TJRN - 0813339-03.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023,de 18 de dezembro de 2023 da Corregedoria de Justiça do Rio Grande do Norte, procedo a intimação do (a) apelado, na pessoa de seu(ua) advogado(a) para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto Id nº 154951970.
Mossoró/RN, 17 de junho de 2025 JOSÉ AIRTON DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ISABEL XIMENES TEIXEIRA MENDES Estagiária de Direito - 
                                            
01/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 23:03
Juntada de Petição de recurso de apelação
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26/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0813339-03.2022.8.20.5106 SENTENÇA I – RELATÓRIO José Sidronio de Oliveira, à exordial caracterizado, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido liminar em face do Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a reincorporação das gratificações e o pagamento dos valores que deixaram de ser pagos, com fulcro na Lei Municipal n° 178/1996, durante o período de 2002 a 2022, bem como indenização à título de danos morais.
Alega, o autor, que foi nomeado ao cargo de eletricista em 17 de junho de 2002.
Ocorre que sua gratificação incorporada foi retida sem qualquer justificativa, daí porque ajuizou a presente demanda.
Anexou documentos e instrumento procuratório.
Gratuidade judiciária deferida em Id. nº 84236290.
Manifestação do Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN acerca do pedido liminar (Id. nº 85106122).
Manifestação do Ministério Público pela inexistência de interesse em atuar no feito (Id. nº 85150310).
Decisão indeferindo a tutela de urgência pleiteada (Id. nº 88300290).
Devidamente citado, o Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN ofertou contestação (Id. nº 90920432), sustentando, em síntese, que se trata de consequência da EC nº 103/2019, que veda a incorporação das vantagens recebidas pelo tempo mínimo apontado na legislação municipal.
Impugnação à contestação em Id. nº 96302063, requerendo a determinação para que o demandado apresente as fichas financeiras do autor durante todo o período pleiteado.
Despacho deferindo o pedido e determinando a intimação do ente público para fornecer as fichas financeiras do autor (Id. nº 103574477).
Petição do Município de Governador Dix-Sept Rosado anexando documentação referente ao período de 2014 a 2022 (Id. nº 108552413).
Petição da parte autora informando que o demandado não apresentou todas as fichas financeiras (Id. nº 114485318).
Despacho intimando o ente municipal para apresentar as fichas financeiras referentes ao período de 2002 a 2013, sob pena de responsabilização criminal por crime de desobediência (Id. nº 123884985).
Manifestação do ente municipal informando não possuir banco de dados consistente, restando informações em folha de servidores somente a partir do ano de 2014 (Id. nº 129650647).
Despacho intimando a parte autora para se manifestar acerca do alegado (Id. nº 138573302), a qual se manifestou reiterando os pedidos formulados à exordial (Id. nº 141800411).
Despacho intimando a parte autora para se manifestar acerca da similitude entre esta ação e o processo tramitando no 5º Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca (Id. nº 145866724).
Manifestação da parte (Id. nº 148856876). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado Preliminarmente, entendo desnecessário o aprazamento de Audiência de Instrução para o caso, uma vez que não consta nos autos pedido das partes neste sentido.
Entendo, também, que o processo encontra-se pronto para julgamento, porquanto a questão, embora de fato e de direito, está assentada em prova exclusivamente documental, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Parecer prévio do Ministério Público Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei.
Contudo, em atenção ao Ofício nº 0839/2015 da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, que encaminhou as Recomendações Conjuntas de nº 001/2011 e nº 002/2015, Parecer prévio do Ministério Público, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, pois entendo que se enquadram nas hipóteses ali dispostas.
Mérito Inicialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade de restabelecimento de vantagem pecuniária incorporada aos seus vencimentos com fundamento na Lei Municipal nº 178/1996 e suprimida das remunerações sem justificativa.
Ainda, pugna, a parte autora, pela condenação da requerida ao pagamento a título de danos morais.
Da reincorporação da gratificação O artigo 55, § 3º, da Lei Municipal nº 178/1996, dispõe: § 3º As vantagens de caráter transitório percebidas, à qualquer título, conjuntamente como vencimento do cargo efetivo incorporam-se a este, como vantagens individuais, a partir do sexto ano de recepção, à razão de 1/5 (um quinto) por ano e até o limite de 5/5 (cinco quintos) calculado o respectivo valor médio de cada ano, ou o último ano, se mais benéfica.
A leitura do texto normativo atrelada à documentação carreada aos autos, sobretudo as fichas financeiras (Id. nº 108552413), que comprovam o cumprimento do requisito relativo ao tempo de recebimento da verba, conduz à conclusão de que a incorporação da gratificação em favor do autor é devida, tendo sido, inclusive, incorporada administrativamente aos vencimentos do autor durante os meses de maio a dezembro de 2020, consoante se extrai da Ficha Financeira Individual do referido ano (Id. nº 108552421).
Pois bem.
Ao editar a LCM n° 178/1996, estabelecendo hipótese de incorporação de gratificação, a administração abriu mão automaticamente de cuidar discricionariamente do tema, passando a vincular-se ao que positivado, por força do próprio princípio da legalidade.
Ainda, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já se pronunciou favoravelmente à incorporação da gratificação em questão, inclusive em demandas envolvendo o Município de Governador Dix-Sept Rosado, a exemplo dos seguintes precedentes: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS VENCIMENTOS COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 178/1996.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0100178-97.2017.8.20.0140, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/09/2021, PUBLICADO em 06/09/2021) (Grifos acrescidos).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DISCIPLINADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 178/1996.
INADIMPLEMENTO.
RECURSO DO ENTE FEDERATIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ALTERAÇÃO DOS JUROS DE OFÍCIO.
TERMO INICIAL A PARTIR DA OBRIGAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811614-13.2021.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 14/11/2023, PUBLICADO em 23/11/2023) (Grifos acrescidos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO/RN.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO E DEFINITIVA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE.
QUINTOS.
PREVISÃO NO ARTIGO 55, § 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 178/1996, A QUAL INSTITUIU E REGULAMENTOU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULA AO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA (APELAÇÃO CÍVEL, 0100210-05.2017.8.20.0140, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2020, PUBLICADO em 03/04/2020) (Grifos acrescidos).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
QUINTOS.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 178/1996.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
POSSIBILIDADE.
PLEITO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN - Apelação Cível n° 2016.021780-0 - Relatora: Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, julgado em 28.08.2018) (Grifos acrescidos).
Dessa forma, tendo sido preenchidos os requisitos necessários para a percepção da gratificação, deve tal verba ser reincorporada a seus proventos.
Em sede de contestação, o ente demandado afirmou que a referida vantagem não seria mais incorporável, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o sistema previdenciário social e acresceu o parágrafo 9º ao artigo 39 da Constituição Federal de 1988, que dispõe, in verbis: Art. 39. (...) § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Entretanto, o autor já havia preenchido os requisitos para a incorporação da gratificação antes mesmo da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos da Lei Municipal nº 178/1996.
Evidentemente, o próprio ente municipal autorizou a incorporação da gratificação, a título de vantagem pessoal, aos vencimentos do servidor, reconhecendo expressamente o direito à sua incorporação e efetivando-a nos contracheques, conforme demonstrado pela Ficha Financeira Individual do ano de 2020 (Id. nº 108552421).
O direito do autor à incorporação da gratificação, portanto, se consolidou de acordo com a legislação vigente antes da promulgação da referida Emenda Constitucional, devendo ser mantido, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica.
Da prescrição quinquenal Observa-se que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento, com fulcro na Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” (Grifou-se).
Considerando que a propositura da ação ocorreu em 21/06/2022, estão prescritas as parcelas vencidas anteriores a 21/06/2017.
Dessa forma, tendo sido preenchidos os requisitos necessários para a percepção da gratificação, deve tal verba ser reincorporada a seus proventos, também fazendo jus ao pagamento das verbas retroativas referentes ao período a qual foi suprimida, respeitada a prescrição quinquenal e o que já houver sido pago administrativamente.
Dos danos morais No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o pedido não deve prosperar.
Como se sabe a indenização por dano moral objetiva atenuar o sofrimento físico ou psicológico, decorrente do ato danoso, que atinge aspectos íntimos e sociais da personalidade humana.
Na forma da melhor orientação doutrinária, os danos imateriais não demandam comprovação explícita de sua ocorrência, devendo ser presumidos diante da situação fática narrada.
Por meio dessa presunção, compara-se a ocorrência com os dados da experiência comum, concluindo pela presença ou não de lesão aos bens morais. É a denominada presunção homine.
Destarte, a análise de tais danos deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, devendo-se considerar que não é qualquer aborrecimento que enseja a compensação e a responsabilização do ofensor, há de se ter como parâmetro reflexivo o homem médio.
A propósito, os tribunais assinalam: O dano moral é um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para qual não se encontra estimação perfeitamente adequada.
Essa será estabelecida em uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representa a única salvação cabível aos limites da força humana.” (In.
RT 485/230).
Diante da situação fática, não vislumbro que o demandante tenha sofrido abalo moral indenizável.
Evidentemente, a mera expectativa frustrada de recebimento de um valor já tido como certo pelo autor não implica em ato que tenha lhe causado dor, sofrimento, angústia ou humilhação, assim, não há que se falar em dano moral, eis que tal situação deve ser tomada com prudência, no qual, mero aborrecimento não pode ser tomado como evento danoso.
O que se tem nos autos, na verdade, é a comprovação do prejuízo material pela privação de verbas remuneratórias incorporadas ao seu vencimento, o que não gera, por si só, direito à indenização.
Isto posto, entendo não ser devida compensação ao autor por danos morais no caso em testilha.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o Município de Governador Dix-Sept Rosado ao reestabelecimento da incorporação da gratificação e ao pagamento dos valores que deixaram de ser pagos, respeitada a prescrição quinquenal (tendo como parâmetro a data de propositura da ação) e o que já houver sido pago administrativamente.
Deixo de condenar o ente municipal ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobre esses valores deverá incidir correção monetária calculada com base no IPCA-E, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros de mora a partir da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, acrescentado pela Lei nº 11.960/09, ambos por força da decisão proferida nos autos do RE 870.947-RG/SE, até o dia 09.12.2021 – quando deverá passar a incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC, cabendo a parte autora o pagamento de 50% e ente público o pagamento de 50%.
Em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação da autora sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que não se enquadra nas possibilidades previstas no art. 496 do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independentemente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito - 
                                            
23/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:43
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 18:34
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição incidental
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26/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
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01/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
25/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/04/2023 11:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/04/2023 11:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/10/2022 09:10
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/10/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2022 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
26/07/2022 12:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/07/2022 12:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/07/2022 19:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO em 11/07/2022 23:59.
 - 
                                            
11/07/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2022 10:47
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
23/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/06/2022 11:41
Outras Decisões
 - 
                                            
21/06/2022 21:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/06/2022 21:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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