TJRN - 0802967-04.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802967-04.2022.8.20.5103 Polo ativo JUSCELINO JUVENAL DE MEDEIROS SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo LENA DE SOUSA MEDEIROS SILVA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C FIXAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA (GENITOR): ARGUMENTOU PELA PARTILHA DE BENS E DE DÍVIDAS E PELA MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES ALIMENTARES A SEREM PRESTADAS PELA GENITORA.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA (GENITORA): ARGUMENTOU PELA INCLUSÃO DE OUTROS BENS NA PARTILHA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE CONSTITUIÇÃO DELES DURANTE A UNIÃO.
MANUTENÇÃO DAS PARTILHA ESTABELECIDA NA SENTENÇA.
REDUÇÃO DE PERCENTUAL DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR FIXADA.
DESCABIMENTO.
FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS CONFORME O TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ART. 1.694, § 1° DO CÓDIGO CIVIL.
ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS E SOCIAIS DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE MOTIVO A JUSTIFICAR OS ALIMENTOS EM VALOR INFERIOR OU SUPERIOR AO DETERMINADO NA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover os recursos, nos termos do voto do relator.
Apelações Cíveis interpostas por Juscelino Juvenal de Medeiros Silva e Lena de Sousa Medeiros Silva, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: (...) JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Partilhar os bens constituídos na união estável de forma igualitária, sendo 50% (cinquenta por cento) do valor para cada uma das partes, tendo em vista o regime de comunhão parcial de bens: a.1) A partilha contempla os seguintes bens e dívidas: o automóvel modelo GM Chevrolet D20, ano 1990; a parte de terra situada no Sítio Baixa Verde II; a parte de terra localizada no Sítio Baixa Verde em Cerro Corá/RN; o imóvel residencial construído no Sítio Santa Rita e as dívidas no valor de R$ 5.049,45 (cinco mil e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ficando suspensa a cobrança de ambas as partes em razão de ser clara a necessidade do deferimento da justiça gratuita.
Juscelino Juvenal de Medeiros Silva argumentou que: a) “o MM.
Magistrado entendeu pela partilha da totalidade do imóvel situado no Sítio Baixa Verde II, pela inexistência de provas suficientes a sub-rogação do bem particular do recorrente”; b) “em 24/04/2007 o embargante vendeu uma parte de terra denominado Sítio Santa Rita, no município de Lagoa Nova, medindo 2,5 hectares, por R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual, conforme documento de ID 87695469, fora adquirida em 27/06/2003, ou seja, ANTES DA UNIÃO”; c) “Com a totalidade do valor da venda do imóvel particular, acrescido de cinco mil reais, em 26/04/2007, adquiriu uma parte de terra denominada Baixa Verde II, na cidade de Cerro Corá, medindo 4 hectares, no valor total de R$ 15.000,00”; d) “apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi adquirido na constância da união, posto que as partes iniciaram a união em 22/11/2003”; e) “em 20/03/2020, foi adquirida outra parte de terra denominada Baixa Verde, na cidade de Cerro Corá, medindo 1 hectare, adquirida pelo valor de R$ 20.000,00”; f) “existem apenas duas propriedades, uma denominada Sítio Santa Rita, a qual foi adquirida antes da união e parcialmente vendida para adquirir parte da outra propriedade denominada Baixa Verde II”; “há nos autos documentação assinada por ambas as partes, contendo todas as informações necessárias a comprovação da sub-rogação do bem imóvel particular”; “há claras provas nos autos quanto a sub-rogação do bem particular consistente em uma parte de terra medindo 2,5ha denominada Santa Rita, na parte de terra medindo 4ha denominada Baixa Verde II, devendo ser excluída da partilha” e que g) “são dois filhos menores que dependerão exclusivamente dos cuidados financeiros do genitor e da prestação alimentícia da genitora, sendo demasiadamente baixo o montante fixado na r. sentença”.
Ao final, requereu a reforma da sentença para “determinar a partilha dos bens e dívidas que compõem o acervo do ex casal, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos moldes apresentados nas razões recursais, bem como determinar os alimentos na proporção de 40%” do salário mínimo vigente.
Lena de Sousa Medeiros Silva defendeu que: a) “o d. magistrado entendeu que não houve comprovação de sua fruição durante a união do casal: 1. 10 mil de tijolos e 6 mil de telhas no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) que seriam utilizados para construir nossa residência, mas que desde o momento da separação, estão com o requerido; 2. 08 cabeças de gado, dos quais dois deles o requerido vendeu por R$10.000,00 (dez mil reais) para quitar a dívida citada na exordial; 3.
Produção de cajueiros com 200 pés; 4. 23 latas de feijão, sendo que três latas equivalem a 1 saco de 30 Kg (trinta quilos)”; b) “Apesar do entendimento do juiz sentenciante, em relação aos bens móveis citados, estes também foram referidos pela declarante e pela testemunha”; c) “assim como o genitor das crianças, a requerida sobrevivia da agricultura familiar”; “Ao sair de casa ficou sem qualquer fonte de renda, além do dinheiro recebido a título de Auxílio Brasil”; d) “não possui emprego fixo, sobrevivendo todos os meses pelo valor que recebe do Bolsa Família, somado a faxinas que realiza de forma esporádica, o que correspondem a sua única fonte de renda”; e que e) “possui outras despesas familiares, quais sejam: energia elétrica R$ 107,85; telefonia R$ 40,00; alimentação R$ 100,00; cartão de crédito R$ 300,00; internet residencial: R$ 70,00”.
Requereu a reforma da sentença para que seja realizada a partilha dos bens móveis constituídos na constância da união e a redução da prestação alimentícia para 17% do salário mínimo vigente.
A Procuradoria opinou pelo desprovimento dos apelos.
Discute-se acerca dos bens partilháveis e dos alimentos a serem pagos pela genitor em favor das crianças menores.
O casamento foi celebrado em 22/11/2003, sob o regime de comunhão parcial de bens, e resultou em três filhos, sendo duas menores (id nº 22177052).
No tocante à partilha, a parte aurora indicou que existem dois bens a serem partilhados: 1) um carro, modelo GM Chevrolet D20 Custom Diesel, 1.3, 90CV/3870, ano 1990, placa QGS-4483, avaliado em R$ 25.000,00 e 2) uma parte da terra situada no Sítio Baixa Verde, zona rural de Cerro Corá/RN, medindo 1ha, avaliada em R$ 20.000,00.
Afirmou que quitou dívidas contraídas na constância da união, no valor de R$ 5.049,45.
Anexou os seguintes documentos: boleto referente à empréstimo bancário (id nº 22177051), certidão de casamento (id nº 22177052), certidão de nascimento dos filhos (id nº 22177053, nº 22177054 e nº 22177055), documento do veículo modelo GM Chevrolet D20 (id nº 22177061), declaração de compra e venda de uma parte da terra situada em Santa Rita, atestando que o autor vendeu sua terra por R$ 10.000,00, em 24/04/2007 (id nº 22177062), declaração de compra e venda de uma parte da terra situada no Sítio Baixa Verde II que o autor adquiriu, no valor de R$ 15.000,00, em 26/04/2007 (id nº 22177062), declaração particular de compra e venda de parte da terra situada no Sítio Baixa Verde comprada pelo autor por R$ 20.000,00, em 20/3/2020 (id nº 22177063) e declaração negativa de união estável (id nº 22177064).
A parte demandada (genitora) afirmou que a partilha deve considerar, também: 1) uma casa construída no Sítio Santa Rita; 2) 10 mil de tijolos e 6 mil de telhas, avaliadas no valor de R$ 8.000,00; 3) 8 cabeças de gado, dos quais dois deles o requerido teria vendido por R$10.000,00 para quitar a dívida citada na exordial; 4) produção de cajueiros com 200 pés; 5) 23 latas de feijão, sendo que três latas equivalem a 1 saco de 30 Kg.
Defendeu que trabalha fazendo faxinas e que recebe o Auxílio Brasil (conforme comprovante acostado em id nº 22177740), motivos pelos quais não conseguiria arcar com a prestação alimentar fixada na sentença (20% do salário mínimo vigente).
Juntou boletim de ocorrência e documentos comprobatórios acerca do recebimento do auxilio em id nº 22177779 e nº 22177783.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo genitor na petição inicial e determinou a partilha a) do automóvel o automóvel modelo GM Chevrolet D2; b) de parte da terra situada no Sítio Baixa Verde II; c) de parte de terra localizada no Sítio Baixa Verde em Cerro Corá/RN; d) o imóvel residencial construído no Sítio Santa Rita e e) das dívidas no valor de R$ 5.049,45. É incontroverso que o carro foi adquirido na constância da relação entre as partes e deve ser partilhado na proporção de 50% para cada.
Sobre a parte da terra adquirida no Sítio Baixa Verde II, observa-se que foi comprado no ano de 2007 (id nº 22177062).
A parte autora argumentou que, quando era solteiro, já possuía parte dessa terra, que em 2007 a vendeu por R$ 10.000,00 e que, em seguida, comprou outra propriedade no valor de R$ 15.000,00.
A diferença de 5.000,00 deverá ser dividida entre as partes, considerando-se que o casamento foi firmado em 2003 e a propriedade foi adquirida em 2007.
Na forma acertada da sentença, “considerando que as partes contraíram matrimônio no ano de 2003 e a terra fora adquirida no ano de 2007, bem como que o autor não apresentou provas suficientes de ter havido sub-rogação do imóvel particular que possuía anteriormente ao casamento, entendo que deve ser incluída na partilha a terra situada no Sítio Baixa Verde II, devendo o requerente pagar à requerida 50% (cinquenta por cento) do montante apurado em sede de liquidação”.
Não há provas, de fato, quanto à essa alegação.
A fração da terra localizada no Sítio Baixa Verde em Cerro Corá, que mede 1 hectare, pertence a ambas as partes considerando que a negociação foi feita em 2020, ainda na constância da união das partes.
O requerente deverá pagar à parte requerida quantia correspondente à metade do seu valor, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Quanto ao imóvel do Sítio de Santa Rita, não há dúvida de que foi vendido com a anuência das partes.
Cabe destacar que a genitora, ora demandada, argumentou que havia uma casa construída no referido imóvel e que deve ser partilhada.
De fato, o bem foi constituído durante a união, o que implica em incluí-lo na partilha.
O Código Civil aduz: Art. 1.643.
Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644.
As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges (negrito acrescido).
De acordo com a norma, o débito constituído durante a união deve ser considerado na partilha.
Assim, a requerida deverá pagar 50% dos valores referentes às dívidas indicadas pela parte demandante.
Embora a parte demandada tenha listado outros bens a serem partilhados (tijolos e telhas, as cabeças de gado e a produção de cajus e feijão), tem-se que não há provas de fruição deles na constância da união.
Assim, não devem ser incluídos na partilha.
Imperativa, pois, a partilha de bens nos moldes fixados na sentença.
Com relação aos alimentos, a genitora requereu a minoração do percentual fixado na sentença, com base no argumento de que não tem condições financeiras para arcar com tal obrigação alimentar.
O genitor, por sua vez, argumentou pela majoração do percentual.
O art. 1.694, § 1º do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade.
O art. 1.699, também da lei civil, dispõe que "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". É preciso considerar tanto a capacidade econômica do alimentante como também as necessidades dos alimentandos, além da proporcionalidade do valor.
Na lição de Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, Vol V, Direito de Família, p. 497/499), é descabido exigir alimentos além do que o credor precisa, pelo fato de o devedor ser dotado de altas posses: (...) os alimentos (...) serão fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Não sendo cabido exigi-los além do que o credor precisa, pelo fato de ser o devedor dotado de altas posses; nem pode ser este compelido a prestá-los com sacrifício próprio ou da sua família, pelo fato de o reclamante os estimar muito alto ou revelar necessidades maiores.
As circunstâncias pessoais e sociais das partes foram apreciadas de forma minudente pelo juiz, o qual ponderou que, “levando em consideração a atual situação financeira da requerida”, pertinente a fixação de alimentos no percentual de 20% do salário mínimo vigente como obrigaçãoo alimentar a ser prestada pela parte demandada.
Embora a genitora tenha demonstrado que trabalha com faxinas e que recebe o auxílio, há de se considerar as necessidades múltiplas de duas crianças, bem como que essa não consiste em prova cabal para aferir a sua impossibilidade de arcar com os alimentos na forma fixada.
De modo semelhante, apesar de o genitor ter fundamentado a majoração das obrigações alimentares determinadas na sentença, não há prova acerca de efetiva possibilidade financeira da genitora a ponto de ensejar o aumento do percentual fixado.
Sendo assim, voto por desprover os apelos.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802967-04.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
20/02/2024 20:03
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 07:29
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:05
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:05
Distribuído por sorteio
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0802967-04.2022.8.20.5103 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: JUSCELINO JUVENAL DE MEDEIROS SILVA REQUERIDO: LENA DE SOUSA MEDEIROS SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C FIXAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS promovida por Juscelino Juvenal de Medeiros Silva em desfavor de Lena de Sousa Medeiros Silva, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamento referidos na exordial.
Na exordial, a parte requerente alega que fora casado com a requerida durante 19 (dezenove) anos.
Desta união, adveio o nascimento de três filhos, Lioneide Maria Medeiros Silva, João Pedro Medeiros Silva e José Josivan Medeiros Silva, já sendo a filha maior de idade.
Acrescenta ainda, que as partes constituíram bens.
Ao final, pugnou pela decretação do divórcio do casal com a meação de todos os bens que fazem parte do acervo familiar, e pela guarda unilateral dos menores, com a fixação de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo a título de alimentos provisórios, a serem pagos pela genitora.
Em decisão de Id 87698294 foi deferida a liminar concedendo a fixação dos alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, a serem pagos pela requerida.
Em audiência de conciliação, o acordo foi parcialmente frutífero (Id 88970222).
A requerida apresentou contestação em Id 90839820, requerendo a redução dos alimentos provisórios para 17% (dezessete por cento), a partilha dos bens constituídos no casamento e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica a contestação em Id 91708112.
Em decisão de Id 91799469 as partes foram intimadas a especificarem as provas que desejassem produzir.
Ambas as partes se manifestaram nos Id's 92373133 e 92690274.
Em audiência realizada em 07 de fevereiro de 2023, houve a oitiva de apenas uma das testemunhas arroladas pela demandada, em razão da ausência das demais.
No mais, foi requerido pela advogada da demandante que fosse expedido ofício ao Cadastro Único do Município de Lagoa Nova para que fosse informado se a genitora ainda recebia o benefício do auxílio Brasil/Bolsa Família, mesmo sem estar com a guarda dos filhos.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela manutenção dos alimentos provisórios fixados e pela impossibilidade da decretação da prisão civil da executada (Id. 95888780).
Audiência de instrução realizada no dia 23 de março de 2023 para oitiva de testemunha (Id 97282256).
As partes apresentaram alegações finais em Id's 97731678 e 99807856.
O Ministério Público em Id 100810586 requereu a realização de estudo social e psicológico a fim de esclarecer a modalidade da guarda adequada ao caso, e a fixação dos alimentos provisórios no valor de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que as partes celebraram acordo parcial acerca da decretação do divórcio.
Contudo, desta feita, restou pendente de análise a partilha dos bens adquiridos durante o casamento e o valor da pensão alimentícia.
Na exordial, a parte requerente indicou os seguintes bens: I) 01 (um) carro, modelo GM Chevrolet D20, ano 1990; e II) 01 (uma) parte de terra, localizada no Sítio Baixa Verde – Cerro Corá/RN, medindo 1ha.
Acrescenta que as partes constituíram dívidas, e que após a separação, o autor realizou o pagamento das mesmas, totalizando o valor de R$ 5.049,45 (cinco mil e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
A demandada, por sua vez, em sede de contestação, indicou os seguintes bens: I) 01 (um) carro, modelo GM Chevrolet D20, ano 1990; II) 01 (uma) parte de terra, localizada no Sítio Baixa Verde – Cerro Corá/RN, medindo 5ha; III) Casa construída no Sítio Santa Rita; IV) R$ 8.000,00 (oito mil reais) de tijolos e telhas que seriam utilizados para construir a residência da família; V) 08 (oito) cabeças de gado, das quais 02 (duas) foram vendidas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para quitar as dívidas citadas na exordial; e VI) Produção de cajueiros com 200 (duzentos) pés e 23 (vinte e três) latas de feijão – 03 (três) latas equivalem a 01 (um) saco de 30 (trinta) kg's.
O casal contraiu matrimônio sob o regime de Comunhão Parcial de Bens, em 22 de novembro de 2003, conforme certidão de casamento em Id 87695454.
Posto isso, verifica-se que, com relação ao carro, modelo GM Chevrolet D20, ano 1990 (Id 87695467), não há controvérsia acerca da comunicabilidade do bem.
Conforme declarado por ambas as partes, o imóvel foi adquirido pelo casal, durante a união e, após a separação, encontra-se sob posse do autor.
Dessa forma, o requerente deverá pagar à requerida 50% (cinquenta por cento) do montante equivalente ao automóvel, a ser indicado na fase de liquidação de sentença.
No que se refere a parte de terra, localizada no Sítio Baixa Verde em Cerro Corá/RN, medindo 01 hectare (Id 87695470), igualmente não restam dúvidas que pertence a ambas as partes.
Para tanto, deverá ser apurado o valor da terra, em liquidação de sentença, devendo o requerente pagar à requerida 50% (cinquenta por cento) do montante.
No tocante à parte de terra situada no Sítio Baixa Verde II e conforme documento de Id 87695469 acostado nos autos, o referido bem foi adquirido no ano de 2007, medindo 04 hectares.
Todavia, a parte autora em sede de impugnação, alega que quando ainda era solteiro já possuía uma parte de terra que, em 2007, foi vendida pelo preço de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo comprado a propriedade de 4 ha pelo preço de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) apenas dois dias após, sendo apenas o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devido à meação, à proporção de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos cônjuges.
Em consonância a isso, considerando que as partes contraíram matrimônio no ano de 2003 e a terra fora adquirida no ano de 2007, bem como que o autor não apresentou provas suficientes de ter havido sub-rogação do imóvel particular que possuía anteriormente ao casamento, entendo que deve ser incluída na partilha a terra situada no Sítio Baixa Verde II, devendo o requerente pagar à requerida 50% (cinquenta por cento) do montante apurado em sede de liquidação.
Verifica-se que, com relação ao imóvel do Sítio Santa Rita, município de Lagoa Nova/RN, restou incontroverso que parte da mencionada terra foi vendida, com anuência de ambas as partes, de acordo com o documento de compra e venda acostado aos autos (Id 87695469).
A parte requerida alega a existência de uma casa construída no referido imóvel ainda pendente de partilha.
Aduz que o mencionado imóvel servia de moradia do casal e dos seus filhos.
Neste ponto, entendo que assiste razão à parte, eis que conforme documento de Id 87695469 tal bem foi adquirido na constância da união, de modo que as benfeitorias construídas no bem devem ser incluídas na meação.
Em relação aos tijolos e telhas, as cabeças de gado e a produção de cajus e feijão, entendo que não restou devidamente comprovada a fruição na constância da união, de modo que os citados bens não devem ser incluídos na partilha.
Por fim, ressalte-se que há solidariedade entre os companheiros no que se refere às dívidas contraídas na administração da economia doméstica, conforme arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, de modo que o débito constituído durante a união deve ser considerado na partilha.
Desse modo, a requerida deverá pagar 50% (cinquenta por cento) dos valores referentes às dívidas acima indicados.
Quanto à pensão alimentícia, é incontroversa a obrigação alimentar da demandada em relação aos filhos menores.
Contudo, levando em consideração a atual situação financeira da requerida e em consonância com a manifestação do Ministério Público, fixo a pensão alimentícia em 20% (vinte por cento) de um salário-mínimo, em favor dos filhos menores do casal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Partilhar os bens constituídos na união estável de forma igualitária, sendo 50% (cinquenta por cento) do valor para cada uma das partes, tendo em vista o regime de comunhão parcial de bens: a.1) A partilha contempla os seguintes bens e dívidas: o automóvel modelo GM Chevrolet D20, ano 1990; a parte de terra situada no Sítio Baixa Verde II; a parte de terra localizada no Sítio Baixa Verde em Cerro Corá/RN; o imóvel residencial construído no Sítio Santa Rita e as dívidas no valor de R$ 5.049,45 (cinco mil e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ficando suspensa a cobrança de ambas as partes em razão de ser clara a necessidade do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com baixa.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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