TJRN - 0801684-38.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2025 12:10
Juntada de Certidão
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09/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Rua Helena, 309, Conjunto 64, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0801684-38.2025.8.20.5103 AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA SILVA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CURRAIS NOVOS/RN, 14 de agosto de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
14/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 21:01
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 06:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801684-38.2025.8.20.5103 SENTENÇA I.
RELATÓRIO. 1.
MARIA DE FÁTIMA SOUZA SILVA ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial (ID 149920268). 2.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte promovida (ID 149936972) e, posteriormente, certificado o decurso do prazo para apresentação de defesa (ID 159709589), razão pela qual vieram os autos conclusos. 3. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO. 4.
Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 5.
A parte autora narra à inicial, em síntese, estão sendo cobrados indevidamente de contribuições em seu benefício previdenciário, uma vez que não solicitou, não autorizou ou contratou descontos, razões pelas quais, requereu, especificamente, que a ré se abstenha de efetuar os descontos, que sejam declarados inexistentes os negócios jurídicos impugnados e que o demandado seja condenado a repetição do indébito e danos morais. 6.
Em relação ao mérito, ao analisar a inicial e, diante da REVELIA (item 2), nos termos do art. 344, do CPC, considero verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora em sua exordial, quais sejam: a) que não autorizou ou contratou a cobrança em seu benefício previdenciário dos descontos denominado CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701, com descontos fixos de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); 7.
No caso concreto, DECLARO que a autora não firmou contratos com o requerido que autorizasse a realização de descontos realizados no benefício previdenciário da autora, com destaque para o fato de que em processos como o presente, que trata de direitos disponíveis, a parte omissa deve arcar com os ônus de sua omissão. 8.
Evidenciado que a parte autora não contratou com a parte promovida, DECLARO a inexistência da relação jurídica válida entre as partes.
Assim, DECLARO que a parte promovida não poderá realizar descontos na conta da parte autora e, quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 9.
Nesse sentido, impõe-se o julgamento de procedência de todos os pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência dos contratos indicados na inicial e consequente condenação do requerido ao pagamento de danos materiais a título de repetição do indébito e danos morais em razão do constrangimento suportado pela parte autora. 10.
De mais a mais, considerando que era obrigação da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis para a comprovação dos descontos, quais sejam, os extratos bancários comprobatórios, tudo nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, que é expresso no seguinte sentido: a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, declaro que o valor descontado indevidamente foi o seguinte, com base nos documentos apresentados pela parte autora (ID 149920271): R$ 810,00 e as descontadas após o ajuizamento da ação (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença). 11.
Comprovada(s) a(s) prática(s) do(s) ato(s) ilícito(s), no que se refere ao prejuízo de ordem moral, impende ressaltar que sigo a corrente que considera o dano moral puro, não necessitando, assim, da existência de prova do efetivo dano, destacando que nesse diapasão sigo posicionamento esposado pelo julgado a seguir transcrito, que teve o relatório de lavra do Ministro Menezes Direito: “Provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral” (STJ – 3ª Turma, Resp 261.028 – RJ), rel.
Min.
Menezes Direito, j. 30.5.01, deram provimento, v. u., DJU 20.08.01, p. 459).
Isto porque a “responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (RSTJ 125/389)”. 12.
Corroborando com a corrente que entende existir o dano moral puro, sem a necessidade de prova da angústia, sofrimento e outros sentimentos caracterizadores da dor, considerando que são verdadeiros os fatos que ensejaram o pedido de indenização por danos morais e, também, que existiu nexo de causalidade entre esse dano e a conduta da promovida e a dor moral sofrida pelo autor, passo a fixar o quantum devido a título de danos morais por entender que a indenização é devida. 13.
Diante da demonstração do nexo causal, resta a quantificação do dano moral, ponto que merece ser tratado com cautela, a fim de que não haja banalização do instituto de altíssimo interesse social, destacando que o julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização, que deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo. 14.
Nesse particular, levo em conta: as circunstâncias do evento, ou seja, o autor nunca contratou com a(s) promovida(s) e teve descontado de sua conta bancária valor indevido; as condições dos contendores, sendo a(s) promovida(s) instituição(ões) com atividade envolvendo negócios de altos valores e o(a) promovente uma pessoa que não pode ser considerada rica, que luta há vários meses em busca do esclarecimento de fatos que não deu causa; bem assim a extensão e a intensidade do dano, sem comprovação de que tive repercussões além das inerentes aos fatos narrados. 15.
De acordo com razões esplanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições dos contendores, bem assim a extensão do dano, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), ou seja, 10 (dez) vezes o valor da parcela descontada indevidamente, que, ao meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é coerente com a gravidade dos fatos expostos, ressaltando que somente quem já sofreu fatos como os narrados no presente processo pode mensurar que valor, arbitrados a título de indenização por danos morais, são mínimos diante do desrespeito ao direito da parte autora pela promovida.
Ao valor fixado a título de danos morais, devem ser acrescidos juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária a contar da publicação da presente sentença, data em que a(s) parte(s) promovida(s) ficou(aram) ciente(s) da dívida. 16.
Registro que o montante fixado não é de molde a ameaçar a estrutura econômico-financeira do promovido, mas, espelha em si a resposta que a ordem jurídica reserva aos infratores: de desestímulo a futuras práticas lesivas. 17.
Quanto ao valor cobrado indevidamente, referido no item 10, destaco que nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", o que foi o caso dos autos, razão pela qual declaro devida a seguinte quantia: R$ 1.620,00 (dobro do valor referido no item 10), que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar dos descontos e, de juros legais, a contar da(s) citação(ões).
Ressalte-se, por oportuno, que também são devidas, em dobro, as parcelas descontadas após o ajuizamento da ação e que não constavam nos documentos juntados na inicial (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença).
III.
DISPOSITIVO. 18.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FÁTIMA SOUZA SILVA, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 15 e 17.
A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ).
Quanto ao dano moral deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 19.
Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução. 20.
Publicada e registrada perante o PJe.
Intimem-se. 21.
Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) sucumbente(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 22.
Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, procedam-se da forma regimental. 23.
Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
07/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:52
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 10:27
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
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23/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:37
Juntada de termo
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12/05/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2025 18:17
Publicado Citação em 02/05/2025.
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10/05/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
07/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801684-38.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Maria de Fátima Souza Silva, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogadas, com AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor da Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC, também qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 149920268), destacando que a parte autora também juntou o histórico de créditos do INSS comprovando os descontos, indicados como indevidos (ID 149920271), bem como a planilha de valores descontados até o ajuizamento da ação (ID 149920268 – pág. 3). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado. 4.
No mesmo sentido, verifico as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 5.
Quanto ao pleito liminar, INDEFIRO, eis que a própria parte autora informou que os descontos são feitos há muito tempo, restando claro, assim, que a medida liminar não é imprescindível, na medida em que inexiste prova do requisito estabelecido no art. 300 do Código de Processo Civil, qual seja, causar dano irreparável e de difícil reparação, caso não deferido o pleito liminar. 6.
Ressalto, desde já, a desnecessidade de agendamento de uma audiência de conciliação, tendo em vista que em casos como o presente, nas audiências de conciliação a parte promovida de forma protocolar não apresenta proposta de acordo.
Por outro lado, destaco que caso a parte promovida tenha interesse em apresentar proposta de acordo, pode fazer já no momento da apresentação de defesa, isso considerando que em demandas como a presente o preposto sequer tem poder de negociação.
Assim, para apresentação de proposta de acordo como ocorre em processos como o presente, basta possibilitar a apresentação junto com a defesa. 7.
Por fim, sendo a relação de consumo e hipossuficiente a parte promovente, que não pode provar fato negativo, inverto o ônus da prova, e DECLARO que ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC deve juntar ao processo prova de que a parte autora autorizou o desconto em seu benefício previdenciário e, caso não tenha prova, deve, desde logo, juntar aos autos comprovante da devolução de todo o valor descontado, EM DOBRO, demonstrando, assim, sua boa-fé.
DISPOSITIVO. 8.
De acordo com as razões acima expostas, RECEBO a inicial, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária em favor de MARIA DE FÁTIMA SOUZA SILVA. 9.
Dando andamento ao processo, diante da dispensa de audiência de conciliação (item 5), determino o seguinte: a) CITEM-SE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC para apresentar defesa e, se entender necessário, PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO junto com a defesa, ressaltando que nos termos do art. 335, do Novo Código de Processo Civil, "o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (…) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (...)".
Fica a parte promovida ciente, desde já, diante da relação de consumo configurada e hipossuficiência da parte autora (item 6), que deverá apresentar prova nos moldes referidos no item 6; b) após o prazo para a parte promovida apresentar defesa, CERTIFICAR se a mesma foi apresentada e intimar a parte autora para apresentar manifestação, em 15 (quinze) dias, com a ressalva no sentido de que a omissão em relação ao requerimento de produção de prova implica no julgamento antecipado; c) ao final, conclusos, certificando se a parte autora apresentou manifestação com relação ao prazo referido no item 8 'b'. 10.
Publicada e Registrada no PJe.
Intimem-se as partes.
Cumpram-se o determinado no item anterior, com a ressalva de que a presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
30/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:58
Outras Decisões
-
29/04/2025 21:42
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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