TJRN - 0801208-30.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:17
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
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26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 25/07/2025 23:59.
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24/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:37
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 17:21
Juntada de Petição de agravo interno
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18/06/2025 08:03
Juntada de Petição de ciência
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31/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801208-30.2021.8.20.5106 EMBARGANTE: MARIA JOSIMEIRE SINHAR DE LIMA ADVOGADO(A): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE MOSSORO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA JOSIMEIRE SINHAR DE LIMA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Município de Mossoró, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Sustenta a embargante que a decisão recorrida seria omissa quanto à aplicação do art. 39 da Constituição Federal e aos efeitos vinculantes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2135 e no RE 1426306, os quais teriam reconhecido a validade da manutenção de servidores no regime estatutário em determinados contextos normativos.
Alega, ainda, omissão quanto à legislação municipal aplicável (LCM nº 2.235/2006 e Lei nº 2.618/2010), que disciplinaria a situação dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias no âmbito do Município de Mossoró.
Não merece acolhimento o recurso.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso em apreço, nenhuma dessas hipóteses se verifica.
O acórdão embargado enfrentou devidamente os fundamentos necessários à solução da controvérsia, tendo sido expressamente analisado que a servidora ingressou nos quadros da Administração Municipal sem prévia aprovação em concurso público, o que impede o reconhecimento de efetividade e, por conseguinte, a concessão de benefícios privativos de servidores efetivos, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.157 da repercussão geral (ARE 1.306.505).
Apesar da exceção à regra do concurso público prevista no art. 198, § 4º, da Constituição Federal, aplicável aos agentes de endemias, é imprescindível a comprovação de que o ingresso do servidor nos quadros da Administração Pública ocorreu mediante processo seletivo prévio, o que não foi demonstrado nos autos.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência das Turmas Recursais Potiguares: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AGENTE DE ENDEMIAS.
MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDORA NÃO CONCURSADA.
EXCEÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 198, §4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS AGENTES DE ENDEMIAS.
CABÍVEL ENQUADRAMENTO EM REGIME ESTATUTÁRIO POR MEIO DE LEI LOCAL, DESDE QUE TENHA O SERVIDOR SE SUBMETIDO A PRÉVIO PROCESSO SELETIVO.
EXEGESE DO ART. 9º DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA EC. 51/2006.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE APROVAÇÃO ANTERIOR OU POSTERIOR EM PROCESSO SELETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER OS BENEFÍCIOS DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO.
TEMA 1.157 DO STF.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801292-05.2024.8.20.5113, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 13/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) A simples discordância da parte com os fundamentos adotados pelo julgador não configura omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da causa.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, por ausência dos pressupostos legais previstos no art. 1.022 do CPC.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator -
28/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
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20/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:45
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0801208-30.2021.8.20.5106 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICO DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN RECORRIDA: MARIA JOSIMEIRE SINHAR DE LIMA ADVOGADO: DR.
LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN contra a sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por MARIA JOSIMEIRE SINHAR DE LIMA, condenando o Município de Mossoró ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas à requerente entre o valor pago e a referência VIII, no período de janeiro/2016 a julho/2016; entre o valor pago e a referência VIII, no período de agosto/2016 a abril/2017 e entre o valor pago e a referência IX, no período de abril/2017 a abril/2018.
Em suas razões, o Município de Mossoró/RN requereu a reforma da sentença, alegando que inexiste direito ao enquadramento aos agentes de saúde que ingressaram no serviço municipal sem prestarem concurso público, afirmando que a lei Municipal nº 2.235/2006 não lhe conferiu qualquer direito, apenas “criou os empregos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate a endemias regidos pela CLT”.
Destacou que “as pessoas que desempenham a função de agente comunitário de saúde- entre as quais o/a demandante- continuaram prestando serviços ao Município, mas não na condição de servidores públicos” e que a Lei Municipal nº 2.618/2010 somente beneficiou os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate a endemias que ingressaram regularmente, através de concurso público ou de processo seletivo, nos quadros municipais, o que não é o caso da demandante”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Em suas contrarrazões, a recorrida requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Cumpre esclarecer, também, que o Código de Processo Civil (art. 932, inciso IV, b, ou V, b) autoriza o julgamento por meio de Decisão monocrática, na hipótese de inobservância ao entendimento firmado em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, possibilidade corroborada pelo Art. 11, inciso X, b, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023.
O cerne recursal consiste na possibilidade do pagamento das diferenças remuneratórias devidas à requerente.
Para tanto, a recorrida mantém a versão de que se beneficia do Plano de Cargos Carreiras e Remuneração- PCCR do Município de Mossoró/RN.
Registre-se que para fazer jus ao pagamento das diferenças remuneratórias o servidor deve ter ingressado no serviço público mediante concurso e, ainda, demonstrar que preencheu os requisitos necessários.
Pela análise dos autos, verifica-se que a recorrida tomou posse em 30 de abril de 2001 no cargo de Agente Comunitário de Saúde ingressando no serviço público municipal sem prestar concurso público.
Ressalte-se que nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT.
No caso, a servidora não foi submetida a concurso público, mas tão somente a processo seletivo.
No julgamento do ARE nº 1.306, Tema 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Desse modo, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual depende de prévia submissão de concurso público.
Com efeito, verifica-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema a respeito da situação jurídica dos contratados sem concurso público é o no sentido de que é nula qualquer forma de aproveitamento do servidor público ou qualquer forma de provimento derivado, na vigência da Constituição Federal, sem prévia submissão a concurso público, assim como, é também nulo de pleno direito o aproveitamento, na vigência da CF/88, ainda que mediante a edição de lei de criação do regime jurídico único, que coloquem os servidores na carreira de efetivos, sem que tenham prestado prévio concurso público ou esteja na situação descrita no art. 19 da ADCT.
Nesse sentido: EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Artigos 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte.
Permanência no cargo de servidores contratados por prazo determinado e sem a realização de certame público.
Vício de iniciativa.
Violação do princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88).
Ação julgada procedente. 1.
Os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte asseguraram a permanência dos servidores da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte admitidos em caráter temporário entre o período de 8 de janeiro de 1987 a 17 de junho de 1993 sem a prévia aprovação em concurso público, tornando ainda sem efeitos os atos de direção da universidade que, de qualquer forma, importassem em exclusão desses servidores do quadro de pessoal. 2.
A proposição legislativa decorreu de iniciativa parlamentar, tendo sido usurpada a prerrogativa conferida constitucionalmente ao chefe do Poder Executivo quanto às matérias afetas ao regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, § 1º, inciso II, alíneas c, da CF/88).
Precedentes. 3.
Ofensa, ainda, ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88), haja vista a estabilização de servidores contratados apenas temporariamente.
O art. 19 do ADCT concedeu estabilidade excepcional somente aos servidores que, ao tempo da promulgação do texto, estavam em exercício há mais de cinco anos.
Precedentes. 4.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público de ensino superior na Universidade Regional do Rio Grande do Norte (URRN).
Ademais, de forma semelhante ao que realizado por esta Corte na ADI nº 4.876/MG, ficam ressalvados dos efeitos desta decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria. 5.
Ação direta julgada procedente. (ADI 1241, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017 – destaques acrescidos).
E é da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTÁVEL.
ART. 19, DO ADCT.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL SEM CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE DIREITOS PRÓPRIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS SOB O REGIME ESTATUTÁRIO PREVISTO NA LC 122/1994.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837169-56.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/08/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO EM JUNHO DE 1988 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 19 DA ADCT.
AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL E DE EFETIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0800957-43.2020.8.20.5107, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 29/07/2022).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO EM JUNHO DE 1985 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
NÃO ACOLHIMENTO DE PEDIDO VOLTADO AO RECEBIMENTO DE VERBA DIVERSA DA CLT.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
ALTERAÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800176-46.2020.8.20.5131, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 16/10/2021).
Assim, ainda que a recorrida se enquadrasse entre os servidores contratados estáveis, o que não é o caso, somente teria o direito de permanecer no serviço público no cargo em que foi admitida, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos, no caso ao pagamento das diferenças remuneratórias.
Sendo assim, merece reforma a sentença que reconheceu que a servidora, ora recorrida, faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias, uma vez que se tratar de benefício exclusivo de servidor público efetivo submetido ao regime estatutário, nos termos do art. 40, § 19, da CF/88.
Pelos argumentos expostos, à luz do art. 932, inc.
IV, “b”, do Código de Processo Civil e do Art. 11, inciso X, b, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023, o projeto de decisão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de decisão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de decisão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator -
28/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:18
Provimento por decisão monocrática
-
22/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 14:21
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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