TJRN - 0806990-03.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0806990-03.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto, em 10(dez) dias.
Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso.
Natal, 13 de agosto de 2025 JANAINA BEZERRA MARANHAO DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:25
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 10:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2025 11:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2025 11:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2025 11:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0806990-03.2025.8.20.5001 Autor: MARIA VILMA DE L C SALDANHA registrado(a) civilmente como MARIA VILMA DE LUNA COUTINHO SALDANHA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora relata que é servidor aposentado, portador de Neoplasia Maligna da Glândula Tireoide – CID C73.
Requer a declaração do direito à isenção do imposto de renda pessoa física e contribuição previdenciária, além da restituição do indébito tributário. É o que importa relatar, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 Lei nº º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Das preliminares Da ilegitimidade passiva Analiso, de ofício, a ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte, por se tratar de demanda eminente de questão previdenciária, inclusive por ser a parte autora integrante dos quadros do IPERN, deve o processo seguir apenas para a autarquia previdenciária.
Da prescrição Sobre prescrição, ação ajuizada em 27/10/2024, estão prescritas as parcelas anteriores a 27/10/2019.
Súmula 85 do STJ.
Preliminar de ausência de interesse de agir Remeto a apreciação da preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da ausência de perícia médica oficial, para análise conjunta com o mérito.
Do mérito O cerne desta demanda reside na análise de reconhecer o direito à isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária, além de condenar o demandado à restituição da parte autora em imposto de renda e contribuição previdenciária, além da repetição do indébito tributário.
Considerando as modificações nos últimos anos no regime previdenciário próprio dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, faz-se necessário analisar a isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária de maneira individual.
Nesse sentido, art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/98, dispõe o rol das doenças: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Extrai-se dos autos que a parte autora foi diagnosticada com carcinoma papilífero da tireoide em 10 de dezembro de 2024 (ID nº 142115485).
Nesse aspecto, não há de se acolher a tese defensiva no sentido de que a doença a qual a parte autora é acometida se trata de doença não especificada no rol, porquanto além do cadastro internacional de doenças atestar que é espécie de neoplasia maligna, há provas técnicas que corroboram o alegado.
Assim, o termo inicial para isenção ao imposto de renda, deve ser fixado a partir da data do laudo médico.
Registro que não se faz necessária a apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento da isenção do imposto de renda. É o que diz em literalidade a Súmula 598 do STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda.
Nesse sentido, é o que dispõe o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Assim, devidamente comprovado que a parte autora é portadora de doença grave expressamente prevista em lei, conforme disposto no Tema 250 do STJ, o termo inicial para declarar o direito à isenção do imposto de renda na fonte, é o da aposentadoria, Tema 1.037 do STJ.
No caso dos autos, é evidente, portanto, o direito à parte autora ser restituída do imposto de renda indevidamente desde a comprovação da doença grave até a efetiva cessação dos descontos em contracheque, são os consolidados precedentes do STJ (REsp 1.727.051/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018), respeitada a prescrição quinquenal.
Ainda, sobre a imunidade contributiva previdenciária, tem-se que a partir da Emenda Constitucional n. 103/2019, o art. 35 da norma revogou o § 21, do art. 40 da CFRB, extinguindo do ordenamento jurídico a imunidade tributária aos portadores de doenças incapacitantes, logo, essa categoria passaria a contribuir, independentemente de integrarem a inatividade na qualidade de aposentado ou pensionista.
Posteriormente, em âmbito estadual, a Emenda Constitucional n. 20/20, promoveu a alteração no sistema previdenciário em remissão ao que definiu a EC 103/19, pela revogação da dobra previdenciária, reproduzida em literalidade no § 23 do art. 29 da Constituição Estadual.
Assim, os acometidos por doenças incapacitantes também passariam a contribuir com a previdência.
Por se tratar de norma de eficácia limitada, a EC n. 20/20 foi complementada pela Lei n. 11.109/22, que disciplinou as novas alíquotas aos contribuintes do RGPS estadual, com destaque para o § 4º do art. 1º, que fixou nova quantia da nova dobra aos portadores de doenças incapacitantes até o limite de sete mil reais (R$ 7.000,00), tributando, somente, ao que exceder essa parte.
Com efeito, apesar de a edição do normativo estadual restabelecer o retorno da dobra previdenciária, não há aplicabilidade imediata da norma, uma vez que embora possível o legislador não definiu quais doenças são incapacitantes para concessão do benefício, impossibilidade de interpretação extensiva ou analógica da legislação tributária sem lei expressa, art. 111 do CTN.
Nesse sentido: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM DOENÇA INCAPACITANTE.
PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005.
DEMANDANTE COM PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES.
CABIMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817857-94.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) (Destaques acrescentados)" "EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PLEITO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE DOENÇA INCAPACITANTE.
ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005.
APLICAÇÃO NOS PARÂMETROS DO ART. 40, §21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADIN Nº 3.477/RN.
REFORMA PREVIDENCIÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
REVOGAÇÃO DO § 21 DO ART.40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 20/2020.
REVOGAÇÃO DO § 23 DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PERDA DA COMPATIBILIDADE DA LEI Nº 8.633/2005 COM AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL.
EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022.
PREVISÃO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS PROVENTOS DE PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL REGULAMENTADORA DAS ENFERMIDADES INCAPACITANTES.
NORMA DE CARÁTER TRIBUTÁRIO.
VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
EXEGESE DOS ARTS.94, VI, e 111, II, DO CTN.
DANO MORAL.
ABALO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU EVENTO DANOSO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DE UM E PROVIMENTO DO OUTRO. 1 – Recursos Inominados interpostos contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente/réu no ressarcimento da contribuição previdenciária, no que exceder a R$ 7.000,00, referente ao período de janeiro de 2021 até a implantação, a incidir, sobre o indébito, a Taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, calculado na forma do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A Lei Estadual nº 8.633/05, previa, no art. 3º, parágrafo único, a isenção da contribuição previdenciária, aos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais, portadores de patologias incapacitantes, nos casos estritamente especificados e nas condições previstas no art. 6º da Lei Federal n. 7.713/88. 4 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 3.477/RN, firma o entendimento de que o art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/05, deve observar o parâmetro estabelecido no art. 40, § 21, da Emenda Constitucional º 45/2005, o qual garantia ao beneficiário portador de doença incapacitante, apenas, a isenção pelo duplo teto, nos termos do art. 201 da CF, de modo que a Corte afasta a interpretação no sentido de conceder isenção integral da contribuição previdenciária, à hipótese. 5 – Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, que revoga o art.40, §21, da CF, suprime-se a isenção de contribuição previdenciária quanto aos servidores públicos federais, todavia, em relação aos Estados e Municípios, condiciona a eficácia revogatória à disciplina na legislação local, a teor do art. 36, II, dessa normativa constitucional inovadora, o que demonstra a sua natureza de eficácia limitada. 6 – No âmbito do Rio Grande do Norte, a Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020, ao referendar a Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, revoga, de maneira expressa, o art. 29, § 23, da Constituição Estadual, extinguindo a anterior regra previdenciária que possibilitava a outorga de isenção até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na situação em que o beneficiário, na forma da lei, porta doença incapacitante, e essa disposição normativa afasta a aplicação do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.633/2005, que, embora seja compatível com a redação do art. 106 da Lei Complementar Estadual n.º 308/2005, não o é com os novos regramentos constitucionais federal e estadual, antes referenciados. 7 – A Lei Estadual nº 11.109, de 26 de maio de 2022, por sua vez, ao dispor sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte, traz outra regra de isenção de contribuição previdenciária, ao estabelecer, no art. 1º, § 4º, que recai, tão só, sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, equivalente a R$ 7.000,00, contanto que os aposentados e pensionistas, na forma da lei, sejam portadores de doença incapacitante. 8 – Ausente norma estadual específica, que defina o rol de doenças consideradas incapacitantes para fins de isenção da contribuição previdenciária, consoante o art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022, impõe-se afastar o pleito de isenção de contribuição previdenciária, em virtude da impossibilidade de aplicação da referida norma, até a edição de sua regulamentação, não cabendo ao Judiciário suprir tal omissão, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, que permeia os arts.94, VI, e 111, II, do CTN. 9 – Por inexistência de ato ilícito da Administração ou evento danoso, descabe falar em ofensa a direito da personalidade do servidor público. 10 – Pelo exposto, conheço dos recursos interpostos; quanto ao do recorrente/autor, nego-lhe provimento; por sua vez, dou provimento ao do recorrente/réu, para reformar a sentença recorrida no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral. 11 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, tão só, em desfavor do recorrente/autor, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, todavia, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 12 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0864647-05.2022.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024" Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, para o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que o IPERN proceda à isenção em proventos do imposto de renda pessoa física da parte autora, por ser portadora de doença grave.
Serve a presente como mandado de notificação ao presidente do IPERN para cumprimento, com comprovação nos autos, em 30 (trinta) dias.
Condenar o IPERN à restituição do imposto de renda, a contar de 10 de dezembro de 2024 até o mês anterior à implantação em proventos de aposentadoria.
Julgo improcedente o pedido quanto à isenção da contribuição previdenciária.
Os valores da restituição deverão ser atualizados segundo a SELIC, mesmo índice monetário pela Fazenda Pública no cálculo do imposto, desde a data do pagamento (princípio da simetria).
Sem descontos obrigatórios na liquidação em cumprimento de sentença, excluindo-se em todo caso os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:34
Juntada de Petição de alegações finais
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11/05/2025 07:53
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0806990-03.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA VILMA DE LUNA COUTINHO SALDANHA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO AO PRESIDENTE DO IPERN Trata-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), na qual se alega que é portadora de neoplasia maligna de tireoide – CID 10 – C73, com diagnóstico e submetida a tireoidectomia total em 2024.
A requerer em antecipação da tutela de urgência: “c) A concessão de tutela antecipada inaudita altera pars, determinando a suspensão imediata do desconto do IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA no contracheque da Autora, até decisão final desta demanda;” Juntou documentos.
Decido.
O art. 6º, XVI, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, estabelece hipóteses legais que asseguram a isenção do imposto de renda por doença grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os ‘seguinte’ rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Destaques acrescentados) Extrai-se dos documentos anexos, ainda neste exame inicial, que a parte autora trouxe aos autos laudo e exames médicos, que conclui que a enfermidade a qual é acometido corresponde à doença grave prevista para isenção da benesse tributária do imposto de renda, rol taxativo, Tema 250 do STJ.
A Súmula 598 do STJ é firme quanto à dispensa de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Inicialmente, verifico que a decisão anterior que indeferiu a tutela de urgência merece ser revista, diante da análise aprofundada dos documentos apresentados e dos argumentos trazidos pela parte autora no pedido de reconsideração.
No que concerne à contribuição previdenciária, a Lei Estadual nº 11.109/2022 prevê, em seu artigo 1º, § 4º, isenção apenas para beneficiários portadores de doenças incapacitantes, condicionada à regulamentação específica.
Como a referida norma ainda não foi editada, conforme reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte nos Recursos Inominados 0862687-77.2023.8.20.5001 e 0800753-84.2024.8.20.5001, o benefício não pode ser aplicado neste momento.
Há de se concluir pela parcial probabilidade do direito, porquanto o preenchimento legal à legislação que garante isenção ao imposto de renda não pode ser desconsiderada, haja vista a mens legis de assegurar a preservação dos proventos aos que possuem maiores custos com saúde, sem comprometimento da situação financeira. do CPC.
A decisão de suspender as retenções do imposto de renda é reversível, permitindo que, em caso de improcedência do mérito, o ente público exija os valores não recolhidos administrativamente ou por meio de compensação, afastando qualquer prejuízo irreparável à Fazenda Pública. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar que o IPERN suspenda em folha a retenção relativa ao imposto de renda, somente, dos proventos da parte autora até decisão definitiva de mérito deste Juízo.
Serve a presente como mandado de intimação do Presidente do IPERN para o cumprimento da decisão, com a comprovação nos autos.
PROCEDIMENTOS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1.
Cite-se o demandado para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, concedendo à parte autora prazo subsequente de 15 (quinze) dias para réplica, conforme o art. 437 do CPC. 2.
Após as manifestações, remetam-se os autos conclusos para sentença.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:50
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2025 00:23
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:15
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 08:20
Juntada de diligência
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07/02/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/02/2025 15:43
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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