TJRN - 0849317-02.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0849317-02.2021.8.20.5001 Autor: CONSTRUTORA CIVILNORTE LTDA - ME Réu: INOVACAO REPRESENTACAO DE PROGRAMAS E EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
 
 Comprovada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, declaro suspenso o presente feito executivo até ulterior resolução do incidente em comento, nos termos do art. 134 do CPC.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se em todos os seus termos.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
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                                            26/11/2024 22:19 REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL 
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                                            17/11/2023 08:33 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau 
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                                            17/11/2023 08:32 Transitado em Julgado em 16/11/2023 
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                                            17/11/2023 00:27 Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS DE FREITAS em 16/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 00:11 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 16/11/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 01:30 Publicado Intimação em 11/10/2023. 
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                                            11/10/2023 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 
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                                            10/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0849317-02.2021.8.20.5001 APELANTE: INOVANET EMPREENDIMENTOS LTDA.
 
 Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA APELADO: CONSTRUTORA CIVILNORTE LTDA - ME Advogado(s): MARIA DAS VITÓRIAS DE FREITAS Relator: Des.
 
 Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação interposta por Inovanet Empreendimentos Ltda, em face da sentença que rejeitou os embargos monitórios, constituiu o título executivo judicial e a condenou a pagar o valor de R$ 15.636,79, com correção monetária e juros de mora.
 
 Apresentou as razões pelas quais o recurso deveria ser acolhido e requereu seu provimento para julgar procedentes os embargos monitórios.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
 
 O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido por ausência dos requisitos legais.
 
 Intimada para efetivar o preparo recursal, a apelante não o fez. É o relatório.
 
 Decido Dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos encontra-se o preparo, o qual deve ser feito concomitantemente à interposição do recurso, conforme determina o artigo 1.007, caput do Código de Processo Civil: Art. 1.007.
 
 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
 
 A parte recorrente deixou transcorrer in albis o lapso temporal para fazê-lo.
 
 Com efeito, caracterizada a deserção.
 
 Ante o exposto, não conheço do recurso (art. 932, III, CPC), por deserção.
 
 Com o trânsito em julgado, devolver à Comarca de origem com baixa na distribuição.
 
 Publicar.
 
 Natal, 29 de setembro de 2023.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator
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                                            09/10/2023 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2023 08:57 Não recebido o recurso de Inovanet Empreendimentos Ltda. 
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                                            28/09/2023 20:03 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2023 20:03 Expedição de Certidão. 
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                                            19/09/2023 11:11 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 18/09/2023 23:59. 
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                                            21/08/2023 00:21 Publicado Intimação em 21/08/2023. 
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                                            21/08/2023 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
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                                            18/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0849317-02.2021.8.20.5001 APELANTE: INOVANET EMPREENDIMENTOS LTDA.
 
 Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA APELADO: CONSTRUTORA CIVILNORTE LTDA - ME Advogado(s): MARIA DAS VITORIAS DE FREITAS Relator em substituição: Des.
 
 João Rebouças DECISÃO Examino o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte apelante.
 
 O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
 
 A presunção de veracidade da insuficiência financeira somente assiste à pessoa natural, não se aplicando à pessoa jurídica.
 
 Nesse contexto, ante a ausência de elementos comprobatórios da insuficiência financeira, o pedido de gratuidade somente poderá ser indeferido após ser ofertada oportunidade para comprovação dos requisitos legais, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
 
 Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, a apelante deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação.
 
 Não demonstrados os requisitos legais para usufruir o benefício legal, não é possível deferir o pedido de gratuidade.
 
 Por tal razão, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado por INOVANET EMPREENDIMENTOS LTDA, que deverá promover o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, § 7º do CPC, sob pena de não conhecimento do apelo.
 
 Publique-se.
 
 Natal, 16 de agosto de 2023.
 
 Des.
 
 João Rebouças Relator em substituição
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                                            17/08/2023 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 21:01 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INOVANET EMPREENDIMENTOS LTDA. 
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                                            09/08/2023 09:34 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2023 09:34 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2023 00:21 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 07/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 00:18 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 07/08/2023 23:59. 
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                                            24/07/2023 00:12 Publicado Intimação em 24/07/2023. 
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                                            24/07/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 
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                                            21/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro na Câmara Cível Processo: 0849317-02.2021.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INOVANET EMPREENDIMENTOS LTDA.
 
 Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA APELADO: CONSTRUTORA CIVILNORTE LTDA - ME Advogado(s): MARIA DAS VITÓRIAS DE FREITAS Relator: Des.
 
 Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte apelante para comprovar o preenchimento dos requisitos legais da gratuidade judiciária no prazo de 05 dias (art. 99, § 2º, CPC).
 
 Caso contrário, efetivar o preparo recursal, sob pena de deserção.
 
 Publique-se.
 
 Natal, 13 de julho de 2023.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator
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                                            20/07/2023 06:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2023 15:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2023 15:49 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2023 15:49 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            28/06/2023 15:47 Audiência Conciliação realizada para 28/06/2023 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível. 
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                                            28/06/2023 10:47 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            14/06/2023 00:28 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 13/06/2023 23:59. 
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                                            14/06/2023 00:28 Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS DE FREITAS em 13/06/2023 23:59. 
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                                            14/06/2023 00:28 Decorrido prazo de CONSTRUTORA CIVILNORTE LTDA - ME em 13/06/2023 23:59. 
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                                            14/06/2023 00:28 Decorrido prazo de INOVANET EMPREENDIMENTOS LTDA. em 13/06/2023 23:59. 
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                                            14/06/2023 00:28 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 13/06/2023 23:59. 
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                                            14/06/2023 00:28 Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS DE FREITAS em 13/06/2023 23:59. 
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                                            14/06/2023 00:28 Decorrido prazo de CONSTRUTORA CIVILNORTE LTDA - ME em 13/06/2023 23:59. 
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                                            14/06/2023 00:28 Decorrido prazo de INOVANET EMPREENDIMENTOS LTDA. em 13/06/2023 23:59. 
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                                            25/05/2023 00:22 Publicado Intimação em 25/05/2023. 
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                                            25/05/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023 
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                                            24/05/2023 10:48 Juntada de Petição de informação 
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                                            23/05/2023 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 09:36 Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível. 
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                                            15/05/2023 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2023 09:56 Recebidos os autos. 
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                                            15/05/2023 09:56 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 
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                                            15/05/2023 09:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2023 17:03 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2023 14:49 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/04/2023 07:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2023 11:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2023 14:24 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2023 14:24 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2023 14:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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