TJRN - 0800460-47.2022.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800460-47.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUIZ GONZAGA PAIVA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Acolho o pedido de id nº 116670391.
Expeça-se alvará em favor do exequente e seu causídico, nos termos delineados pela petição retro.
Outrossim, intime-se o executado para comprovar o pagamento do saldo remanescente de R$ 3.559,85 (três mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), sob pena de penhora em conta.
Decorrendo o prazo sem comprovação, voltem os autos conclusos para decisão de bloqueio.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800460-47.2022.8.20.5143 Polo ativo LUIZ GONZAGA PAIVA Advogado(s): WILAMY MARCELINO BEZERRA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ARGUMENTOU PELO DESCABIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR A AUTORA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VALOR EXORBITANTE.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR AQUÉM DOS PARÂMETROS DA CORTE.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S/A, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para: a) declarar a nulidade do contrato nº 317713311-7 e a inexistência da dívida dele decorrente; b) condenar a parte ré ao pagamento, na forma simples, de todos os valores descontados em virtude do contrato nulo, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data dos descontos (súmula 43 do STJ), bem como, acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 406 do CC), em montante a ser apurado na fase de liquidação. c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial.
Para maior efetividade da obrigação de fazer, comunique-se ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a exclusão dos descontos no benefício previdenciário do demandante.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
O banco alegou que “a condenação por danos morais imposta ao recorrente é totalmente descabida no presente caso, tendo em vista que se trata de culpa exclusiva de terceiro”, bem como defendeu que a quantia arbitrada é exorbitante.
Por isso, requereu a exclusão de sua condenação a pagar indenização a título de danos morais à parte autora ou reduzir o valor arbitrado na sentença.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A controvérsia recursal volta-se para a análise acerca da responsabilidade extrapatrimonial da instituição financeira diante do reconhecimento de fraude na assinatura aposta em contrato bancário apresentado.
O banco apelante apresentou cópia do contrato, o qual foi impugnado pela autora (id nº 20913938).
O juiz, então, invertendo o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC, determinou a realização de perícia grafotécnica para solucionar a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura do consumidor no contrato.
A perícia grafotécnica indicou que as assinaturas lançadas no instrumento contratual não partiram do punho da parte consumidora, a evidenciar a fraude contratual sustentada na petição inicial (id nº 20913945).
Diante do ato ilícito, reconhece-se a responsabilidade civil da instituição bancária para reparar os prejuízos experimentados pela parte autora, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte apelada, pessoa de baixa renda, que teve durante meses descontado valor de sua conta salário, sem qualquer amparo legal ou contratual.
Esta Corte já se manifestou em caso semelhante: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
VALORES NÃO RECEBIDOS PELO CONSUMIDOR.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTOU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
OFENSA À BOA-FÉ.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR DESTOANTE DOS PARÂMETROS DA CORTE.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800439-13.2021.8.20.5109, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 28/04/2023).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTA-SALÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR DESTOANTE DOS PARÂMETROS DA CORTE.
MAJORAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800074-97.2021.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2021).
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do réu, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
O valor fixado da indenização (R$ 5.000,00) está abaixo do normalmente definido por esta turma de julgamento.
Porém, ante a ausência de impugnação recursal da parte autora, aplica-se o princípio non reformatio in pejus, motivo pelo qual o valor da indenização deve ser mantido.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800460-47.2022.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
16/08/2023 08:23
Recebidos os autos
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16/08/2023 08:23
Conclusos para despacho
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16/08/2023 08:23
Distribuído por sorteio
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800460-47.2022.8.20.5143 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: LUIZ GONZAGA PAIVA Réu: REU: BANCO PAN S.A.
Ato Ordinatório Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze (15) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 101910224.
MARCELINO VIEIRA/RN, 16 de junho de 2023.
JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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