o exercício da atividade econômica da empresa, configurando suposta sanção política.
Sabe-se que o Regime Especial de Fiscalização e Controle encontra-se previsto no art. 55 e seguintes da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 13.640/97.
Ademais, o STJ já se pronunciou sobre o assunto no RMS nº 7.856 no sentido de que é possível a imposição de regime especial de fiscalização, desde que haja previsão legal, inadimplemento reiterado de obrigações tributárias e que tal regime não configure obstáculo desarrazoado à atividade empresarial, a ponto de coagir o contribuinte ao pagamento de seus débitos tributários, tendo em vista que, para esse mister, possui o Fisco meios próprios. É o que se depreende do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A SUJEIÇÃO DA IMPETRANTE A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO, PELA PORTARIA SEFAZ 290, DE 03/12/2018, DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE, BEM COMO CONTRA A BAIXA DE SUA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE SERGIPE - CACESE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, PORQUANTO EXPEDIU A ALUDIDA PORTARIA SEFAZ 290/2018, NA FORMA PREVISTA NO § 2º DO ART. 76 DA LEI 3.796/96, DO ESTADO DE SERGIPE.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA PORTARIA SEFAZ 290/2018, NO QUE PERTINE À IMPETRANTE, PELA PORTARIA SEFAZ 47, DE 25/02/2019, EM CUMPRIMENTO À LIMINAR QUE, EM 19/02/2019, FORA CONCEDIDA NESTE MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
NÃO OCORRÊNCIA.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCEDEU O MANDADO DE SEGURANÇA APENAS EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA RESTABELECER A INSCRIÇÃO DA IMPETRANTE NO CADASTRO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES, RESTANDO DENEGADOS, PORÉM, OS PEDIDOS DE SUA EXCLUSÃO DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E DE SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS CONSTANTES DA CITADA PORTARIA SEFAZ 290/2018.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
INADIMPLEMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, DE QUE O REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO ESTARIA A RESTRINGIR OU A INVIABILIZAR INDEVIDAMENTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA IMPETRANTE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I.
Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em face do Secretário da Fazenda do Estado de Sergipe, visando impugnar, tanto a inclusão da impetrante no Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, por meio da Portaria SEFAZ 290, de 03/12/2018, motivada por situação de reiterada inadimplência, quanto a baixa de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE.
Em 19/02/2019, deferiu-se a liminar postulada, para determinar, à autoridade coatora, "a imediata exclusão da impetrante do Regime Especial de Fiscalização, bem como a suspensão de todos os atos administrativos constantes da Portaria 290/2018", bem como "o restabelecimento do status quo ante da situação cadastral da empresa impetrante".
No acórdão recorrido o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe concedeu o Mandado de Segurança apenas em parte, tão somente para o fim de restabelecer a inscrição cadastral da impetrante, restando denegados, porém, os pedidos de sua exclusão do Regime Especial de Fiscalização e de suspensão de todos os atos administrativos constantes da citada Portaria SEFAZ 290/2018.
No Recurso Ordinário a impetrante sustenta que sua inclusão no Regime Especial de Fiscalização, pela Portaria SEFAZ 290/2018, bem como todos os atos administrativos constantes da aludida Portaria, violam "os princípios constitucionais da razoabilidade e do devido processo legal, como também o direito ao livre exercício de qualquer atividade econômica, (...) previstos no art. 170, parágrafo único, CF/88 e nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF".
III.
O Secretário da Fazenda do Estado de Sergipe possui legitimidade ad causam para figurar, como autoridade coatora, no polo passivo do presente Mandado de Segurança, seja porque, nos termos do § 2º do art. 76 da Lei estadual 3.796/96, a sujeição a Regime Especial de Fiscalização será aplicada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, seja, ainda, porque a Portaria SEFAZ 290/2018 foi expedida pela mencionada autoridade.
IV.
Embora a Portaria SEFAZ 290/2018, no que pertine à impetrante, haja sido revogada pela Portaria SEFAZ 47, de 25/02/2019, tal revogação apenas se deu em cumprimento à medida liminar que, em 19/02/2019, fora concedida neste Mandado de Segurança, não havendo que se falar, portanto, em perda de objeto do Recurso Ordinário.
V.
O STJ, inicialmente, decidia pela ilegitimidade da sujeição de contribuinte a regime especial de fiscalização, ao entendimento de que ele representaria meio coercitivo indireto para pagamento de tributos (STJ, REsp 95.999/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/11/96; AgRg no REsp 77.224/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, DJU de 11/09/2000; RMS 15.674/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 22/04/2003; RMS 17.134/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 06/12/2004; AgRg no REsp 734.364/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/08/2005; REsp 281.588/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 02/02/2006; RMS 20.108/SE, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/06/2007).
Mais recentemente, a jurisprudência desta Corte passou a orientar-se pela possibilidade de imposição de regime especial de fiscalização, desde que haja previsão legal, inadimplemento reiterado de obrigações tributárias e tal regime não configure obstáculo desarrazoado à atividade empresarial, a ponto de coagir o contribuinte ao pagamento de seus débitos tributários, tendo em vista que, para esse mister, possui o Fisco meios próprios (STJ, RMS 7.856/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 17/12/99; RMS 9.293/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 08/05/2000; RMS 14.618/SE, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 30/09/2002; RMS 12.714/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA, DJU de 09/12/2002; EDcl no RMS 16.098/SE, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 17/11/2003; EDcl no RMS 13.814/SE, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/04/2005; RMS 14.655/SE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/03/2006; RMS 20.520/SE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; RMS 21.118/SE, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/06/2007; RMS 21.356/GO, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2008; RMS 21.348/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2009; REsp 1.032.515/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2009; AgRg nos EDcl no RMS 17.983/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2009; RMS 27.458/CE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2009; RMS 31.456/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2010; REsp 1.236.622/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2012; RMS 51.523/CE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2017; RMS 57.784/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019).
VI.
O Plenário do STF, ao julgar Embargos de Divergência no RE 115.452/SP - precedente várias vezes citado em julgados da Corte Suprema -, entendeu que "o 'regime especial do ICM', autorizado em lei estadual, porque impõe restrições e limitações à atividade comercial do contribuinte, viola a garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF/67, art.153, § 23; CF/88, art. 5º, XIII), constituindo forma oblíqua de cobrança do tributo, assim execução política, que a jurisprudência do Supremo Tribunal sempre repeliu (Súmulas nºs 70, 323 e 547)" (STF, RE 115.452 ED-EDv / SP, Rel.
Ministro CARLOS VELLOSO, DJU de 05/12/90).
No referido julgamento, porém, ficou evidenciada a existência de sanção política, porquanto o regime especial lá em questionamento resultava nas seguintes restrições à atividade empresarial do contribuinte, dentre outras: vedação, aos negociantes compradores, de utilizarem o crédito a que têm direito, quando desacompanhados de guia especial de pagamento de tributo, e retenção de talonários de nota fiscal.
No STF também há precedente no sentido de que a imposição de regime especial de fiscalização encontra amparo no Código Tributário Nacional (STF, RE 114.878/SP, Rel.
Ministro CÉLIO BORJA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/04/88).
Na Corte Suprema há outros julgados, pela impossibilidade de imposição de regime especial de fiscalização, embora os votos condutores de alguns deles indiquem não ter havido juízo de ponderação sobre os contornos do regime especial de fiscalização, no caso concreto, a restringir ou limitar indevidamente a atividade empresarial do contribuinte (STF, RE 231.543/MG, Rel.
Ministro ILMAR GALVÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 28/05/99; RE 195.927/MG, Rel.
Ministro MOREIRA ALVES, PRIMEIRA TURMA, DJU de 18/05/2001; AI 529.106 AgR / MG, Rel.
Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJU de 03/02/2006; RE 567.871 AgR / SE, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2011; RE 787.241 AgR / RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2015; ARE 921.296 AgR / SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/02/2016; ARE 936.702 AgR / SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2016; RE 471.800 AgR / MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2016).
VII.
A impetrante invoca a aplicação, nestes autos, do que restou decidido pelo Plenário do STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 565.048/RS (Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 09/10/2014).
Todavia, pela leitura do inteiro teor do respectivo acórdão não se verifica questionamento sobre regime especial de fiscalização, naquele caso concreto.
No aludido julgamento o Pretório Excelso fixou a tese de que "é inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - 'sanção política' -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários".
VIII.
A impetrante ainda postula a aplicação do que decidido pelo Plenário do STF, igualmente sob a sistemática de repercussão geral, no ARE 914.045/MG (Rel.
Ministro EDSON FACHIN, DJe de 19/11/2015).
No entanto, do exame do inteiro teor do respectivo acórdão também não se verifica controvérsia sobre regime especial de fiscalização.
No mencionado julgamento, referente à hipótese de condicionamento do deferimento de inscrição em cadastro de produtor rural à regularização de débitos fiscais, o STF fixou a tese de que "é inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos".
IX.
Após os dois precedentes qualificados, invocados pela impetrante (STF, RE 565.048 RG / RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 09/10/2014; ARE 914.045 RG / MG, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, DJe de 19/11/2015) - os quais, enfatize-se, não fixaram tese jurídica a respeito de regime especial de fiscalização, embora vedassem a restrição ilegítima à atividade empresarial ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos -, a Segunda Turma do STF assentou que "a submissão de contribuinte a regime fiscal diferenciado, em virtude do inadimplemento reiterado não constitui sanção política condenada pela jurisprudência desta Corte, quando não inviabiliza o exercício da atividade empresarial" (STF, ARE 1.084.307 AgR / SP, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019).
X.
Posteriormente aos dois aludidos precedentes, firmados pelo STF, sob o regime de repercussão geral (STF, RE 565.048 RG / RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 09/10/2014; ARE 914.045 RG / MG, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, DJe de 19/11/2015), e de modo consentâneo com o entendimento neles fixado, a Primeira Turma do STJ proclamou que, "a depender do caso concreto, este Tribunal Superior tem permitido a inclusão de contribuintes/responsáveis em Regimes Especiais de Fiscalização quando habituados a infrações tributárias, não se admitindo, porém, que as medidas fiscais impostas pelo respectivo regime possam inibir a regular atividade empresarial" (STJ, RMS 51.523/CE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2017).
Também a Segunda Turma desta Corte assentou que "a disciplina do Regime Especial de Fiscalização não constitui medida alternativa ou excludente à cobrança judicial do crédito tributário vencido e não pago, mas sim consiste em medida preventiva, destinada a acompanhar o quotidiano da empresa que possua histórico de inadimplência contumaz, para evitar que novas ocorrências de fatos geradores sejam sucedidas por novos atos omissivos no que se refere ao dever de pagar os respectivos tributos.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ considera legítima a submissão de empresas ao Regime Especial de Fiscalização, excetuando-se apenas a hipótese em que este possua medidas que comprovadamente impliquem indevida restrição à atividade empresarial" (STJ, RMS 57.784/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019).
XI.
No caso, a impetrante reconhece que se encontra em situação de inadimplência e que possui vários débitos.
As informações prestadas pela autoridade impetrada dão conta de que (a) "o impetrante, em função do descumprimento de obrigações (principais e acessórias), fora enquadrado na condição de ser fiscalizado de forma minuciosa em razão dos diversos descumprimentos"; (b) "após constatação de vários descumprimentos, fora o impetrante enquadrado nos limites da Portaria 290/2018, que tem finalidade, entre outras coisas, de recebimento de tributo em lapso temporal menor e evitar que se materialize uma concorrência desleal entre contribuintes que cumprem suas obrigações e aqueles que não as cumprem"; (c) "o impetrante insiste em não cumprir suas obrigações, seus débitos (regularmente constituídos) não são pagos e o Estado não pode se manter inerte, ante tais irregularidades"; (d) "no caso em análise, o impetrante acumula débitos tributários e muitas outras infrações, registradas nos sistemas fazendários.
E, assim sendo, fora enquadrado nos termos da Portaria 290/2018, que (como já mencionado anteriormente), objetiva acompanhar os contribuintes, de forma a receber os créditos em menor espaço de tempo, visto que, no caso do impetrante, continuava realizando fatos geradores de ICMS, sem recolhimento de tributo, aumentando os débitos tributários já existentes, e, concorrendo desigualmente com os contribuintes que recolhem os tributos".
XII.
A questionada Portaria SEFAZ 290/2018 estabelece o Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, considerando o cometimento de infração à legislação tributária estadual, e visando evitar o aumento do volume do ICMS que não vem sendo, reiteradamente, recolhido aos cofres do Estado de Sergipe.
A supracitada Portaria encontra amparo nos arts. 194 a 196 do CTN, 26, II, da Lei Complementar 87/96 e 76 da Lei 3.796/96, do Estado de Sergipe, e tem por finalidade fixar prazo para o recolhimento do imposto devido em lapso temporal menor (pagamentos diários do imposto devido), evitar que se materialize uma concorrência desleal entre contribuintes que cumprem suas obrigações e aqueles que não as cumprem, e acompanhar os contribuintes nela especificados, inclusive a impetrante, a qual continuava, reiteradamente, realizando fatos geradores de ICMS, sem recolhimento do tributo, aumentando os débitos tributários já existentes e concorrendo desigualmente com os contribuintes que recolhem os tributos.
XIII.
Não obstante a impetrante questione qual a lógica em se reprovar judicialmente o cancelamento da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, "enquanto consequência, e, em seguida, aprovar e validar juridicamente o ato administrativo que lhe serve de lastro, qual seja, a Portaria 290/18", e ainda acrescente que "o acórdão presentemente recorrido cometeu o equívoco de reconhecer ilegalidade somente aos efeitos, sem sanar a causa", cumpre ressaltar que a questionada Portaria SEFAZ 290/2018, ao estabelecer o Regime Especial de Fiscalização, não serviu de lastro para a prática daquele ato administrativo distinto e também impugnado neste Mandado de Segurança, a saber, o ato de cancelamento da inscrição da impetrante no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, acertadamente considerado ilegal e abusivo, pelo Tribunal de origem, no capítulo do acórdão recorrido em que se concedeu parcialmente o Mandado de Segurança.
A propósito, a autoridade impetrada apontou o real motivo para o cancelamento da inscrição cadastral da impetrante, ao fazer constar das informações que, "quando realizada diligência e constatado que não havia funcionamento (no local indicado como endereço no cadastro), fora cancelada a inscrição, pelo motivo de não funcionamento no local (encerramento irregular das atividades), sem comunicação ao Fisco".
XIV.
Do detido exame do caderno probatório dos presentes autos, é forçoso concluir que a impetrante, após reiterados descumprimentos da legislação tributária estadual, não logrou êxito em demonstrar, mediante prova pré-constituída, que o Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, seria desarrazoado ou desproporcional ou estaria a inviabilizar indevidamente o livre exercício da sua atividade econômica, não se vislumbrando, assim, a presença de direito líquido e certo, a amparar a concessão do writ, quanto ao aludido Regime Especial de Fiscalização.
XV.
Recurso ordinário improvido. (RMS n. 65.714/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Como se vê, não obstante a possibilidade de inclusão do devedor contumaz no regime especial de fiscalização, não se admite que se torne uma medida que torne inviável a atividade econômica do contribuinte, sob pena de incorrer em sansão política.
Nesse sentido, o ente político não pode se valer de sanções ilegítimas em face dos contribuintes inadimplentes com suas obrigações, sejam tributárias ou acessórias, como meio ilegal para forçar o respectivo cumprimento, pois assim incorreria em desobediência aos princípios constitucionais da Legalidade, da Livre Iniciativa, da Liberdade de Exercício do Trabalho e da Atividade Econômica.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 garante em seus artigos 5º, inciso XIII, e artigo 170, parágrafo único, os princípios do Livre Exercício de Qualquer Trabalho e da Atividade Econômica, senão vejamos: “Art. 5º (…) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;” “Art. 170 (…) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.” Dessa forma não se revelam legais determinadas condutas adotadas pelo Estado classificadas como sanções políticas, tais como: interdição do estabelecimento, apreensão de mercadorias, negativa para a impressão de bloco de notas fiscais, alteração do regime especial de fiscalização, proibição de inscrição ou cassação do cadastro de contribuintes, declaração de inaptidão ou suspensão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, inscrição do contribuinte devedor no CADIN, exigência de pagamentos de certos tributos para a expedição de licenças, alvarás ou para participações de licitações, dentre outras.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da proibição da adoção de sanção política pelo Poder Público tributante, e após enfrentar inúmeros casos similares, consagrou os enunciados das Súmulas nºs 70, 323 e 547, relacionadas à matéria em comento, com os seguintes verbetes: “Súmula 70 - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 32: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” Súmula 547 - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
No caso, a sanção política se revela no fato de impedir que as impetrantes possam emitir suas notas fiscais, conforme se denota do documento anexado no ID 149075832.
Desse modo, embora a Portaria-SEI nº 314 que inseriu a impetrante no Regime Especial tivesse validade até 31/05/2025 (ID 149074228 - Pág. 2), os efeitos da inclusão no regime especial podem perdurar, não havendo que se falar em ausência de interesse.
De acordo com esse entendimento, segue a Jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO.
VALOR DIMINUTO.
INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. (…) 4.
Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. (…) 7.
Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC.” (STF: RE 591033, Relatora: Min.
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Julgado Em 17/11/2010, Repercussão Geral – Mérito). (grifado). “TRIBUTÁRIO.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
MEDIDA FISCALIZATÓRIA DE AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS COM A INCLUSÃO DE "MARGEM DE VALOR AGREGADO".
DESPROPORCIONALIDADE.
SANÇÃO POLÍTICA COM A FINALIDADE DE ARRECADAÇÃO.
ATIVIDADE ECONÔMICA.
PREJUÍZO. 1.
A Suprema Corte, após reconhecer a repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 914.045/MG, à luz dos arts. 5º, XIII, e 170 da Constituição Federal, decidiu ser "inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos" (ARE 914045 RG, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe-232). 2.
A depender do caso concreto, este Tribunal Superior tem permitido a inclusão de contribuintes/responsáveis em Regimes Especiais de Fiscalização quando habituados a infrações tributárias, não se admitindo, porém, que as medidas fiscais impostas pelo respectivo regime possam inibir a regular atividade empresarial. 3.
Hipótese em que a impetrante, incluída no Regime Especial de Fiscalização do Estado do Ceará, está sendo obrigada a pagar o ICMS durante o transporte das mercadorias que comercializa, por ocasião da passagem nos postos fiscais em rodovias, com a majoração da base de cálculo do imposto, por meio do aumento da Margem de Valor Agregado, a ser aplicada nos casos de substituição tributária, situação que evidencia ser a medida fiscal imposta à impetrante meio indireto de coerção para cobrança de tributos, eventualmente em atraso, pois o tratamento tributário diferenciado dificulta o exercício da atividade econômica, com o aumento da carga tributária enquanto vigente o Regime Especial de Fiscalização, o que não deve ser tolerado, à luz dos arts. 5º, XIII, e 170 da Constituição Federal. 4.
Recurso ordinário parcialmente provido.” (RMS 51.523/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/06/2017, DJe 07/08/2017) (grifado). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - VEDAÇÃO DE IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS - EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO - CONFIGURAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA - LIMINAR DEFERIDA - PRECEDENTES DA CORTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ/MG: AI-Cv 1.0000.15.081145-3/001, Relator: Des.
Fernando Lins, 5ª Câmara Cível, julgamento em 25/02/2016, publicação da súmula em 02/03/2016) (grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS.
REGIME ESPECIAL "EX OFFICIO".
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (DANFE). "É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – 'sanção política' – , tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários".
Entendimento consolidado pelo c.
STF, em repercussão geral (RE 565.048/RS, Tema 31).
Vedação não apenas a exigência de fiança, garantia real ou fidejussória, mas também a comprovação do recolhimento do imposto, como condição para a emissão de documento fiscal.
RECURSO PROVIDO.” (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2112693-29.2019.8.26.0000; Relator: Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 30/07/2019). (grifei). "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.
IMPOSIÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
DESCABIMENTO.
CARACTERIZAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS COMO SANÇÃO POLÍTICA.
OFENSA AOS POSTULADOS DA LIVRE INICIATIVA E DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 1º, IV, 5º, XIII E 170, PARÁGRAFO ÚNICO).
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814621-34.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024). "TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DA EMPRESA NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPEDE A EMPRESA DE EXERCER REGULARMENTE SUAS ATIVIDADES.
INVIABILIDADE DO EMPREGO DE SANÇÕES POLÍTICAS NA COBRANÇA DE TRIBUTOS.
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A invocação dos verbetes sumulares n° 70, 323 e 547, todos do STF, serve para evidenciar que a disposição normativa contida no Regulamento do ICMS não pode se prestar a, em aparente desvio de finalidade, induzir o contribuinte ao adimplemento do seu passivo tributário, tolhendo-lhe um dos princípios fundamentais da ordem econômica, qual seja, a livre iniciativa. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806660-74.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUINTE QUE FOI INCLUÍDO EM REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DA PORTARIA SEI Nº 704/2023, COM BASE NO INCISO XIV DO ART. 710 DO RICMS, QUE INCLUIU A IMPETRANTE NO REGIME DE FISCALIZAÇÃO DE CONTROLE POR PERÍODO DETERMINADO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
ILEGITIMIDADE.
SANÇÃO POLÍTICA.
CARACTERIZAÇÃO.
RESTRIÇÃO À LIVRE INICIATIVA DO TRABALHO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
MEDIDA COERCITIVA INADEQUADA.
EXISTÊNCIA DE MEIOS LEGAIS PARA COBRANÇA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF.
SÚMULAS 70, 323, 547 DO STF E 127 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS." (APELAÇÃO CÍVEL, 0854378-67.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024). "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA.
IMPOSIÇÃO DE “REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO DE CONTROLE” EM DESFAVOR DA EMPRESA IMPETRANTE.
SANÇÃO POLÍTICA.
CARACTERIZAÇÃO.
PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO, PELO FISCO, DE MECANISMOS QUE IMPLIQUEM FORMA DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS, SOB PENA DE INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 1º, IV, 5º, XIII, E 170, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 914045 RG.
PRECEDENTES DO TJRN.
FUNDAMENTOS DEVIDAMENTE EXPLICITADOS NA SENTENÇA.
ACERTO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0811685-05.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024).
Com efeito, deverá a Administração Tributária utilizar-se dos mecanismos de cobrança do crédito tributário, a exemplo do lançamento, da inscrição em dívida ativa e da cobrança judicial dos respectivos créditos, instrumentos válidos de que dispõe para a consecução de seu intuito, pois tendo em vista o disposto nos artigos 5º, inciso XIII e 170, parágrafo único, da CF/88, que garantem os princípios do Livre Exercício de Qualquer Trabalho e da Atividade Econômica, resta evidenciada a abusividade do ato da autoridade impetrada quanto ao regime mais severo de arrecadação do ICMS imposto à impetrante.
Diante do exposto, confirmando a liminar anteriormente deferida, CONCEDO a segurança pretendida para determinar a nulidade da Portaria nº 314 de 31 de Março de 2025 que proporcionou o descredenciamento da parte impetrante do sistema respectivo à Nota Fiscal Eletrônica, ou “NFC-e”, sem que haja qualquer constrangimento de acesso ao sistema respectivo e excluir a sua inscrição estadual do Regime Especial de Fiscalização.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Custas satisfeitas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0806666-32.2025.8.20.5124 IMPETRANTE: FAIF'S MARICULTURA LTDA IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pela empresa FAIF’S MARICULTURA LTDA. contra ato do COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (COFIS) e da SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA, autoridades apontadas como coatoras, alegando, em síntese, que: a) atua na preservação e comercialização de peixes, crustáceos e moluscos, conforme classificação no CNAE, sob o código 10.20-1-01 e em virtude da natureza de suas operações, realiza a circulação habitual de mercadorias, fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, cuja apuração e recolhimento se dão de maneira periódica, na forma estipulada pela legislação estadual de regência; b) incorreu em pendências tributárias pontuais, devidamente impugnadas no âmbito administrativo e foi inserida no chamado “Regime Especial de Fiscalização de ICMS”, a partir de 01 de abril de 2025, conforme consta na Portaria SEI n. 314/2025, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte em 31.03.2025, e ratificada por intimação fiscal emitida em 02.04.2025; c) a partir da adoção do regime especial, passou a ser imposto um ônus fiscal desproporcional, consistente na necessidade de recolhimento antecipado e praticamente imediato do imposto devido, uma vez que após a emissão da nota fiscal, deve imediatamente efetuar o recolhimento do tributo, sob pena de sofrer sanções administrativas automáticas, dentre as quais a suspensão do acesso ao sistema de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas; d) a partir de 10.04.2025, o seu sistema foi sumariamente bloqueado, impedindo-lhe de emitir documentos fiscais e, por conseguinte, de realizar operações comerciais essenciais à continuidade de sua atividade empresarial; e) a medida adotada de forma unilateral pela Administração Tributária, sem a observância do devido processo legal, tem acarretado prejuízos severos e imediatos à sua atividade empresarial, comprometendo sua receita, seu fluxo de caixa, suas relações com fornecedores e clientes, além de colocar em risco a própria manutenção de seus postos de trabalho e o cumprimento de suas obrigações contratuais; f) a inserção no regime especial é um mecanismo coercitivo e indireto de cobrança tributária, que subverte os meios legítimos previstos no ordenamento jurídico, por meio da adoção de verdadeira sanção política, juridicamente vedada pelo Supremo Tribunal Federal, configurando abuso de poder, desvio de finalidade administrativa e ofensa direta aos princípios da livre iniciativa, da proporcionalidade, da razoabilidade, da ampla defesa e do contraditório, além de comprometer o direito fundamental ao livre exercício da atividade econômica, assegurado pelo art. 170 da Constituição Federal.
Ao final, requereu a concessão de medida liminar a fim de suspender os efeitos da Portaria SEI nº 314/2025, ou quaisquer outros atos administrativos que a tenham submetido ao Regime Especial de Fiscalização e Controle, bem como a reativação integral do sistema de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NFe) vinculado à sua inscrição estadual, garantindo-lhe o regular exercício de suas atividades empresariais e a liberação de eventuais mercadorias retidas em razão da imposição do referido regime especial, assegurando a continuidade operacional da empresa.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar eventualmente deferida, para declarar a ilegalidade e inconstitucionalidade das Portarias administrativas que impuseram o Regime Especial de Fiscalização e Controle, com a consequente exclusão de sua inscrição estadual do referido regime, assegurando a continuidade regular de suas atividades, sem imposições coercitivas fundadas na existência de débitos tributários.
Intimado a se manifestar sobre o pedido liminar, o Estado do Rio Grande do Norte assim o fez no ID 150183218 para alegar que a inclusão no Regime Especial de Fiscalização é medida administrativa que visa resguardar o interesse público, representado na defesa do patrimônio e política arrecadatória, de modo a não mais oferecer a empresa impetrante e inadimplente, condição diferenciada de pagamento, oriunda do regime especial de tributação, a saber, a postergação do pagamento do tributo.
Afirmou que o regime especial de fiscalização e controle, o qual fora aplicado à impetrante após verificar-se a ausência de preenchimento de requisitos essenciais de permanência no regime especial de tributação, encontra previsão nos arts. 55 e 56 da Lei Estadual nº 6.968/96 (regulamentados pelos Art. 365 a 369 do RICMS/RN, Decreto nº 13.640/97).
Mencionou que foi verificado que a impetrante está em recorrente inadimplência e que tal conduta se subsumiu de forma plena às hipóteses previstas no inciso I, do art. 55, da Lei Estadual nº 6.968/1996 e no inciso I, do art. 710 do Decreto Estadual nº 31.825/2022 (Regulamento do ICMS/RN), uma vez que deixou de recolher, por mais de três meses consecutivos, o imposto relativo às suas operações ou prestações.
Por fim, explicou que a inclusão da empresa no Regime Especial de Fiscalização não impede o seu funcionamento, ao contrário, esta pode exercer livremente a sua atividade empresarial, mas apenas retira dela determinadas facilidades que são concedidas apenas aos contribuintes que cumprem regularmente com suas obrigações tributárias, caindo por terra a argumentação atinente à suposta “sanção política”.
A liminar foi deferida nos termos da decisão de ID 151437029.
Notificada a prestar informações, a autoridade impetrada assim o fez no ID 152878805, afirmando que o Regime Especial de Fiscalização e Controle, aplicado à empresa através da Portaria SEI nº 314/2025, havia sido baixado desde o dia 29/04/2025.
Justificou o fato de ter sido a empresa inserida no Regime Especial de Fiscalização previsto no art. 55 e ss da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 13.640/97, pelo descumprimento reiterado da obrigação tributária, sendo devedora da quantia de R$ 145.659,79 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos), débitos estes referentes aos meses de novembro/2024 a março/2025.
Por fim, explicou que foi com o intuito de resguardar o erário diante da deterioração de suas finanças, que foi determinada a aplicação de Regime Especial de Fiscalização e Controle à empresa impetrante e que após o pagamento dos valores vencidos no extrato fiscal da empresa, não mais persistiram as razões para mantê-la no referido Regime Especial.
Intimado para ingressar no feito, o Estado do Rio Grande do Norte assim o fez na petição de ID 153480409, manifestando a adoção os termos das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora como defesa do ato, pugnando pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança desponta como o remédio jurídico previsto na Constituição Federal que pode ser insurgido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (art. 5º, LXIX, CF/88).
No plano infraconstitucional, a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) seguiu a mesma orientação da Carta Magna, ao estatuir em seu artigo 1º que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É requisito imprescindível, para a admissibilidade do writ, que seja comprovada violação a direito líquido e certo do impetrante.
Este deve ser incontestável, claro e irrefutável, inclusive, com previsão legal, e sua violação há de ser patente.
No mérito do presente mandado de segurança a parte impetrante pugnou que seja declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade das Portarias administrativas que impuseram o Regime Especial de Fiscalização e Controle, com a consequente exclusão de sua inscrição estadual do referido regime, assegurando-se a continuidade regular de suas atividades, sem imposições coercitivas fundadas na existência de débitos tributários.
Assim, o presente mandado de segurança tem como escopo impedir que a autoridade coatora suspenda a emissão de notas fiscais ou retenha mercadorias em virtude do não recolhimento do tributo, conforme sucedera com a Portaria-SEI nº 314/2025 que determinou a aplicação de regime especial de fiscalização e controle (ID 149074228), uma vez que tais atos dificultaria o exercício da atividade econômica da empresa, configurando suposta sanção política.
Sabe-se que o Regime Especial de Fiscalização e Controle encontra-se previsto no art. 55 e seguintes da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 13.640/97.
Ademais, o STJ já se pronunciou sobre o assunto no RMS nº 7.856 no sentido de que é possível a imposição de regime especial de fiscalização, desde que haja previsão legal, inadimplemento reiterado de obrigações tributárias e que tal regime não configure obstáculo desarrazoado à atividade empresarial, a ponto de coagir o contribuinte ao pagamento de seus débitos tributários, tendo em vista que, para esse mister, possui o Fisco meios próprios. É o que se depreende do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A SUJEIÇÃO DA IMPETRANTE A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO, PELA PORTARIA SEFAZ 290, DE 03/12/2018, DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE, BEM COMO CONTRA A BAIXA DE SUA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE SERGIPE - CACESE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, PORQUANTO EXPEDIU A ALUDIDA PORTARIA SEFAZ 290/2018, NA FORMA PREVISTA NO § 2º DO ART. 76 DA LEI 3.796/96, DO ESTADO DE SERGIPE.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA PORTARIA SEFAZ 290/2018, NO QUE PERTINE À IMPETRANTE, PELA PORTARIA SEFAZ 47, DE 25/02/2019, EM CUMPRIMENTO À LIMINAR QUE, EM 19/02/2019, FORA CONCEDIDA NESTE MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
NÃO OCORRÊNCIA.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCEDEU O MANDADO DE SEGURANÇA APENAS EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA RESTABELECER A INSCRIÇÃO DA IMPETRANTE NO CADASTRO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES, RESTANDO DENEGADOS, PORÉM, OS PEDIDOS DE SUA EXCLUSÃO DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E DE SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS CONSTANTES DA CITADA PORTARIA SEFAZ 290/2018.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
INADIMPLEMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, DE QUE O REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO ESTARIA A RESTRINGIR OU A INVIABILIZAR INDEVIDAMENTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA IMPETRANTE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I.
Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em face do Secretário da Fazenda do Estado de Sergipe, visando impugnar, tanto a inclusão da impetrante no Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, por meio da Portaria SEFAZ 290, de 03/12/2018, motivada por situação de reiterada inadimplência, quanto a baixa de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE.
Em 19/02/2019, deferiu-se a liminar postulada, para determinar, à autoridade coatora, "a imediata exclusão da impetrante do Regime Especial de Fiscalização, bem como a suspensão de todos os atos administrativos constantes da Portaria 290/2018", bem como "o restabelecimento do status quo ante da situação cadastral da empresa impetrante".
No acórdão recorrido o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe concedeu o Mandado de Segurança apenas em parte, tão somente para o fim de restabelecer a inscrição cadastral da impetrante, restando denegados, porém, os pedidos de sua exclusão do Regime Especial de Fiscalização e de suspensão de todos os atos administrativos constantes da citada Portaria SEFAZ 290/2018.
No Recurso Ordinário a impetrante sustenta que sua inclusão no Regime Especial de Fiscalização, pela Portaria SEFAZ 290/2018, bem como todos os atos administrativos constantes da aludida Portaria, violam "os princípios constitucionais da razoabilidade e do devido processo legal, como também o direito ao livre exercício de qualquer atividade econômica, (...) previstos no art. 170, parágrafo único, CF/88 e nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF".
III.
O Secretário da Fazenda do Estado de Sergipe possui legitimidade ad causam para figurar, como autoridade coatora, no polo passivo do presente Mandado de Segurança, seja porque, nos termos do § 2º do art. 76 da Lei estadual 3.796/96, a sujeição a Regime Especial de Fiscalização será aplicada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, seja, ainda, porque a Portaria SEFAZ 290/2018 foi expedida pela mencionada autoridade.
IV.
Embora a Portaria SEFAZ 290/2018, no que pertine à impetrante, haja sido revogada pela Portaria SEFAZ 47, de 25/02/2019, tal revogação apenas se deu em cumprimento à medida liminar que, em 19/02/2019, fora concedida neste Mandado de Segurança, não havendo que se falar, portanto, em perda de objeto do Recurso Ordinário.
V.
O STJ, inicialmente, decidia pela ilegitimidade da sujeição de contribuinte a regime especial de fiscalização, ao entendimento de que ele representaria meio coercitivo indireto para pagamento de tributos (STJ, REsp 95.999/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/11/96; AgRg no REsp 77.224/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, DJU de 11/09/2000; RMS 15.674/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 22/04/2003; RMS 17.134/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 06/12/2004; AgRg no REsp 734.364/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/08/2005; REsp 281.588/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 02/02/2006; RMS 20.108/SE, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/06/2007).
Mais recentemente, a jurisprudência desta Corte passou a orientar-se pela possibilidade de imposição de regime especial de fiscalização, desde que haja previsão legal, inadimplemento reiterado de obrigações tributárias e tal regime não configure obstáculo desarrazoado à atividade empresarial, a ponto de coagir o contribuinte ao pagamento de seus débitos tributários, tendo em vista que, para esse mister, possui o Fisco meios próprios (STJ, RMS 7.856/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 17/12/99; RMS 9.293/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 08/05/2000; RMS 14.618/SE, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 30/09/2002; RMS 12.714/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA, DJU de 09/12/2002; EDcl no RMS 16.098/SE, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 17/11/2003; EDcl no RMS 13.814/SE, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/04/2005; RMS 14.655/SE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/03/2006; RMS 20.520/SE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; RMS 21.118/SE, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/06/2007; RMS 21.356/GO, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2008; RMS 21.348/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2009; REsp 1.032.515/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2009; AgRg nos EDcl no RMS 17.983/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2009; RMS 27.458/CE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2009; RMS 31.456/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2010; REsp 1.236.622/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2012; RMS 51.523/CE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2017; RMS 57.784/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019).
VI.
O Plenário do STF, ao julgar Embargos de Divergência no RE 115.452/SP - precedente várias vezes citado em julgados da Corte Suprema -, entendeu que "o 'regime especial do ICM', autorizado em lei estadual, porque impõe restrições e limitações à atividade comercial do contribuinte, viola a garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF/67, art.153, § 23; CF/88, art. 5º, XIII), constituindo forma oblíqua de cobrança do tributo, assim execução política, que a jurisprudência do Supremo Tribunal sempre repeliu (Súmulas nºs 70, 323 e 547)" (STF, RE 115.452 ED-EDv / SP, Rel.
Ministro CARLOS VELLOSO, DJU de 05/12/90).
No referido julgamento, porém, ficou evidenciada a existência de sanção política, porquanto o regime especial lá em questionamento resultava nas seguintes restrições à atividade empresarial do contribuinte, dentre outras: vedação, aos negociantes compradores, de utilizarem o crédito a que têm direito, quando desacompanhados de guia especial de pagamento de tributo, e retenção de talonários de nota fiscal.
No STF também há precedente no sentido de que a imposição de regime especial de fiscalização encontra amparo no Código Tributário Nacional (STF, RE 114.878/SP, Rel.
Ministro CÉLIO BORJA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/04/88).
Na Corte Suprema há outros julgados, pela impossibilidade de imposição de regime especial de fiscalização, embora os votos condutores de alguns deles indiquem não ter havido juízo de ponderação sobre os contornos do regime especial de fiscalização, no caso concreto, a restringir ou limitar indevidamente a atividade empresarial do contribuinte (STF, RE 231.543/MG, Rel.
Ministro ILMAR GALVÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 28/05/99; RE 195.927/MG, Rel.
Ministro MOREIRA ALVES, PRIMEIRA TURMA, DJU de 18/05/2001; AI 529.106 AgR / MG, Rel.
Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJU de 03/02/2006; RE 567.871 AgR / SE, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2011; RE 787.241 AgR / RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2015; ARE 921.296 AgR / SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/02/2016; ARE 936.702 AgR / SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2016; RE 471.800 AgR / MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2016).
VII.
A impetrante invoca a aplicação, nestes autos, do que restou decidido pelo Plenário do STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 565.048/RS (Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 09/10/2014).
Todavia, pela leitura do inteiro teor do respectivo acórdão não se verifica questionamento sobre regime especial de fiscalização, naquele caso concreto.
No aludido julgamento o Pretório Excelso fixou a tese de que "é inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - 'sanção política' -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários".
VIII.
A impetrante ainda postula a aplicação do que decidido pelo Plenário do STF, igualmente sob a sistemática de repercussão geral, no ARE 914.045/MG (Rel.
Ministro EDSON FACHIN, DJe de 19/11/2015).
No entanto, do exame do inteiro teor do respectivo acórdão também não se verifica controvérsia sobre regime especial de fiscalização.
No mencionado julgamento, referente à hipótese de condicionamento do deferimento de inscrição em cadastro de produtor rural à regularização de débitos fiscais, o STF fixou a tese de que "é inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos".
IX.
Após os dois precedentes qualificados, invocados pela impetrante (STF, RE 565.048 RG / RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 09/10/2014; ARE 914.045 RG / MG, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, DJe de 19/11/2015) - os quais, enfatize-se, não fixaram tese jurídica a respeito de regime especial de fiscalização, embora vedassem a restrição ilegítima à atividade empresarial ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos -, a Segunda Turma do STF assentou que "a submissão de contribuinte a regime fiscal diferenciado, em virtude do inadimplemento reiterado não constitui sanção política condenada pela jurisprudência desta Corte, quando não inviabiliza o exercício da atividade empresarial" (STF, ARE 1.084.307 AgR / SP, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019).
X.
Posteriormente aos dois aludidos precedentes, firmados pelo STF, sob o regime de repercussão geral (STF, RE 565.048 RG / RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 09/10/2014; ARE 914.045 RG / MG, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, DJe de 19/11/2015), e de modo consentâneo com o entendimento neles fixado, a Primeira Turma do STJ proclamou que, "a depender do caso concreto, este Tribunal Superior tem permitido a inclusão de contribuintes/responsáveis em Regimes Especiais de Fiscalização quando habituados a infrações tributárias, não se admitindo, porém, que as medidas fiscais impostas pelo respectivo regime possam inibir a regular atividade empresarial" (STJ, RMS 51.523/CE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2017).
Também a Segunda Turma desta Corte assentou que "a disciplina do Regime Especial de Fiscalização não constitui medida alternativa ou excludente à cobrança judicial do crédito tributário vencido e não pago, mas sim consiste em medida preventiva, destinada a acompanhar o quotidiano da empresa que possua histórico de inadimplência contumaz, para evitar que novas ocorrências de fatos geradores sejam sucedidas por novos atos omissivos no que se refere ao dever de pagar os respectivos tributos.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ considera legítima a submissão de empresas ao Regime Especial de Fiscalização, excetuando-se apenas a hipótese em que este possua medidas que comprovadamente impliquem indevida restrição à atividade empresarial" (STJ, RMS 57.784/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019).
XI.
No caso, a impetrante reconhece que se encontra em situação de inadimplência e que possui vários débitos.
As informações prestadas pela autoridade impetrada dão conta de que (a) "o impetrante, em função do descumprimento de obrigações (principais e acessórias), fora enquadrado na condição de ser fiscalizado de forma minuciosa em razão dos diversos descumprimentos"; (b) "após constatação de vários descumprimentos, fora o impetrante enquadrado nos limites da Portaria 290/2018, que tem finalidade, entre outras coisas, de recebimento de tributo em lapso temporal menor e evitar que se materialize uma concorrência desleal entre contribuintes que cumprem suas obrigações e aqueles que não as cumprem"; (c) "o impetrante insiste em não cumprir suas obrigações, seus débitos (regularmente constituídos) não são pagos e o Estado não pode se manter inerte, ante tais irregularidades"; (d) "no caso em análise, o impetrante acumula débitos tributários e muitas outras infrações, registradas nos sistemas fazendários.
E, assim sendo, fora enquadrado nos termos da Portaria 290/2018, que (como já mencionado anteriormente), objetiva acompanhar os contribuintes, de forma a receber os créditos em menor espaço de tempo, visto que, no caso do impetrante, continuava realizando fatos geradores de ICMS, sem recolhimento de tributo, aumentando os débitos tributários já existentes, e, concorrendo desigualmente com os contribuintes que recolhem os tributos".
XII.
A questionada Portaria SEFAZ 290/2018 estabelece o Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, considerando o cometimento de infração à legislação tributária estadual, e visando evitar o aumento do volume do ICMS que não vem sendo, reiteradamente, recolhido aos cofres do Estado de Sergipe.
A supracitada Portaria encontra amparo nos arts. 194 a 196 do CTN, 26, II, da Lei Complementar 87/96 e 76 da Lei 3.796/96, do Estado de Sergipe, e tem por finalidade fixar prazo para o recolhimento do imposto devido em lapso temporal menor (pagamentos diários do imposto devido), evitar que se materialize uma concorrência desleal entre contribuintes que cumprem suas obrigações e aqueles que não as cumprem, e acompanhar os contribuintes nela especificados, inclusive a impetrante, a qual continuava, reiteradamente, realizando fatos geradores de ICMS, sem recolhimento do tributo, aumentando os débitos tributários já existentes e concorrendo desigualmente com os contribuintes que recolhem os tributos.
XIII.
Não obstante a impetrante questione qual a lógica em se reprovar judicialmente o cancelamento da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, "enquanto consequência, e, em seguida, aprovar e validar juridicamente o ato administrativo que lhe serve de lastro, qual seja, a Portaria 290/18", e ainda acrescente que "o acórdão presentemente recorrido cometeu o equívoco de reconhecer ilegalidade somente aos efeitos, sem sanar a causa", cumpre ressaltar que a questionada Portaria SEFAZ 290/2018, ao estabelecer o Regime Especial de Fiscalização, não serviu de lastro para a prática daquele ato administrativo distinto e também impugnado neste Mandado de Segurança, a saber, o ato de cancelamento da inscrição da impetrante no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, acertadamente considerado ilegal e abusivo, pelo Tribunal de origem, no capítulo do acórdão recorrido em que se concedeu parcialmente o Mandado de Segurança.
A propósito, a autoridade impetrada apontou o real motivo para o cancelamento da inscrição cadastral da impetrante, ao fazer constar das informações que, "quando realizada diligência e constatado que não havia funcionamento (no local indicado como endereço no cadastro), fora cancelada a inscrição, pelo motivo de não funcionamento no local (encerramento irregular das atividades), sem comunicação ao Fisco".
XIV.
Do detido exame do caderno probatório dos presentes autos, é forçoso concluir que a impetrante, após reiterados descumprimentos da legislação tributária estadual, não logrou êxito em demonstrar, mediante prova pré-constituída, que o Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, seria desarrazoado ou desproporcional ou estaria a inviabilizar indevidamente o livre exercício da sua atividade econômica, não se vislumbrando, assim, a presença de direito líquido e certo, a amparar a concessão do writ, quanto ao aludido Regime Especial de Fiscalização.
XV.
Recurso ordinário improvido. (RMS n. 65.714/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Como se vê, não obstante a possibilidade de inclusão do devedor contumaz no regime especial de fiscalização, não se admite que se torne uma medida que torne inviável a atividade econômica do contribuinte, sob pena de incorrer em sansão política.
Nesse sentido, o ente político não pode se valer de sanções ilegítimas em face dos contribuintes inadimplentes com suas obrigações, sejam tributárias ou acessórias, como meio ilegal para forçar o respectivo cumprimento, pois assim incorreria em desobediência aos princípios constitucionais da Legalidade, da Livre Iniciativa, da Liberdade de Exercício do Trabalho e da Atividade Econômica.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 garante em seus artigos 5º, inciso XIII, e artigo 170, parágrafo único, os princípios do Livre Exercício de Qualquer Trabalho e da Atividade Econômica, senão vejamos: “Art. 5º (…) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;” “Art. 170 (…) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.” Dessa forma não se revelam legais determinadas condutas adotadas pelo Estado classificadas como sanções políticas, tais como: interdição do estabelecimento, apreensão de mercadorias, negativa para a impressão de bloco de notas fiscais, alteração do regime especial de fiscalização, proibição de inscrição ou cassação do cadastro de contribuintes, declaração de inaptidão ou suspensão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, inscrição do contribuinte devedor no CADIN, exigência de pagamentos de certos tributos para a expedição de licenças, alvarás ou para participações de licitações, dentre outras.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da proibição da adoção de sanção política pelo Poder Público tributante, e após enfrentar inúmeros casos similares, consagrou os enunciados das Súmulas nºs 70, 323 e 547, relacionadas à matéria em comento, com os seguintes verbetes: “Súmula 70 - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 32: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” Súmula 547 - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
No caso, a sanção política se revela no fato de impedir que as impetrantes possam emitir suas notas fiscais, conforme se denota do documento anexado no ID 149075832.
Desse modo, embora a Portaria-SEI nº 314 que inseriu a impetrante no Regime Especial tivesse validade até 31/05/2025 (ID 149074228 - Pág. 2), os efeitos da inclusão no regime especial podem perdurar, não havendo que se falar em ausência de interesse.
De acordo com esse entendimento, segue a Jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO.
VALOR DIMINUTO.
INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. (…) 4.
Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. (…) 7.
Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC.” (STF: RE 591033, Relatora: Min.
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Julgado Em 17/11/2010, Repercussão Geral – Mérito). (grifado). “TRIBUTÁRIO.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
MEDIDA FISCALIZATÓRIA DE AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS COM A INCLUSÃO DE "MARGEM DE VALOR AGREGADO".
DESPROPORCIONALIDADE.
SANÇÃO POLÍTICA COM A FINALIDADE DE ARRECADAÇÃO.
ATIVIDADE ECONÔMICA.
PREJUÍZO. 1.
A Suprema Corte, após reconhecer a repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 914.045/MG, à luz dos arts. 5º, XIII, e 170 da Constituição Federal, decidiu ser "inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos" (ARE 914045 RG, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe-232). 2.
A depender do caso concreto, este Tribunal Superior tem permitido a inclusão de contribuintes/responsáveis em Regimes Especiais de Fiscalização quando habituados a infrações tributárias, não se admitindo, porém, que as medidas fiscais impostas pelo respectivo regime possam inibir a regular atividade empresarial. 3.
Hipótese em que a impetrante, incluída no Regime Especial de Fiscalização do Estado do Ceará, está sendo obrigada a pagar o ICMS durante o transporte das mercadorias que comercializa, por ocasião da passagem nos postos fiscais em rodovias, com a majoração da base de cálculo do imposto, por meio do aumento da Margem de Valor Agregado, a ser aplicada nos casos de substituição tributária, situação que evidencia ser a medida fiscal imposta à impetrante meio indireto de coerção para cobrança de tributos, eventualmente em atraso, pois o tratamento tributário diferenciado dificulta o exercício da atividade econômica, com o aumento da carga tributária enquanto vigente o Regime Especial de Fiscalização, o que não deve ser tolerado, à luz dos arts. 5º, XIII, e 170 da Constituição Federal. 4.
Recurso ordinário parcialmente provido.” (RMS 51.523/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/06/2017, DJe 07/08/2017) (grifado). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - VEDAÇÃO DE IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS - EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO - CONFIGURAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA - LIMINAR DEFERIDA - PRECEDENTES DA CORTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ/MG: AI-Cv 1.0000.15.081145-3/001, Relator: Des.
Fernando Lins, 5ª Câmara Cível, julgamento em 25/02/2016, publicação da súmula em 02/03/2016) (grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS.
REGIME ESPECIAL "EX OFFICIO".
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (DANFE). "É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – 'sanção política' – , tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários".
Entendimento consolidado pelo c.
STF, em repercussão geral (RE 565.048/RS, Tema 31).
Vedação não apenas a exigência de fiança, garantia real ou fidejussória, mas também a comprovação do recolhimento do imposto, como condição para a emissão de documento fiscal.
RECURSO PROVIDO.” (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2112693-29.2019.8.26.0000; Relator: Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 30/07/2019). (grifei). "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.
IMPOSIÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
DESCABIMENTO.
CARACTERIZAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS COMO SANÇÃO POLÍTICA.
OFENSA AOS POSTULADOS DA LIVRE INICIATIVA E DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 1º, IV, 5º, XIII E 170, PARÁGRAFO ÚNICO).
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814621-34.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024). "TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DA EMPRESA NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPEDE A EMPRESA DE EXERCER REGULARMENTE SUAS ATIVIDADES.
INVIABILIDADE DO EMPREGO DE SANÇÕES POLÍTICAS NA COBRANÇA DE TRIBUTOS.
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A invocação dos verbetes sumulares n° 70, 323 e 547, todos do STF, serve para evidenciar que a disposição normativa contida no Regulamento do ICMS não pode se prestar a, em aparente desvio de finalidade, induzir o contribuinte ao adimplemento do seu passivo tributário, tolhendo-lhe um dos princípios fundamentais da ordem econômica, qual seja, a livre iniciativa. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806660-74.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUINTE QUE FOI INCLUÍDO EM REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DA PORTARIA SEI Nº 704/2023, COM BASE NO INCISO XIV DO ART. 710 DO RICMS, QUE INCLUIU A IMPETRANTE NO REGIME DE FISCALIZAÇÃO DE CONTROLE POR PERÍODO DETERMINADO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
ILEGITIMIDADE.
SANÇÃO POLÍTICA.
CARACTERIZAÇÃO.
RESTRIÇÃO À LIVRE INICIATIVA DO TRABALHO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
MEDIDA COERCITIVA INADEQUADA.
EXISTÊNCIA DE MEIOS LEGAIS PARA COBRANÇA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF.
SÚMULAS 70, 323, 547 DO STF E 127 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS." (APELAÇÃO CÍVEL, 0854378-67.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024). "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA.
IMPOSIÇÃO DE “REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO DE CONTROLE” EM DESFAVOR DA EMPRESA IMPETRANTE.
SANÇÃO POLÍTICA.
CARACTERIZAÇÃO.
PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO, PELO FISCO, DE MECANISMOS QUE IMPLIQUEM FORMA DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS, SOB PENA DE INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 1º, IV, 5º, XIII, E 170, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 914045 RG.
PRECEDENTES DO TJRN.
FUNDAMENTOS DEVIDAMENTE EXPLICITADOS NA SENTENÇA.
ACERTO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0811685-05.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024).
Com efeito, deverá a Administração Tributária utilizar-se dos mecanismos de cobrança do crédito tributário, a exemplo do lançamento, da inscrição em dívida ativa e da cobrança judicial dos respectivos créditos, instrumentos válidos de que dispõe para a consecução de seu intuito, pois tendo em vista o disposto nos artigos 5º, inciso XIII e 170, parágrafo único, da CF/88, que garantem os princípios do Livre Exercício de Qualquer Trabalho e da Atividade Econômica, resta evidenciada a abusividade do ato da autoridade impetrada quanto ao regime mais severo de arrecadação do ICMS imposto à impetrante.
Diante do exposto, confirmando a liminar anteriormente deferida, CONCEDO a segurança pretendida para determinar a nulidade da Portaria nº 314 de 31 de Março de 2025 que proporcionou o descredenciamento da parte impetrante do sistema respectivo à Nota Fiscal Eletrônica, ou “NFC-e”, sem que haja qualquer constrangimento de acesso ao sistema respectivo e excluir a sua inscrição estadual do Regime Especial de Fiscalização.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Custas satisfeitas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:14
Concedida a Segurança a FAIF's Maricultura LTDA.
-
09/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FAIF'S MARICULTURA LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2025 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 06:55
Juntada de diligência
-
19/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0806666-32.2025.8.20.5124 IMPETRANTE: FAIF'S MARICULTURA LTDA IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pela empresa FAIF’S MARICULTURA LTDA. contra ato do COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (COFIS) e da SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA, autoridades apontadas como coatoras, alegando, em síntese, que: a) atua na preservação e comercialização de peixes, crustáceos e moluscos, conforme classificação no CNAE, sob o código 10.20-1-01 e em virtude da natureza de suas operações, realiza a circulação habitual de mercadorias, fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, cuja apuração e recolhimento se dão de maneira periódica, na forma estipulada pela legislação estadual de regência; b) incorreu em pendências tributárias pontuais, devidamente impugnadas no âmbito administrativo e foi inserida no chamado “Regime Especial de Fiscalização de ICMS”, a partir de 01 de abril de 2025, conforme consta na Portaria SEI n. 314/2025, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte em 31.03.2025, e ratificada por intimação fiscal emitida em 02.04.2025; c) a partir da adoção do regime especial, passou a ser imposto um ônus fiscal desproporcional, consistente na necessidade de recolhimento antecipado e praticamente imediato do imposto devido, uma vez que após a emissão da nota fiscal, deve imediatamente efetuar o recolhimento do tributo, sob pena de sofrer sanções administrativas automáticas, dentre as quais a suspensão do acesso ao sistema de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas; d) a partir de 10.04.2025, o seu sistema foi sumariamente bloqueado, impedindo-lhe de emitir documentos fiscais e, por conseguinte, de realizar operações comerciais essenciais à continuidade de sua atividade empresarial; e) a medida adotada de forma unilateral pela Administração Tributária, sem a observância do devido processo legal, tem acarretado prejuízos severos e imediatos à sua atividade empresarial, comprometendo sua receita, seu fluxo de caixa, suas relações com fornecedores e clientes, além de colocar em risco a própria manutenção de seus postos de trabalho e o cumprimento de suas obrigações contratuais; f) a inserção no regime especial é um mecanismo coercitivo e indireto de cobrança tributária, que subverte os meios legítimos previstos no ordenamento jurídico, por meio da adoção de verdadeira sanção política, juridicamente vedada pelo Supremo Tribunal Federal, configurando abuso de poder, desvio de finalidade administrativa e ofensa direta aos princípios da livre iniciativa, da proporcionalidade, da razoabilidade, da ampla defesa e do contraditório, além de comprometer o direito fundamental ao livre exercício da atividade econômica, assegurado pelo art. 170 da Constituição Federal.
Ao final, requer a concessão de medida liminar a fim de suspender os efeitos da Portaria SEI nº 314/2025, ou quaisquer outros atos administrativos que a tenham submetido ao Regime Especial de Fiscalização e Controle, bem como a reativação integral do sistema de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NFe) vinculado à sua inscrição estadual, garantindo-lhe o regular exercício de suas atividades empresariais e a liberação de eventuais mercadorias retidas em razão da imposição do referido regime especial, assegurando a continuidade operacional da empresa.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar eventualmente deferida, para declarar a ilegalidade e inconstitucionalidade das Portarias administrativas que impuseram o Regime Especial de Fiscalização e Controle à Impetrante, com a consequente exclusão de sua inscrição estadual do referido regime, assegurando a continuidade regular de suas atividades, sem imposições coercitivas fundadas na existência de débitos tributários.
Intimado a se manifestar sobre o pedido liminar, o Estado do Rio Grande do Norte assim o fez no ID 150183218 para alegar que a inclusão no Regime Especial de Fiscalização é medida administrativa que visa resguardar o interesse público, representado na defesa do patrimônio e política arrecadatória, de modo a não mais oferecer a empresa impetrante e inadimplente, condição diferenciada de pagamento, oriunda do regime especial de tributação, a saber, a postergação do pagamento do tributo.
Afirma que o regime especial de fiscalização e controle, o qual fora aplicado à impetrante após verificar-se a ausência de preenchimento de requisitos essenciais de permanência no regime especial de tributação, encontra previsão nos arts. 55 e 56 da Lei Estadual nº 6.968/96 (regulamentados pelos Art. 365 a 369 do RICMS/RN, Decreto nº 13.640/97).
Menciona que foi verificado que a impetrante está em recorrente inadimplência e que tal conduta se subsumiu de forma plena às hipóteses previstas no inciso I, do art. 55, da Lei Estadual nº 6.968/1996 e no inciso I, do art. 710 do Decreto Estadual nº 31.825/2022 (Regulamento do ICMS/RN), vez que deixou de recolher, por mais de três meses consecutivos, o imposto relativo às suas operações ou prestações.
Por fim, explica que a inclusão da empresa no Regime Especial de Fiscalização não impede o seu funcionamento, ao contrário, esta pode exercer livremente a sua atividade empresarial, mas apenas retira dela determinadas facilidades que são concedidas apenas aos contribuintes que cumprem regularmente com suas obrigações tributárias, caindo por terra a argumentação atinente à suposta “sanção política”. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança desponta como o remédio jurídico previsto na Constituição Federal que pode ser insurgido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (art. 5º, LXIX, CF/88).
No plano infraconstitucional, a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) seguiu a mesma orientação da Carta Magna, ao estatuir em seu artigo 1º que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Por sua vez, o art. 7º, III da referida lei traçou os requisitos pertinentes à concessão da medida liminar no âmbito da via mandamental, consoante se vê: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja pfinalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (grifos acrescidos).
Portanto, a concessão da medida liminar no presente mandamus condiciona-se a existência de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Aquele, consiste na plausibilidade do direito invocado pelo impetrante e o periculum in mora, na probabilidade de vir a ocorrer um dano de difícil reparação, caso haja demora para obter a tutela jurisdicional almejada.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos exigidos pelo dispositivo transcrito, suficientes a autorizar a imediata concessão da liminar requerida, no sentido de afastar possível ato coator que inseriu a parte impetrante no denominado Regime Especial de Fiscalização pela condição de inadimplente tributário de ICMS.
Alega a parte impetrante que a inserção no Regime Especial de Fiscalização dificultaria o exercício da atividade econômica da empresa, constituindo em verdadeira sanção política, tal como a suspensão do acesso ao sistema de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) a partir de 10/04/2025, impedindo-a de emitir documentos fiscais e, por conseguinte, de realizar operações comerciais essenciais à continuidade de sua atividade empresarial.
Sobre o Regime Especial de Fiscalização o STJ no RMS nº 7.856 se pronunciou no sentido de que é possível a imposição de regime especial de fiscalização, desde que haja previsão legal, inadimplemento reiterado de obrigações tributárias e que tal regime não configure obstáculo desarrazoado à atividade empresarial, a ponto de coagir o contribuinte ao pagamento de seus débitos tributários, tendo em vista que, para esse mister, possui o Fisco meios próprios. É o que se depreende do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Estado do Rio Grande do Norte no mesmo sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A SUJEIÇÃO DA IMPETRANTE A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO, PELA PORTARIA SEFAZ 290, DE 03/12/2018, DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE, BEM COMO CONTRA A BAIXA DE SUA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE SERGIPE - CACESE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, PORQUANTO EXPEDIU A ALUDIDA PORTARIA SEFAZ 290/2018, NA FORMA PREVISTA NO § 2º DO ART. 76 DA LEI 3.796/96, DO ESTADO DE SERGIPE.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA PORTARIA SEFAZ 290/2018, NO QUE PERTINE À IMPETRANTE, PELA PORTARIA SEFAZ 47, DE 25/02/2019, EM CUMPRIMENTO À LIMINAR QUE, EM 19/02/2019, FORA CONCEDIDA NESTE MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
NÃO OCORRÊNCIA.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCEDEU O MANDADO DE SEGURANÇA APENAS EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA RESTABELECER A INSCRIÇÃO DA IMPETRANTE NO CADASTRO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES, RESTANDO DENEGADOS, PORÉM, OS PEDIDOS DE SUA EXCLUSÃO DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E DE SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS CONSTANTES DA CITADA PORTARIA SEFAZ 290/2018.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
INADIMPLEMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, DE QUE O REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO ESTARIA A RESTRINGIR OU A INVIABILIZAR INDEVIDAMENTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA IMPETRANTE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I.
Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em face do Secretário da Fazenda do Estado de Sergipe, visando impugnar, tanto a inclusão da impetrante no Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, por meio da Portaria SEFAZ 290, de 03/12/2018, motivada por situação de reiterada inadimplência, quanto a baixa de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE.
Em 19/02/2019, deferiu-se a liminar postulada, para determinar, à autoridade coatora, "a imediata exclusão da impetrante do Regime Especial de Fiscalização, bem como a suspensão de todos os atos administrativos constantes da Portaria 290/2018", bem como "o restabelecimento do status quo ante da situação cadastral da empresa impetrante".
No acórdão recorrido o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe concedeu o Mandado de Segurança apenas em parte, tão somente para o fim de restabelecer a inscrição cadastral da impetrante, restando denegados, porém, os pedidos de sua exclusão do Regime Especial de Fiscalização e de suspensão de todos os atos administrativos constantes da citada Portaria SEFAZ 290/2018.
No Recurso Ordinário a impetrante sustenta que sua inclusão no Regime Especial de Fiscalização, pela Portaria SEFAZ 290/2018, bem como todos os atos administrativos constantes da aludida Portaria, violam "os princípios constitucionais da razoabilidade e do devido processo legal, como também o direito ao livre exercício de qualquer atividade econômica, (...) previstos no art. 170, parágrafo único, CF/88 e nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF".
III.
O Secretário da Fazenda do Estado de Sergipe possui legitimidade ad causam para figurar, como autoridade coatora, no polo passivo do presente Mandado de Segurança, seja porque, nos termos do § 2º do art. 76 da Lei estadual 3.796/96, a sujeição a Regime Especial de Fiscalização será aplicada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, seja, ainda, porque a Portaria SEFAZ 290/2018 foi expedida pela mencionada autoridade.
IV.
Embora a Portaria SEFAZ 290/2018, no que pertine à impetrante, haja sido revogada pela Portaria SEFAZ 47, de 25/02/2019, tal revogação apenas se deu em cumprimento à medida liminar que, em 19/02/2019, fora concedida neste Mandado de Segurança, não havendo que se falar, portanto, em perda de objeto do Recurso Ordinário.
V.
O STJ, inicialmente, decidia pela ilegitimidade da sujeição de contribuinte a regime especial de fiscalização, ao entendimento de que ele representaria meio coercitivo indireto para pagamento de tributos (STJ, REsp 95.999/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/11/96; AgRg no REsp 77.224/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, DJU de 11/09/2000; RMS 15.674/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 22/04/2003; RMS 17.134/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 06/12/2004; AgRg no REsp 734.364/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/08/2005; REsp 281.588/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 02/02/2006; RMS 20.108/SE, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/06/2007).
Mais recentemente, a jurisprudência desta Corte passou a orientar-se pela possibilidade de imposição de regime especial de fiscalização, desde que haja previsão legal, inadimplemento reiterado de obrigações tributárias e tal regime não configure obstáculo desarrazoado à atividade empresarial, a ponto de coagir o contribuinte ao pagamento de seus débitos tributários, tendo em vista que, para esse mister, possui o Fisco meios próprios (STJ, RMS 7.856/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 17/12/99; RMS 9.293/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 08/05/2000; RMS 14.618/SE, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 30/09/2002; RMS 12.714/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA, DJU de 09/12/2002; EDcl no RMS 16.098/SE, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 17/11/2003; EDcl no RMS 13.814/SE, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/04/2005; RMS 14.655/SE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/03/2006; RMS 20.520/SE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; RMS 21.118/SE, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/06/2007; RMS 21.356/GO, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2008; RMS 21.348/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2009; REsp 1.032.515/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2009; AgRg nos EDcl no RMS 17.983/ GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2009; RMS 27.458/CE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2009; RMS 31.456/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2010; REsp 1.236.622/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2012; RMS 51.523/CE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2017; RMS 57.784/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019).
VI.
O Plenário do STF, ao julgar Embargos de Divergência no RE 115.452/ SP - precedente várias vezes citado em julgados da Corte Suprema -, entendeu que "o 'regime especial do ICM', autorizado em lei estadual, porque impõe restrições e limitações à atividade comercial do contribuinte, viola a garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF/67, art.153, § 23; CF/88, art. 5º, XIII), constituindo forma oblíqua de cobrança do tributo, assim execução política, que a jurisprudência do Supremo Tribunal sempre repeliu (Súmulas nºs 70, 323 e 547)" (STF, RE 115.452 ED-EDv / SP, Rel.
Ministro CARLOS VELLOSO, DJU de 05/12/90).
No referido julgamento, porém, ficou evidenciada a existência de sanção política, porquanto o regime especial lá em questionamento resultava nas seguintes restrições à atividade empresarial do contribuinte, dentre outras: vedação, aos negociantes compradores, de utilizarem o crédito a que têm direito, quando desacompanhados de guia especial de pagamento de tributo, e retenção de talonários de nota fiscal.
No STF também há precedente no sentido de que a imposição de regime especial de fiscalização encontra amparo no Código Tributário Nacional (STF, RE 114.878/SP, Rel.
Ministro CÉLIO BORJA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/04/88).
Na Corte Suprema há outros julgados, pela impossibilidade de imposição de regime especial de fiscalização, embora os votos condutores de alguns deles indiquem não ter havido juízo de ponderação sobre os contornos do regime especial de fiscalização, no caso concreto, a restringir ou limitar indevidamente a atividade empresarial do contribuinte (STF, RE 231.543/MG, Rel.
Ministro ILMAR GALVÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 28/05/99; RE 195.927/MG, Rel.
Ministro MOREIRA ALVES, PRIMEIRA TURMA, DJU de 18/05/2001; AI 529.106 AgR / MG, Rel.
Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJU de 03/02/2006; RE 567.871 AgR / SE, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2011; RE 787.241 AgR / RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2015; ARE 921.296 AgR / SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/02/2016; ARE 936.702 AgR / SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2016; RE 471.800 AgR / MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2016).
VII.
A impetrante invoca a aplicação, nestes autos, do que restou decidido pelo Plenário do STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 565.048/RS (Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 09/10/2014).
Todavia, pela leitura do inteiro teor do respectivo acórdão não se verifica questionamento sobre regime especial de fiscalização, naquele caso concreto.
No aludido julgamento o Pretório Excelso fixou a tese de que "é inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - 'sanção política' -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários".
VIII.
A impetrante ainda postula a aplicação do que decidido pelo Plenário do STF, igualmente sob a sistemática de repercussão geral, no ARE 914.045/MG (Rel.
Ministro EDSON FACHIN, DJe de 19/11/2015).
No entanto, do exame do inteiro teor do respectivo acórdão também não se verifica controvérsia sobre regime especial de fiscalização.
No mencionado julgamento, referente à hipótese de condicionamento do deferimento de inscrição em cadastro de produtor rural à regularização de débitos fiscais, o STF fixou a tese de que "é inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos".
IX.
Após os dois precedentes qualificados, invocados pela impetrante (STF, RE 565.048 RG / RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 09/10/2014; ARE 914.045 RG / MG, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, DJe de 19/11/2015) - os quais, enfatize-se, não fixaram tese jurídica a respeito de regime especial de fiscalização, embora vedassem a restrição ilegítima à atividade empresarial ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos -, a Segunda Turma do STF assentou que "a submissão de contribuinte a regime fiscal diferenciado, em virtude do inadimplemento reiterado não constitui sanção política condenada pela jurisprudência desta Corte, quando não inviabiliza o exercício da atividade empresarial" (STF, ARE 1.084.307 AgR / SP, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019).
X.
Posteriormente aos dois aludidos precedentes, firmados pelo STF, sob o regime de repercussão geral (STF, RE 565.048 RG / RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 09/10/2014; ARE 914.045 RG / MG, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, DJe de 19/11/2015), e de modo consentâneo com o entendimento neles fixado, a Primeira Turma do STJ proclamou que, "a depender do caso concreto, este Tribunal Superior tem permitido a inclusão de contribuintes/responsáveis em Regimes Especiais de Fiscalização quando habituados a infrações tributárias, não se admitindo, porém, que as medidas fiscais impostas pelo respectivo regime possam inibir a regular atividade empresarial" (STJ, RMS 51.523/CE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2017).
Também a Segunda Turma desta Corte assentou que "a disciplina do Regime Especial de Fiscalização não constitui medida alternativa ou excludente à cobrança judicial do crédito tributário vencido e não pago, mas sim consiste em medida preventiva, destinada a acompanhar o quotidiano da empresa que possua histórico de inadimplência contumaz, para evitar que novas ocorrências de fatos geradores sejam sucedidas por novos atos omissivos no que se refere ao dever de pagar os respectivos tributos.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ considera legítima a submissão de empresas ao Regime Especial de Fiscalização, excetuando-se apenas a hipótese em que este possua medidas que comprovadamente impliquem indevida restrição à atividade empresarial" (STJ, RMS 57.784/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019).
XI.
No caso, a impetrante reconhece que se encontra em situação de inadimplência e que possui vários débitos.
As informações prestadas pela autoridade impetrada dão conta de que (a) "o impetrante, em função do descumprimento de obrigações (principais e acessórias), fora enquadrado na condição de ser fiscalizado de forma minuciosa em razão dos diversos descumprimentos"; (b) "após constatação de vários descumprimentos, fora o impetrante enquadrado nos limites da Portaria 290/2018, que tem finalidade, entre outras coisas, de recebimento de tributo em lapso temporal menor e evitar que se materialize uma concorrência desleal entre contribuintes que cumprem suas obrigações e aqueles que não as cumprem"; (c) "o impetrante insiste em não cumprir suas obrigações, seus débitos (regularmente constituídos) não são pagos e o Estado não pode se manter inerte, ante tais irregularidades"; (d) "no caso em análise, o impetrante acumula débitos tributários e muitas outras infrações, registradas nos sistemas fazendários.
E, assim sendo, fora enquadrado nos termos da Portaria 290/2018, que (como já mencionado anteriormente), objetiva acompanhar os contribuintes, de forma a receber os créditos em menor espaço de tempo, visto que, no caso do impetrante, continuava realizando fatos geradores de ICMS, sem recolhimento de tributo, aumentando os débitos tributários já existentes, e, concorrendo desigualmente com os contribuintes que recolhem os tributos".
XII.
A questionada Portaria SEFAZ 290/2018 estabelece o Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, considerando o cometimento de infração à legislação tributária estadual, e visando evitar o aumento do volume do ICMS que não vem sendo, reiteradamente, recolhido aos cofres do Estado de Sergipe.
A supracitada Portaria encontra amparo nos arts. 194 a 196 do CTN, 26, II, da Lei Complementar 87/96 e 76 da Lei 3.796/96, do Estado de Sergipe, e tem por finalidade fixar prazo para o recolhimento do imposto devido em lapso temporal menor (pagamentos diários do imposto devido), evitar que se materialize uma concorrência desleal entre contribuintes que cumprem suas obrigações e aqueles que não as cumprem, e acompanhar os contribuintes nela especificados, inclusive a impetrante, a qual continuava, reiteradamente, realizando fatos geradores de ICMS, sem recolhimento do tributo, aumentando os débitos tributários já existentes e concorrendo desigualmente com os contribuintes que recolhem os tributos.
XIII.
Não obstante a impetrante questione qual a lógica em se reprovar judicialmente o cancelamento da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, "enquanto consequência, e, em seguida, aprovar e validar juridicamente o ato administrativo que lhe serve de lastro, qual seja, a Portaria 290/18", e ainda acrescente que "o acórdão presentemente recorrido cometeu o equívoco de reconhecer ilegalidade somente aos efeitos, sem sanar a causa", cumpre ressaltar que a questionada Portaria SEFAZ 290/2018, ao estabelecer o Regime Especial de Fiscalização, não serviu de lastro para a prática daquele ato administrativo distinto e também impugnado neste Mandado de Segurança, a saber, o ato de cancelamento da inscrição da impetrante no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, acertadamente considerado ilegal e abusivo, pelo Tribunal de origem, no capítulo do acórdão recorrido em que se concedeu parcialmente o Mandado de Segurança.
A propósito, a autoridade impetrada apontou o real motivo para o cancelamento da inscrição cadastral da impetrante, ao fazer constar das informações que, "quando realizada diligência e constatado que não havia funcionamento (no local indicado como endereço no cadastro), fora cancelada a inscrição, pelo motivo de não funcionamento no local (encerramento irregular das atividades), sem comunicação ao Fisco".
XIV.
Do detido exame do caderno probatório dos presentes autos, é forçoso concluir que a impetrante, após reiterados descumprimentos da legislação tributária estadual, não logrou êxito em demonstrar, mediante prova pré- constituída, que o Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, seria desarrazoado ou desproporcional ou estaria a inviabilizar indevidamente o livre exercício da sua atividade econômica, não se vislumbrando, assim, a presença de direito líquido e certo, a amparar a concessão do writ, quanto ao aludido Regime Especial de Fiscalização.
XV.
Recurso ordinário improvido. (RMS n. 65.714/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PORTARIA SEI Nº 99/2022/SET, de 31/01/22, DA LAVRA DO SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
APLICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE À IMPETRANTE.
EFEITO CONSEQUENCIAL DE OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, DIARIAMENTE (TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL CONSTANTE DOS AUTOS).
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM MENCIONADO REGIME AOS INADIMPLENTES TRIBUTÁRIOS SISTEMÁTICOS E CONTUMAZES.
ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTOS DE ICMS QUE NÃO IMPORTA EM MEDIDA DESARRAZOADA OU DESPROPORCIONAL A PONTO DE INVIABILIZAR, DE FORMA INDEVIDA, NO CASO CONCRETO, O LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA COMPROVADAMENTE RENITENTE.
SITUAÇÃO JURÍDICA RETRATADA NO PRESENTE MANDAMUS QUE NÃO CONFIGURA COBRANÇA INDIRETA POR MEIO COERCITIVO, QUE NÃO IMPORTA EM SANÇÃO POLÍTICA TRIBUTÁRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O e.
STJ, em entendimento recente, “(...) tem admitido a inclusão de contribuintes/responsáveis em Regimes Especiais de Fiscalização quando habituados a infrações tributárias; porém, mesmo nessa hipótese, não se tem admitido que as medidas fiscais impostas pelo respectivo regime possam inibir a regular atividade empresarial (...)” (RMS 51.523/CE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 07/08/2017), ressaltando a “possibilidade de imposição de regime especial de fiscalização, desde que haja previsão legal, inadimplemento reiterado de obrigações tributárias e tal regime não configure obstáculo desarrazoado à atividade empresarial, a ponto de coagir o contribuinte ao pagamento de seus débitos tributários, tendo em vista que, para esse mister, possui o Fisco meios próprios” (STJ - RMS n. 65.714/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022). 2.
Legítima é a inclusão do inadimplente tributário comprovadamente contumaz no Regime Especial de Fiscalização e Controle, dentro dos limites legais constantes da legislação tributária, não havendo que se cogitar em falta de razoabilidade ou desproporcionalidade na tão só impingida antecipação de ICMS, ainda mais quando não demonstrado no writ que tal efeito consequencial estaria a inviabilizar indevidamente o livre exercício da atividade econômica do Impetrante, mas prova em contrário da possibilidade de atendimento da exigência fiscal (movimentação econômica tributária declarada entre os anos de 2017 a 2021 com resultado positivo). 3.
Ausência, na hipótese in concreto, de aplicação de sanção de cunho político, senão amparo do ato coator nas pertinentes justificativas legais, em perfeita confluência com situação jurídica idêntica recentemente examinada pelo STJ nos autos do RMS 65.714/SE. 4.
Inexistência de direito líquido e certo com a consequente denegação da ordem. ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores que integram o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, denegar a segurança, nos termos do voto do relator, parte integrante deste (Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Orgão Julgador/Vara: Gab.
Des.
Glauber Rêgo no Pleno, Colegiado: Tribunal Pleno, Magistrado(a): GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tipo Documento: Acórdão, Data: 29/07/2022) De fato, conforme se verifica dos referidos julgados, é permitida a inclusão do devedor tributário contumaz no Regime Especial de Fiscalização, desde que não constitua obstáculo à sua atividade empresarial, na medida em que o dever de efetuar o pagamento do débito diariamente, ocasiona travamento no sistema de emissão das notas fiscais.
Compulsando os autos, observo do documento acostado no ID 149075832 que o emissor eletrônico não se encontra habilitado.
Verifico, outrossim, que o impedimento na emissão de notas fiscais compromete o livre exercício da atividade econômica da empresa, ocasionado-lhe prejuízo, de maneira que a inclusão no Regime Especial de Fiscalização, no caso em comento, configura sansão política.
Dessa forma, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo por demonstrada a probabilidade do direito da parte impetrante, requisito sem o qual não deve ser deferida a liminar pleiteada.
O periculum in mora, por sua vez, se revela no prejuízo comercial e econômico da empresa em razão da não emissão de notas fiscais.
Diante do exposto, DEFIRO a medida liminar pugnada na inicial para a fim de suspender os efeitos da Portaria SEI Nº 314, de 31 de março de 2025, Processo SEI nº 00310072.000604/2025-66, em relação à impetrante, e, consequentemente, determinar à autoridade impetrada que remova as restrições inconstitucionais aplicadas como cobrança indireta de tributo, notadamente pela inabilitação no sistema de emissão de notas fiscais e/ou por eventual apreensão de mercadorias retidas em razão da imposição do regime especial de fiscalização tratado nos presentes autos.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, dando, ainda, ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com o envio de cópias da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/09).
Dispensada a intimação do Ministério Público para emissão de parecer em razão da Recomendação Conjunta nº 002/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/05/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:31
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2025 12:02
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
06/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 15:06
Juntada de diligência
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0806666-32.2025.8.20.5124 IMPETRANTE: FAIF'S MARICULTURA LTDA IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FAIF'S MARICULTURA LTDA. contra ato do COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO (COFIS) DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no qual requer seja concedida liminar para suspender os efeitos das Portarias-SEI n. 314/2025, ou quaisquer outros atos administrativos que a tenham submetido ao Regime Especial de Fiscalização e Controle, bem como a reativação integral do sistema de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NFe) vinculado à inscrição estadual da Impetrante, garantindo-lhe o regular exercício de suas atividades empresariais e a liberação de eventuais mercadorias retidas em razão da imposição do referido regime especial, assegurando a continuidade operacional da empresa.
Determino que seja o Estado do Rio Grande do Norte intimado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para se manifestar acerca do pedido liminar.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0806666-32.2025.8.20.5124 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FAIF'S MARICULTURA LTDA POLO PASSIVO: COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO.
FAIF'S MARICULTURA LTDA, qualificado(a), por advogado(a), impetrou mandado de segurança em desfavor de ato atribuído ao COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, igualmente qualificados, objetivando a declaração de inexigibilidade de crédito tributário e a repetição do respectivo indébito.
O objeto da ação tem a ver com questão de natureza tributária, matéria cuja análise, entretanto, não compete aos Juízos das Varas da Fazenda Pública, mas, sim, aos Juízos das Varas das Execuções Fiscais e Tributárias, conforme previsto no art. 57 e no Anexo VII da Lei Complementar Estadual nº 643/2018 (Lei de Organização Judiciária): 1ª a 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária - Por distribuição: a) processar e julgar os executivos fiscais do Estado, do Município de Natal e de suas autarquias; b) processar e julgar os embargos opostos aos executivos fiscais da sua competência; c) processar e julgar os feitos, inclusive mandado de segurança, relativos à matéria tributária em que forem interessados o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias.
Ante o exposto, declaro-me incompetente para processar e julgar a presente ação, determinando a redistribuição dos autos, com a consequente remessa a um dos Juízos das Varas das Execuções Fiscais e Tributárias da Comarca de Natal/RN.
Publicar.
Cumprir.
Natal/RN, 23 de abril de 2025.
Juiz de Direito conforme assinatura digital -
23/04/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:51
Declarada incompetência
-
23/04/2025 06:39
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/04/2025 15:07
Declarada incompetência
-
22/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825861-28.2023.8.20.5106
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Fabricio Dantas da Silva Espinola
Advogado: Julia Heiza de Oliveira Espinola
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2025 12:26
Processo nº 0827957-69.2025.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco das Chagas Marques da Costa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 15:57
Processo nº 0801868-56.2024.8.20.5126
Jaqueline Carla de Azevedo Costa
Municipio de Campo Redondo
Advogado: Anesiano Ramos de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2025 09:28
Processo nº 0801868-56.2024.8.20.5126
Jaqueline Carla de Azevedo Costa
Municipio de Campo Redondo
Advogado: Anesiano Ramos de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2024 13:53
Processo nº 0802525-87.2024.8.20.5161
Maria das Gracas Costa da Silva Tintino
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32