TJRN - 0816529-32.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816529-32.2021.8.20.5001 Polo ativo INACIA MACIEL DE MEDEIROS Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO e outros Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e pela Fundação José Augusto contra acórdão da Segunda Câmara Cível que deu provimento à apelação interposta por Inácia Maciel de Medeiros, afastando o reconhecimento de prescrição da execução individual de sentença proferida em ação coletiva e determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à contagem do prazo prescricional para execução contra a Fazenda Pública, à aplicabilidade de regras específicas do Decreto nº 20.910/1932, ao sobrestamento por força do Tema 1033/STJ, à eficácia interruptiva da execução coletiva promovida por sindicato e à interpretação da jurisprudência dominante do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado examina expressamente que o prazo prescricional para execução foi suspenso de 22/02/2008 a 12/04/2016 em razão do reconhecimento da repercussão geral no RE 561.836 (Tema 5/STF), e considera como termo inicial da prescrição o fim da suspensão, afastando, assim, qualquer contradição. 4.
Inexiste omissão quanto ao art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, ao Tema 1033/STJ e à eficácia interruptiva da execução coletiva, porquanto o acórdão enfrentou suficientemente tais temas ou considerou-os irrelevantes para o deslinde da controvérsia, firmando entendimento com base em fundamento autônomo suficiente. 5.
A jurisprudência do STJ foi devidamente analisada, com menção aos precedentes pertinentes (REsp 1.336.026/PE e REsp 1.388.000/PR), não se verificando omissão quanto ao direito aplicável. 6.
O recurso busca rediscutir fundamentos já analisados, o que é incabível em sede de embargos de declaração, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “A mera discordância da parte embargante com os fundamentos adotados no acórdão não caracteriza omissão ou contradição para fins de embargos de declaração.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, e 1.026, § 2º; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836, Tema 5, Plenário, j. 12.04.2016; STJ, REsp 1.336.026/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 14.10.2015; STJ, REsp 1.388.000/PR, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 10.03.2015; TJRN, Apelação Cível nº 0816606-41.2021.8.20.5001, j. 27.03.2025; Apelação Cível nº 0816523-25.2021.8.20.5001, j. 25.10.2024; Apelação Cível nº 0816612-48.2021.8.20.5001, j. 25.08.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e pela Fundação José Augusto em face de Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, deu provimento à Apelação Cível interposta por Inácia Maciel de Medeiros, ora embargada, consoante ementa adiante transcrita: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RECONHECIMENTO AFASTADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição total da pretensão executória individual derivada de ação coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se o prazo prescricional de cinco anos para a execução contra a Fazenda Pública foi suspenso e/ou interrompido por fatores legais; (ii) se a sentença que reconheceu a prescrição deve ser reformada para possibilitar o prosseguimento do feito executório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150/STF, o prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4.
No caso concreto, o prazo prescricional foi suspenso entre 12/12/2007 e 12/04/2016, em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo STF no RE nº 561.836-6, além de outras causas de suspensão e interrupção descritas nos autos. 5.
Demonstrado que a execução foi proposta em 29/03/2021, dentro do prazo prescricional que expiraria em 12/04/2021, afasta-se o reconhecimento de prescrição e determina-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição reconhecida e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução.” Em suas razões recursais, a parte embargante alega que há uma contradição no julgado, pois, embora o acórdão tenha reconhecido a suspensão do prazo prescricional em virtude da repercussão geral no RE 561.836/STF (Tema 5), ao final teria atribuído efeitos de interrupção, ao reiniciar o prazo do zero a partir de 12/04/2016, o que não é compatível com a natureza da suspensão.
Sustenta, ainda, omissão do acordão quanto: (i) à aplicação do art. 9º do Decreto 20.910/32, que impõe contagem pela metade em caso de interrupção da prescrição; (ii) ao sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1033/STJ; (iii) à análise da eficácia interruptiva da execução coletiva promovida pelo sindicato; (iv) ao entendimento majoritário do STJ, segundo o qual o prazo prescricional da execução individual conta-se do trânsito em julgado da sentença coletiva, independentemente da execução coletiva.
Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição.
Em contrarrazões, a parte embargada alegou que os temas abordados nos embargos não passam de inconformismo com a fundamentação do julgado.
Sustenta também que não houve qualquer omissão ou contradição e que a prestação jurisdicional foi completa.
Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
In casu, contudo, entendo que todas as questões discutidas na lide, necessárias ao deslinde do mérito do processo, foram suficientemente analisadas por ocasião do julgamento do recurso.
Da atenta leitura do Acórdão embargado, não antevejo a existência da alegada contradição ou omissão, uma vez que o julgado registrou que o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do RE 561.836-6 (Tema 05), tratou justamente sobre a conversão do Cruzeiro Real em URV e determinou o sobrestamento da tramitação de todos os processos que tratassem sobre este tema, a contar de 22/02/2008 até 12/04/2016, quando houve o trânsito em julgado do que ali restou decidido.
Por essa razão, esta Corte de Justiça vem entendendo, reiteradamente, que o prazo prescricional da pretensão executória da sentença genérica proferida na ação coletiva que deu origem à presente demanda somente teve início em 12/04/2016, portanto, consumou-se apenas em 12/04/2021.
No mesmo sentido estão os seguintes julgados: i) Apelação Cível, 0816606-41.2021.8.20.5001, Des.
Vivaldo Otavio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 27/03/2025, publicado em 28/03/2025; ii) Apelação Cível, 0816523-25.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/10/2024, publicado em 25/10/2024; iii) Apelação Cível, 0816612-48.2021.8.20.5001, Des.
Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/08/2023, publicado em 31/08/2023.
Do mesmo modo, o pedido de sobrestamento com base no Tema 1033/STJ não configura omissão, pois a tese jurídica do acórdão afastou a discussão sobre atos interruptivos adicionais, resolvendo o mérito da controvérsia com base em causa suficiente (a suspensão reconhecida pelo STF).
A suposta omissão sobre a execução coletiva também não procede, visto que o acórdão expressamente mencionou que não houve discussão judicial acerca da legitimidade do sindicato, afastando a incidência de jurisprudência protetiva nesses casos.
Por fim, quanto à jurisprudência do STJ, o acórdão invocou e aplicou os precedentes relevantes, como o REsp 1.336.026/PE (Tema 877) e o REsp 1.388.000/PR, não havendo vício de omissão nesse aspecto.
Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
A jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de demonstrar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, reexaminar a matéria já posta e devidamente apreciada.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (...) 6.
Os embargos declaratórios não servem para rediscutir a matéria decidida nem para manifestar inconformismo com a decisão proferida.
Não se configurou intuito protelatório, afastando-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0828019-90.2017.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Desse modo, diante da inexistência de qualquer vício maculando o Acórdão impugnado e da clara tentativa da parte de rediscutir a causa, ante o inconformismo com os termos do julgado, forçoso é concluir pelo desprovimento do recurso, vez que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos requisitos do artigo 1022 do CPC que autorizam o seu manejo.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816529-32.2021.8.20.5001 Polo ativo INACIA MACIEL DE MEDEIROS Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RECONHECIMENTO AFASTADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição total da pretensão executória individual derivada de ação coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se o prazo prescricional de cinco anos para a execução contra a Fazenda Pública foi suspenso e/ou interrompido por fatores legais; (ii) se a sentença que reconheceu a prescrição deve ser reformada para possibilitar o prosseguimento do feito executório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150/STF, o prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4.
No caso concreto, o prazo prescricional foi suspenso entre 12/12/2007 e 12/04/2016, em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo STF no RE nº 561.836-6, além de outras causas de suspensão e interrupção descritas nos autos. 5.
Demonstrado que a execução foi proposta em 29/03/2021, dentro do prazo prescricional que expiraria em 12/04/2021, afasta-se o reconhecimento de prescrição e determina-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição reconhecida e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional de cinco anos para a execução contra a Fazenda Pública, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, pode ser suspenso ou interrompido em razão de causas legais e processuais." "2.
Suspensa a prescrição pela tramitação de repercussão geral no STF, o prazo deve ser computado considerando a data do trânsito em julgado do recurso extraordinário relacionado." ____________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil de 1973, art. 219; Código de Processo Civil de 2015, arts. 240, 802; Código Civil, arts. 199 e 202; Súmula 150/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.336.026/PE (Tema 877); STJ, REsp 1.388.000/PR; STF, RE 561.836-6 (Tema 5).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Inácia Maciel de Medeiros em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido pela apelante em desfavor da Fundação José Augusto, reconheceu, de ofício, a prescrição de fundo de direito da pretensão autoral e julgou extinta a execução, com fulcro no artigo 487, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença reconheceu a prescrição com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, sob o argumento de que o prazo para execução seria de cinco anos a partir do trânsito em julgado da ação coletiva (07/05/2003), findando em 2008, enquanto a execução foi proposta somente em 2021.
Contudo, a recorrente argumenta que o prazo prescricional foi interrompido e suspenso por fatores legais: i) a propositura de ação coletiva em 1999 interrompeu o prazo prescricional para todos os substituídos processuais.; ii) houve suspensão do prazo prescricional em 12/12/2007, em virtude do reconhecimento de repercussão geral pelo STF no RE nº 561.836-6, com trânsito em julgado do acórdão em 12/04/2016, reiniciando o prazo prescricional a partir desta data; iii) a execução individual foi proposta em 29/03/2021, antes do prazo limite de cinco anos, configurando-se a tempestividade da ação.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e declarar a inexistência de prescrição, determinando o prosseguimento do feito pelo Juízo a quo.
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 28399294.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público Estadual declinou da oportunidade de emitir parecer sobre o mérito da pretensão recursal, ante a constatação de ausência de interesse público primário (Id. 28804303). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da necessidade de reformar a sentença e declarar a inexistência de prescrição, determinando o prosseguimento do feito pelo Juízo a quo.
Sobre a prescrição, insta ressaltar que nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150/STJ, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, ato do qual se originou o direito.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento no REsp 1.388.000/PR, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR.
INÍCIO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA.
DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC.
TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2.
O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda.
Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3.
O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4.
A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5.
Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6.
O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento.
Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7.
Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8.
Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9.
Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10.
Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11.
Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12.
Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13.
Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 14.
Recursos especiais não providos.
Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008 (REsp 1388000/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016) - destaquei.
Nesse sentido, cabe destacar que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, representativo da controvérsia do Tema nº 877, firmou as seguintes teses: I) o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento nos termos da Súm. n. 150/STF; II) o procedimento de liquidação integra o processo de conhecimento; III) se o título executivo não evidenciar o quantum debeatur, somente após a sua liquidação é que se poderá falar em inércia para execução; IV) o prazo prescricional de cinco anos para o início da execução contra a Fazenda Pública se inicia a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002 (a qual foi sucedida pelos arts. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC/1973), tendo em vista a desnecessidade de uma fase prévia à execução.
No julgamento dos Embargos de Declaração, a Primeira Seção esclareceu e modulou os efeitos do julgado proferido no REsp nº 1.336.026/PE, definindo que o julgamento proferido nesses autos tem como objeto a eventual prescrição da pretensão executiva dos títulos judiciais proferidos quando da vigência do CPC/1973, em razão da demora no fornecimento de documentos (fichas financeiras) pelo ente público devedor para formulação dos cálculos.
A par disso, destaco que as teses firmadas no julgamento do supracitado Tema 877/STJ, somente se aplicam à prescrição da pretensão executiva dos títulos judiciais constituídos na vigência do CPC/1973, em razão da demora no fornecimento de documentos pelo ente público devedor para formulação dos cálculos.
Sendo assim, nos demais casos o prazo para a execução contra a Fazenda Pública - nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, da Súmula 150 do STF e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento.
Como relatado, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.247.150/PR (DJe 12/12/2011), também julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos, reconheceu que, no caso específico de cumprimento individual das sentenças genéricas proferidas em ação coletiva, a liquidação será realizada no âmbito da execução e não do processo coletivo de conhecimento.
Desse modo, partindo das premissas de que o prazo para a execução contra a Fazenda pública é de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento; e de que a liquidação, no cumprimento individual das sentenças genéricas proferidas em ação coletiva, deve ser procedida no âmbito da execução; não resta dúvida de que o prazo para liquidação, no cumprimento individual das sentenças genéricas proferidas em ação coletiva, assim como o da execução, é de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença prolatada na ação de conhecimento.
Na espécie, a sentença genérica proferida na Ação Coletiva nº 001.99.002871-3, ora executada individualmente, transitou em julgado na data de 07/05/2003 (Id. 18411231, pág. 50), havendo o sindicato da categoria iniciado a liquidação da sentença coletiva nos autos originais, em 23/05/2004 (Id. 18411231, pág. 55).
Todavia, em razão da decretação de suspensão da tramitação de todos os processos que tratassem sobre o tema por determinação STF (RE 561.836-6 – Tema 05), o feito veio a ser sobrestado em 22/02/2008 até o trânsito em julgado do referido Recurso Extraordinário em 12/04/2016.
Sendo assim, o prazo prescricional da pretensão executória da sentença genérica proferida na ação coletiva que deu origem ao presente recurso iniciou-se em 12/04/2016 e consumou-se em 12/04/2021.
Esclareço, também, que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – segundo o qual, enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual - não se aplica ao presente feito, eis que nos autos da referida ação coletiva não houve discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva.
Nesse norte, colaciono o precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EM FACE DO RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO RECLAMADO NA INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932, C/C O ART. 332, § 1º, DO CPC/2015.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO QUANDO DO MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA DISCUTIDO NA DECISÃO.
REJEIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL (QUINQUENAL) DA EXECUÇÃO QUE SE INICIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA.
SOBRESTAMENTO DA AÇÃO COLETIVA EM RAZÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TER RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA REFERENTE À CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO CRUZEIRO REAL PARA URV SEM OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-6/RN (TEMA 5/STF).
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NO CASO CONCRETO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PREVISTA NO ART. 1.013, § 4º, DO CPC/2015.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816655-82.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 16/08/2023) Portanto, forçoso concluir que a pretensão da exequente não foi atingida pela prescrição (12/04/2021), eis que a presente execução foi ajuizada na data de 29/03/2021.
Ante o exposto, dou provimento à pretensão recursal para afastar a prescrição e, por conseguinte, retornar os autos à origem para o prosseguimento do feito executório. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816529-32.2021.8.20.5001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: INÁCIA MACIEL DE MEDEIROS ADVOGADO: MANOEL BATISTA DANTAS NETO E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19330376) interposto em face do acórdão deste Tribunal que anulou a sentença de mérito proferida na instância ordinária (Id. 18345890).
Contrarrazões apresentadas (Id. 19977618).
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, o apelo não merece admissão.
Isso porque, conforme certificado pela Secretaria Judiciária à Id. 20424808, embora o prazo para interposição do apelo excepcional pela FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO tenha expirado em 27/04/2023, o recurso especial somente foi protocolado pela parte recorrente em 02/05/2023, após o termo final do prazo de 15 (quinze) úteis dias previsto no art. 1.003, § 5.º, c/c 219 do Código de Processo Civil (CPC), portanto.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por manifesta intempestividade.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
02/11/2022 04:30
Recebidos os autos
-
02/11/2022 04:30
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 04:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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