TJRN - 0806102-25.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:52
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0806102-25.2025.8.20.5004 AUTOR: JANDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTI RIBEIRO RÉU: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
D E C I S Ã O Evolua a classe para cumprimento de sentença Consta nos autos petição da SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA comprovando o pagamento integral do valor da condenação.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários, sob pena de arquivamento do processo: Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, informar os valores correspondentes aos PERCENTUAIS da(s) parte(s) e do(s) advogado(s) - o valor a ser transferido para a(s) conta(s) do(s) advogado(s), deverá corresponder aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS, com o contrato devidamente anexado.
Enfatizo que, nos casos em que os honorários advocatícios ultrapassam o limite de 30% é necessário a autorização expressa da parte a fim de ratificar, de forma CLARA, a cláusula contratual referente aos honorários estabelecidos, através de documento apartado, de modo a restar, assim, preenchidos os requisitos necessários à liberação de valores do modo requerido nos autos Com as informações, não havendo outros requerimentos, concluam-se os autos para sentença de extinção da obrigação.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
26/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 09:14
Processo Reativado
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23/05/2025 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 07:26
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:53
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 09:51
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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07/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806102-25.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTI RIBEIRO REU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de analisar a possibilidade de conceder ao autor o benefício da Justiça gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios.
Tal benefício poderá ser analisado na oportunidade de eventual recurso, pelo relator.
Das preliminares.
Antes do mérito, rejeito a alegação de incompetência territorial, visto que o autor apresentou comprovante de residência no ID. 148091929.
No presente caso, verifico a desnecessidade de realização de exame pericial, por considerar que o conjunto probatório dos autos já é suficiente ao proferimento do juízo decisório.
Por isso, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a causa.
Sem mais preliminares, passo ao exame de mérito.
Do mérito.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em apurar a responsabilidade civil da parte demandada pela situação enunciada pela parte autora, quanto a ter adquirido produto que apresentou vício, e tendo em vista a ausência de resolução extrajudicial da controvérsia.
A princípio, esclareço que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, na forma do art. 3º do CDC.
A regra entabulada no art. 373 do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ocorre que o caso posto nos autos revela nítida relação de consumo, devendo-se aplicar as normas previstas na Lei n. 8.078/90 – CDC, inclusive àquela entabulada inciso VIII, principalmente quanto à inversão do ônus da prova que, à luz do que vem decidindo o STJ (REsp 1262132/SP; AgRg no AREsp 402107/RJ; REsp 1331628/DF), em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), decorre da própria lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, VIII, do CDC.
Neste caso, as informações dos autos são no sentido de que a parte autora diligenciou para que os vícios apresentados pelo produto adquirido fossem sanados pela parte ré, no entanto, por não obter uma solução extrajudicial para a controvérsia, a parte autora precisou demandar no Judiciário.
Restou comprovado que a parte autora adquiriu um aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy Z Flip4, 5G,128 GB, azul, no dia 03/04/2023, no valor de R$ 5.250,00, bem como que no dia 08/03/2025, o celular apresentou falha no display frontal (Doc. 07).
A parte autora também comprovou a tentativa de atendimento junto à parte demandada, com a finalidade de ver sanada a questão, em razão do prejuízo sofrido em bem essencial ao dia a dia, porém, sem êxito.
Ante o contexto probatório mencionado, convenço-me da verossimilhança das alegações autorais, e considero que a parte autora cumpriu com seu ônus probatório na forma do art. 373, I, do CPC.
Por seu turno, a parte ré, fornecedora, não trouxe elementos probatórios capazes de infirmar o direito da parte autora, em conformidade com o art. 18 do CDC, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), limitando-se a afirmar a ausência de ato ilícito, e que não há responsabilidade ou danos no caso.
Assim, apesar de ter alegado um problema de umidade no aparelho, não anexou qualquer documento comprovando o alegado.
Com razão a parte autora.
Diz-se isso porque, em verdade o vício apresentado pelo produto tem característica de vício oculto, tendo o prazo de garantia legal de 90 (noventa) dias após o descobrimento do vício, nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Veja-se (grifos acrescidos): “Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (…) § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.” Assim, tornando-se aparente o defeito, o consumidor pode reclamar a reparação no prazo mencionado.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência a seguir colacionada (grifos acrescidos): “RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
COLCHÃO.
PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
VÍCIO DE NATUREZA OCULTA CUJO PRAZO DECADENCIAL SE INICIA NO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DEFEITO (ART. 26, § 3º, DO CDC).
PRAZO DE GARANTIA LEGAL OU CONTRATUAL VINCULADO À ESTIMATIVA DE VIDA ÚTIL DO BEM DURÁVEL.
DECISÃO REFORMADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO AUTOR E DEVOLUÇÃO DO COLCHÃO À RÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*66-85, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 19-06-2020). “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO REDIBITÓRIA COM PERDAS E DANOS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO KM.
VÍCIO DE FABRICAÇÃO.
Recursos das rés.
I.
Decadência.
Segundo preceitua o artigo 26, §1º, II do CDC, o direito de reclamar por vícios ocultos caduca em 90 dias a contar do momento em que ficar evidenciada a inequívoca ciência do defeito.
No caso, a autora reclamou do vício dentro do prazo legal.
Além disso, o reparo ocorreu pela fornecedora dentro do período de garantia.
Não há falar em decadência.
II.
Da ilegitimidade passiva.
Mantida decisão que declarou a legitimidade passiva da fabricante e da concessionária vendedora para responder à pretensão autoral, uma vez que integram a cadeia de consumo, respondendo de forma conjunta pelos danos causados ao consumidor.
Inteligência do Princípio da Reparação Integral do Dano que deve se dar da forma mais ampla possível.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Da existência dos vícios e consequências decorrentes.
Incontroverso o defeito no câmbio, uma vez que a concessionária e montadora efetuaram a substituição do câmbio do veículo, em garantia ampliada.
Reconhecida a responsabilidade das rés diante da tardia solução do problema, (…) À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.” (TJRS, Apelação Cível, Nº *00.***.*11-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 30-01-2020).
Nesse ínterim, sendo caso de vício oculto, o próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a responsabilidade do fornecedor, mesmo já estando vencida a garantia contratual, mas ainda durante o prazo de vida útil dos produtos.
Nessa hipótese, a responsabilidade civil do fornecedor ficará caracterizada se não houver prova de que o problema foi ocasionado pelo uso inadequado do produto pelo consumidor, ônus da prova que incumbe ao fornecedor e que não foi feita no presente caso.
O fornecedor não é eternamente responsável pelos vícios observados nos produtos colocados em circulação, mas a sua responsabilidade deve ser ponderada, de forma casuística, pelo magistrado, a partir do conceito de vida útil do produto.
Não se pode afirmar que a responsabilidade do fornecedor se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio, mas deve ser aferida a responsabilidade do fornecedor acerca da natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que ele tenha se manifestado somente ao término da garantia. É o art. 26, § 3°, do CDC, já supratranscrito, que adotou o critério de vida útil do bem, e não o critério da garantia, dado que somente após evidenciar-se o vício oculto inicia-se a contagem do prazo decadencial.
Veja-se, em exato sentido, o que diz o Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO E RECONVENÇÃO.
JULGAMENTO REALIZADO POR UMA ÚNICA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM PARTE.
EXIGÊNCIA DE DUPLO PREPARO.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO FORNECEDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA.
VÍCIO OCULTO RELATIVO À FABRICAÇÃO.
CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
EXEGESE DO ART. 26, § 3º, DO CDC. (…) 3.
No mérito da causa, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por vendedor de máquina agrícola, pleiteando os custos com o reparo do produto vendido.
O Tribunal a quo manteve a sentença de improcedência do pedido deduzido pelo ora recorrente, porquanto reconheceu sua responsabilidade pelo vício que inquinava o produto adquirido pelo recorrido, tendo sido comprovado que se tratava de defeito de fabricação e que era ele oculto.
Com efeito, a conclusão a que chegou o acórdão, sobre se tratar de vício oculto de fabricação, não se desfaz sem a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Não fosse por isso, o ônus da prova quanto à natureza do vício era mesmo do ora recorrente, seja porque é autor da demanda (art. 333, inciso I, do CPC) seja porque se trata de relação de consumo, militando em benefício do consumidor eventual déficit em matéria probatória. 4.
O prazo de decadência para a reclamação de defeitos surgidos no produto não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto - a qual pode ser convencional ou, em algumas situações, legal.
O Código de Defesa do Consumidor não traz, exatamente, no art. 26, um prazo de garantia legal para o fornecedor responder pelos vícios do produto.
Há apenas um prazo para que, tornando-se aparente o defeito, possa o consumidor reclamar a reparação, de modo que, se este realizar tal providência dentro do prazo legal de decadência, ainda é preciso saber se o fornecedor é ou não responsável pela reparação do vício. 5.
Por óbvio, o fornecedor não está, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio.
Deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. 6.
Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto.
Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir.
Coisa diversa é o vício intrínseco do produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois de expirada a garantia.
Nessa categoria de vício intrínseco certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, mas que, todavia, não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então. 7.
Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual.
Porém, conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. 8.
Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem. 9.
Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum.
Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. 10.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, não provido.” (STJ, REsp n. 984.106/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 20/11/2012.).
Vê-se, assim, que o vício apresentado pelo produto adquirido pelo autor mostra-se intrínseco ao seu fabrico, porque não veio aos autos prova em sentido diverso, de que o consumidor tenha efetuado mau uso, ônus que incumbia ao fornecedor.
Em verdade, não se pode admitir que um aparelho celular tenha vida útil limitada a pouco tempo, após isso, apresentando defeito, como se fosse coisa banal.
Tendo em vista que o defeito não foi sanado espontaneamente pela demandada, restou descumprido o art. 26, § 3°, do CDC, e ainda, restou evidenciada falha na prestação do serviço oferecido pela parte demandada, em virtude do também descumprimento do art. 18, § 1°, do CDC (grifos acrescidos): “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Houve fracasso em resolver a situação de forma administrativa, para a efetiva resolução do vício apresentado, havendo, ainda, inobservância quanto à faculdade do consumidor exigir a substituição do produto ou a restituição imediata da quantia paga, tendo em vista se tratar de produto essencial ao dia a dia (art. 18, § 1°, I e II, e § 3º, CDC): “ § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.” Fato é que o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (arts. 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Assim, não há como a parte ré se eximir da responsabilidade civil, sendo devida a restituição do valor pago pelo produto, no valor de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais) pelo tempo que está sem conseguir usar o produto.
No que tange aos danos morais, a sua reparação encontra-se prevista na Constituição Federal (art. 5º, V e X), no Código Civil (arts. 186 e 927) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI, CDC).
Em regra, situações de vício do produto não configuram lesão aos atributos da personalidade.
Todavia, no caso concreto, excepcionalmente, deve ser reconhecido o dever de indenizar, porque se trata de bem de utilização no dia a dia, sendo a sua ausência geradora de transtornos capazes de lesar atributos da personalidade, por afetar diretamente as atividades do dia a dia.
Além disso, compreendo que a inércia da substituição, conserto ou restituição do bem defeituoso, por longo período, configura dissabores e constrangimentos ao consumidor passíveis de indenização por danos morais.
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito.
A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC).
De início, reconheço a existência de ato ilícito atribuível à parte demandada, com respeito à negativa de observância das normas consumeristas, isto é, ausência de assistência e consequente reparação do vício do produto adquirido pela parte autora.
Já no que diz respeito ao segundo requisito da responsabilidade civil, o dano extrapatrimonial sofrido pelo consumidor, verifico que no presente caso é patente, ante a falta do bem essencial para a realização de suas atividades diárias.
Além disso, a parte autora comprovou que os defeitos que apresenta o produto comprometem sua utilização, haja vista que o produto não funciona perfeitamente, fato que, de maneira incontroversa, coloca o consumidor em extrema desvantagem.
Acrescente-se a esta situação o desvio produtivo do consumidor, que perde considerável tempo para resolver um problema teoricamente de fácil resolução, além do sentimento de impotência diante da posição contratual mais elevada da empresa na relação negocial.
Por fim, o nexo causal é evidenciado entre a conduta e o dano, já que o prejuízo moral suportado pela parte postulante está diretamente relacionado à conduta ilícita da parte requerida.
Presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, passa-se à liquidação do dano.
A condenação pelo dano deve alcançar uma soma suficiente para configurar um caráter de punição, mas não pode assumir uma proporção tão alta, a ponto de enriquecer indevidamente o promovente.
Deve apenas compensar, na medida do possível, o constrangimento sofrido.
Por essa razão, fixo a indenização levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares alegadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: A) CONDENAR a parte demandada a restituir à parte autora o valor pago pelo produto objeto da lide, qual seja, R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais), a título de danos materiais; e B) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por dano moral.
Em consequência da condenação acima e visando evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, determino à parte ré que proceda ao recolhimento do produto defeituoso no local em que estiver e sem ônus à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do efetivo cumprimento da condenação imposta, sob pena de perda do bem.
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, desde a data da citação.
O valor do dano moral deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 00:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:55
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:55
Determinada a citação de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
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08/04/2025 23:32
Conclusos para despacho
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08/04/2025 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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